TJBA - 8001592-29.2019.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 17:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 19:12
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS FERREIRA em 12/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
08/11/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
08/11/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 15:22
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8001592-29.2019.8.05.0044 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Candeias Parte Autora: Maria Dos Reis Ferreira Advogado: Lucas Cesar De Jesus Silva (OAB:BA21684) Parte Re: Maria Jose Advogado: Alex De Souza Ribeiro (OAB:BA42150) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001592-29.2019.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PARTE AUTORA: MARIA DOS REIS FERREIRA Advogado(s): LUCAS CESAR DE JESUS SILVA registrado(a) civilmente como LUCAS CESAR DE JESUS SILVA (OAB:BA21684) PARTE RE: MARIA JOSE Advogado(s): ALEX DE SOUZA RIBEIRO (OAB:BA42150) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de reintegração de posse envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Demanda ajuizada em 10/10/2019.
Alegou que o ilícito possessório –esbulho – teria ocorrido em 16/10/2017.
Em síntese, a parte autora narrou: Em janeiro de 2011 a Autora intencionou colocar laje no referido imóvel, chegando a tomar empréstimo consignado para custear as despesas.
Após dar início a compra dos materiais, percebeu que seria inviável permanecer no imóvel durante a reforma, mudando-se provisoriamente para um imóvel próximo ao mesmo, levando consigo os utensílios de primeira necessidade (cama, fogão, geladeira, etc).
Porém, deixou alguns móveis, roupas, livros de estudo, documentos da mesma e da falecida, parte do enxoval de casamento de uma afilhada que passou a residir com ela.
No ano de 2012, após ter comprado os materiais necessários para dar início a obra, a Autora foi alertada por vizinhos que estavam percebendo uma movimentação estranha no imóvel.
Sendo assim, foi orientada a solicitar junto a Embasa e a Coelba o desligamento dos serviços.
A movimentação cessou, porém, algum tempo depois foi percebendo que os materiais haviam desaparecido, além de parte do telhado da cozinha ter sido retirado e facilitado a entrada de algum meliante que furtou documentos pessoais, além de objetos com valores afetivos pertencentes a Sra.
Martiniana.
Mais uma vez alertada por vizinhos, em 16.10.2017, a Autora tomou conhecimento que sua vizinha, a Requerida de nome Maria José, agindo de má fé quebrou o cadeado do portão da casa, colocando outro cadeado e se declarando ser a nova proprietária do imóvel.
Diante de tal fato, a Autora foi até a delegacia prestar uma notícia crime sobre o ocorrido.
Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada (CC, CPC, v.g.).
Ao final, pediu: i) concessão de liminar; ii) reintegração de posse.
Atribuiu valor à causa.
No ajuizamento, carreou documentos: o Documento de identidade (id 36841413, p. 2); o Fatura Coelba 04/2011 (id 36841413, p. 3); o Conta de energia (id 36841413, p. 4); o Declaração Prefeitura Municipal de Candeias (id 36841413, p. 5); o Boletim de ocorrência (id 36841413, p. 6 e 7). o IPTU (id 36841413, p. 8 a 10).
Deferida a gratuidade judiciária (id 37484893).
Audiência de justificação realizada na data de 03/12/2019 (id 45614673).
Citada, a parte ré apresentou contestação (id 39786976).
No mérito, alegou, em suma: Inicialmente não há que se falar em reintegração de posse, tendo em vista que, com a morte da senhora Martiniana, proprietária do imóvel, o mesmo passou ser herança do senhor Aloisio, seu filho, que faleceu no ano de 1987.
Após sua morte, o imóvel passou a pertencer Ré e ao seu único filho que teve com o senhor Aloisio, o senhor Cristiano Ferreira de Santana.
Cumpre ressaltar que impostos como IPTU e a manutenção do imóvel é de inteira responsabilidade da senhora Maria José, conforme documento em anexo.
Assim sendo, Excelência, não há que se falar em reintegração de posse, tendo em vista que a Autora nunca foi proprietária do imóvel e no momento da entrada dos agentes da defesa civil no mesmo, a Autora já não residia mais no local.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos. o Documento de identidade (id 39787003); o Certidão de óbito (id 39788161); o Documentos Aloisio (id 39788558 e 39788928); o IPTU (id 39788947, 39788963, 39788986, 39789004 e 39789020); o Contrato COELBA (id 39789045); o Protocolo de atendimento (id 39789081); o Boletim de ocorrência (id 39789162).
