TJBA - 8000191-18.2017.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000191-18.2017.8.05.0156 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Macaúbas Autor: Maria Do Carmo Silva Souza Advogado: Clisia Perpetua Dos Santos Cardoso Dutra (OAB:BA29624) Reu: Arnaldo Silva E Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÚBAS VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS S E N T E N Ç A Processo n. 8000191-18.2017.8.05.0156.
AUTOR: MARIA DO CARMO SILVA SOUZA .
REU: ARNALDO SILVA E SOUZA .
Vistos etc. 1- NATIELE GEOVANA MACEDO SOUZA e NAYANE MACEDO SOUZA, menores, representadas por sua avó, MARIA DO CARMO SILVA SOUZA, todos qualificados nos autos, ingressou com AÇÃO DE ALIMENTOS em face de ARNALDO SILVA E SOUZA, devidamente identificado no processo, relatando, em suma, que o genitor não auxilia no sustento dos menores. 2- Informa que o demandado tem descurado de seu dever de contribuir para o sustento das filhas, que vive em companhia da avó paterna, necessitando de ajuda para as despesas relativas à alimentação, ao vestuário, à moradia, à assistência médica, entre outros. 3- Requereu a citação do réu para que, ao final, seja condenado ao pagamento de alimentos, pugnando pela fixação de alimentos em 30% do rendimento bruto do genitor. 4- A inicial veio instruída com os documentos exigidos por lei. 5- Foram fixados os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente à época, deferindo-se o benefício da assistência judiciária gratuita e designando-se audiência conciliatória. 6- Devidamente citado e intimado, através de carta precatória, o réu não compareceu à audiência de conciliação. 7- Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público, opinou pela decretação de revelia e seus efeitos. 8- Vieram-me os autos conclusos. 9- Relatados.
Decido. 10- Tendo em vista a documentação carreada aos autos, entendo realmente desnecessária a instrução do feito, comportando julgamento antecipado, ex vi do art. 355, I e II, CPC. 11- Ab initio, no que se refere ao dever alimentar, é de se destacar que constitui uma obrigação constitucionalmente imposta aos genitores em relação a seus filhos menores (artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal). 12- Trata-se de efetivação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, na medida em que se estabelece que os pais ficam proibidos de deixar de prover a subsistência de seus descendentes, ao menos até que adquiram condições de prover a própria subsistência, decorrendo a obrigação do réu de prestar alimentos aos seus filhos menores do poder familiar.
Assim, o demandado possui o dever de pagá-los, auxiliando no sustento da criança/adolescente. 13- Assinale-se, ainda, que os alimentos objetivam a satisfazer as necessidades vitais de uma pessoa em desenvolvimento destinadas à alimentação, vestuário, assistência médica, instrução escolar, dentre outros. 14- No caso dos autos, deve ser observado o binômio necessidade x possibilidade, obedecendo-se o disposto no §1º do art. 1694 do Novo Código Civil, que preceitua: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” 15- A lide resume-se, assim, em fixar o "quantum".
Ensina Jander Maurício Brum, em sua obra Alimentos, Aide Ed., p. 230: "Assim, ao analisar o pedido, o juiz fixará um valor suportável pelo requerido e, se possível, satisfatório ao requerente." 16- Registre-se, por oportuno, que a fixação dos alimentos em percentual sobre o salário mínimo é medida que se tem quando desconhecido a renda bruta do genitor, devendo a pensão ser calculada com base em percentual sobre o salário mínimo vigente.
Sobre o tema vale citar: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIMENTOS.
NECESSIDADE E CAPACIDADE.
RÉU REVEL.
IRRELEVÂNCIA NA FIXAÇÃO.
PREVALÊNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
APELAÇÃO À QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Na fixação de pensão alimentícia, o julgador deve utilizar-se do bom senso, arbitrando valor que permita ao alimentado satisfazer as suas necessidades básicas (considerando alimentos, moradia, educação), sem contudo, inviabilizar o sustento do alimentante.
Emerge dos autos que o valor fixado pelo Magistrado de piso, 30% do salário mínimo, mostra-se justo e razoável para o cumprimento da obrigação.
Na hipótese dos autos, em que pese a correta afirmação do apelante de que a revelia não conduz à fixação da pensão no valor pretendido na inicial, no caso (50% de um salário mínimo), verifica-se que o Julgador observou devidamente os critérios da necessidade e capacidade na fixação dos alimentos, o que independe da revelia.