Réplica (id 42813395), reiterando os termos da petição inicial.
Audiência de instrução (id 363005041) realizada, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas.
Alegações finais da parte autora (id 371643492) Alegações finais da parte ré (id 46452633).
Autos subiram à conclusão. É o relatório.
Passo a decidir. * * * Encerrada a instrução em audiência, impõe-se o julgamento dos pedidos.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas do Direito das Coisas (CC, art. 1.196 e seguintes).
O Código Civil proclama: Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A posse do(a) autor(a) está demonstrada, por meio dos documentos e depoimentos, ficando provado que a autora saiu do imóvel para realizar uma reforma deixando nele os seus pertences, mantendo a posse do mesmo e não abandonando.
O ilícito possessório praticado pelo réu, em em outubro de 2017, foi atestado pelas testemunhas.
A testemunha Mario Lucio Sales de Souza afirmou que (audiovisual; depoimento em audiência id 363378777), a autora era neta biológica do Sr.
José Antônio de Santana, passando a morar no imóvel com Dona Martiniana, viúva de seu avô, no imóvel em litigio, por volta de 1977, 1978.
Que cuidou de Dona Martiniana até a sua morte, passando a morar sozinha no imóvel a partir de então.
Fez duas reformas no imóvel, sendo que na última um problema de infiltração a vez ir para casa de um parente, mas que sempre visitava o imóvel, uma vez que deixou vários pertences no local.
Que o povo da rua comentou que o imóvel invadido pelo telhado, tendo sumido objetos de dentro do imóvel.
Não sabe dizer se essa invasão foi por ordem de Dona Maria José.
Que sabe que a autora foi a delegacia e registrou boletim de ocorrência para apurar a invasão.
Que a autora ia constantemente no imóvel.
Que quando retornou tinham trocado o cadeado.
A testemunha Antônio Santana afirmou que (audiovisual; depoimento em audiência id 363378777), conheceu os proprietários do imóvel, Sr.
José Antônio de Santana e Dona Martiniana.
Que eles não tiveram filho.
Que ninguém morava com eles nessa casa.
Conhecia a autora desde pequena.
Que quando eles se mudaram para o imóvel do litigio a autora morou com eles, mas não sabe dizer até quando.
Que após o falecimento dos proprietários não sabe dizer se alguém ficou morando no imóvel.
A testemunha Luiz Augusto dos Santos Viana afirmou que (audiovisual; depoimento em audiência id 363378777), conheceu os antigos proprietários do imóvel, Sr.
José Antônio de Santana e Dona Martiniana.
Que não tiveram filhos.
SR, José teve filhos antes de casar com Dona Martiniana.
Que Dona Maria dos reis era parente de seu Antônio, e quando ele faleceu ela foi morar com Dona Martiniana.
Que não sabe dizer se ela fez reformas no imóvel.
Viu notícias de que a ex-mulher de Aloísio invadiu o imóvel.
Não sabe que a questão foi levada a delegacia.
Que conhece a autora desde criança.
Não sabe precisar o vínculo de parentesco com seu Aloísio.
Que após a morte de Dona Martiniana, a autora continuou residindo na casa.
Não sabe informar até quando.
A testemunha Celma Brito Melo do Carmo Bedin afirmou que (audiovisual; depoimento em audiência id 363378777), a casa objeto do processo está sem morador a mais de 20 anos.
Conhece a autora desde criança, quando ela morava no imóvel com dona Martiniana.
Não sabe precisar quanto tempo a Dona Martiniana morou na casa.
Não sabe precisar quando a autora passou a morar na casa.
Que a autora deixou a casa a mais ou menos 20 anos.
Que conhecia Dona Martiniana e Seu Aloísio, que morava na casa ao lado.
Que saiu de Candeias há 13 anos, em 2002 se mudando para a Itália, retornando em 2013.
Que antes de se mudar esteve na casa que estava em ruínas, e a autora não morava mais no imóvel.
Que os proprietários tinham um filho chamado Aloísio.
Não sabe dizer se existe inventário sobre o imóvel.
Que o imóvel ficou vazio a muitos anos.
Que a autora tinha pertences no imóvel.
A testemunha Eliana de Souza Santos afirmou que (audiovisual; depoimento em audiência id 363378777), conhece a autora desde pequena.
Que não sabe o parentesco da autora com Seu Aloísio.
Que a autora morava a rua da igreja.
Que a autora morou no imóvel objeto do processo.
Que o imóvel está desabitado a muito tempo, não sabe precisar quanto.
Que não conheceu os antigos proprietários do imóvel.
Não sabe precisar desde quando a autora foi morar no imóvel.
Que Dona Maria José nunca morou no imóvel.
A testemunha Coreolano Medeiros da Silva afirmou que (audiovisual; depoimento em audiência id 363378777), chegou ao local em 200 e a casa estava fechada.
Que a autora morava na rua da igreja.
Que a autora não retornou a casa e não fez reforma.
Que a casa estava pra cair e Dona Maria José chamou a defesa civil.
Que seu Aloísio morava com Dona Maria José.
Que não sabe se existe grau de parentesco entre a autora e Seu Aloísio.
Que não conheceu os antigos proprietários do imóvel.
Que não tem conhecimento que a autora morou neste imóvel.
Que não sabe se existe inventário.
Que estava no momento que a defesa civil esteve no imóvel, dizendo que a casa estava pra cair, que deveria ser feita reforma.
Que estava dando infiltração na casa de Don Maria José.
Houve perda da posse em em outubro de 2017.
Com relação à parte autora, constato que era possuidora do bem descrito na inicial, consoante as prova contidas nos autos: carta da Coelba (id 36841413, p. 3); faturas de energia em nome do acionante (id 36841413, p. 4); declaração Prefeitura Municipal de Candeias (id 36841413, p. 5).
O confronto da prova testemunhal com a prova documental evidenciam o exercício anterior da posse pela parte autora, perdido por conta da intervenção ilícita do réu.
As provas produzidas noticiam posse anterior e esbulho, por atos praticados pela ré.
Concluo, pois, pela ocorrência do ilícito possessório, impondo-se a restituição do autor na posse da coisa imóvel (Rua Presidente Kennedy, nº 29 (142), Centro, Candeias, Bahia). * * * Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), e condeno a parte ré na obrigação de restituir a posse do bem imóvel (Rua Presidente Kennedy, nº 29 (142), Centro, Candeias, Bahia) à parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor da condenação, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da obrigação, uma vez que foi deferida a gratuidade da justiça (id 340761929), com a ressalva do estabelecido em lei quanto à situação do beneficiário e ao quinquênio ali regulado (CPC, art. 98, §3º).
Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316).
Expeça-se mandado de reintegração na posse.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Candeias, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário nº. 444/22 -
01/10/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 14:53
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
-
23/09/2024 11:07
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
-
15/08/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 07:38
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS FERREIRA em 18/04/2023 23:59.
-
06/05/2023 08:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE em 18/04/2023 23:59.
-
06/05/2023 08:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE em 18/04/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:54
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
04/05/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
30/04/2023 01:51
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS FERREIRA em 09/02/2023 23:59.
-
05/04/2023 10:16
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 12:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/02/2023 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
20/02/2023 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
16/02/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
10/02/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 14:49
Juntada de Termo de audiência
-
08/02/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 10:46
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
01/02/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 10:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
01/02/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 10:25
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
27/01/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 09:39
Expedição de intimação.
-
25/01/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 09:44
Expedição de citação.
-
04/10/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 13:52
Conclusos para julgamento
-
11/02/2020 12:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/01/2020 11:20
Juntada de Termo de audiência
-
19/12/2019 16:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/11/2019 00:01
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS FERREIRA em 13/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2019 07:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE em 04/11/2019 23:59:59.
-
28/10/2019 17:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/10/2019 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2019 01:28
Publicado Despacho em 22/10/2019.
-
24/10/2019 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 22:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2019 14:57
Expedição de citação.
-
21/10/2019 12:20
Expedição de despacho.
-
21/10/2019 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 12:41
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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