Necessário registrar, também, que ainda que o Alimentante não possua emprego fixo e que se sustente mediante trabalhos eventuais e intermitentes, o que não foi possível apurar na espécie, o montante arbitrado a título de alimentos não se mostra excessivo, considerando que não pode o genitor se eximir de prestar alimentos ao filho menor.
Qualquer pretensão no sentido de reduzir a verba alimentícia fixada em apenas 30% do salário mínimo, não atenderia ao binômio acima referido, dado que insuficiente para proporcionar uma subsistência digna a qualquer ser humano.( Classe: Apelação,Número do Processo: 0028642-63.2003.8.05.0001,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 26/10/2017 ) 17- Portanto, DECRETO A REVELIA DO REQUERIDO, uma vez que apesar de devidamente intimado não compareceu à audiência de conciliação designada.
Como se sabe, a revelia implica na presunção de veracidade do fato alegado pela requerente, sendo as demandantes descendentes do acionado, menores, ante a responsabilidade paternal, imperiosa a confirmação tutelar e fixação definitiva de alimentos.
Em razão de serem duas infantes, o quantum de 30 % por cento do salário mínimo vigente à época da prestação a ser adimplida, contemporaneidade, é comedido e prudente, a revelar mister a majoração dos fixados inicialmente. 18- Ante o exposto e considerando o que consta dos autos, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o réu ARNALDO SILVA E SOUZA ao pagamento de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, às menores N.
G.
M.
S. e N.
M.
S., a ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês, mediante depósito em conta da avó paterna das Requerentes, a ser indicada pela parte autora. 19- Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se, arquivando os autos com a respectiva baixa no sistema.
Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, remetendo os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso. 20- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença, força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPE.
Cumpra-se.
Macaúbas, 30 de janeiro de 2024.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Documento Assinado Eletronicamente VKOS -
02/10/2024 17:21
Baixa Definitiva
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02/10/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 08:25
Decorrido prazo de CLISIA PERPETUA DOS SANTOS CARDOSO DUTRA em 12/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:11
Juntada de Petição de CIENCIA
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26/03/2024 02:09
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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26/03/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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25/03/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 17:14
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 10:26
Expedição de intimação.
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18/03/2024 10:26
Expedição de intimação.
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31/01/2024 14:49
Expedição de intimação.
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31/01/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 14:49
Julgado procedente o pedido
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02/06/2021 11:23
Conclusos para julgamento
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31/05/2021 10:52
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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25/05/2021 15:47
Decorrido prazo de CLISIA PERPETUA DOS SANTOS CARDOSO DUTRA em 24/05/2021 23:59.
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21/05/2021 15:23
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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21/05/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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13/05/2021 16:24
Expedição de intimação.
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13/05/2021 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2021 15:23
Expedição de intimação.
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13/05/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 13:38
Conclusos para despacho
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19/03/2021 13:38
Expedição de intimação.
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03/12/2020 18:06
Juntada de devolução de carta precatória
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08/10/2020 09:49
Juntada de Ofício
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28/09/2020 11:04
Juntada de Outros documentos
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24/09/2020 09:47
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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24/09/2020 09:47
Ato ordinatório praticado
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23/09/2020 09:12
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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22/09/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 10:28
Juntada de Petição de certidão
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22/09/2020 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2020 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2020 13:17
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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11/09/2020 13:16
Expedição de intimação via Sistema.
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31/08/2020 16:53
Publicado Intimação em 31/07/2020.
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30/07/2020 15:43
Expedição de intimação via Sistema.
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30/07/2020 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2018 11:45
Conclusos para despacho
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20/07/2017 01:11
Decorrido prazo de CLISIA PERPETUA DOS SANTOS CARDOSO DUTRA em 19/07/2017 23:59:59.
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12/07/2017 00:24
Publicado Intimação em 12/07/2017.
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12/07/2017 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2017 16:56
Ato ordinatório praticado
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10/07/2017 16:37
Juntada de Outros documentos
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10/07/2017 16:17
Juntada de aviso de recebimento
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22/06/2017 11:23
Juntada de carta precatória
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21/06/2017 13:23
Juntada de aviso de recebimento
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09/06/2017 07:30
Expedição de Carta precatória.
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06/06/2017 14:00
Juntada de Termo de audiência
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21/05/2017 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2017 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2017.
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19/05/2017 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2017 09:28
Ato ordinatório praticado
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17/05/2017 15:22
Ato ordinatório praticado
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17/05/2017 12:35
Expedição de intimação.
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21/03/2017 17:04
Conclusos para decisão
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21/03/2017 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2017
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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