TJBA - 8001012-63.2022.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:53
Baixa Definitiva
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21/05/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 462767271
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24/01/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:18
Expedição de Alvará.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8001012-63.2022.8.05.0021 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Barra Do Mendes Requerente: Marcelo Campos Batista De Oliveira Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338) Requerente: Rildo Campos Batista De Oliveira Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001012-63.2022.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES REQUERENTE: MARCELO CAMPOS BATISTA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): abdenaculo gabriel registrado(a) civilmente como ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO (OAB:BA9338) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de alvará judicial proposto por MARCELO CAMPOS BATISTA DE OLIVEIRA e RILDO CAMPOS BATISTA DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos, com propósito de obter autorização para levantamento de valores devidos pelo Estado da Bahia e não recebidos em vida por AURISTELA CAMPOS DE OLIVEIRA BATISTA, CPF nº *58.***.*35-20.
Documentos de identificação pessoal dos requerentes e certidão de óbito em nome da falecida acompanham a inicial.
Declaração, sob as penas de lei, de inexistência de outros dependentes/herdeiros da falecida anexada aos autos (IDs 442246968 e 442246970).
No Id 266889107, aduzem que “consoante demonstra Portaria Conjunta SAEB\SEC Nº 014/2022, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia, de 25/09/2022, conta em nome da falecida saldo a receber, em função de precatório judicial a título de complementação do FUNDEF, aos profissionais de magistério da educação básica.
Conforme anexa “Certidão” emitida pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia, os requerentes como herdeiros legítimos da falecida, possuem, o direito a receber o valor de R$ 20.615,96 (vinte mil, seiscentos e quinze reais e noventa e seis centavos”.
Despacho de evento 447101267 abriu a seguinte diligência: “Trata-se de alvará judicial proposto por MARCELO CAMPOS BATISTA DE OLIVEIRA e RILDO CAMPOS BATISTA DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos, com propósito de obter autorização para levantamento de valores devidos pelo Estado da Bahia e não recebidos em vida por AURISTELA CAMPOS DE OLIVEIRA BATISTA.
Ocorre que se observa que o nome da falecida na petição de ingresso foi consignado como AURISTELA CAMPOS DE OLIVEIRA BATISTA.
No documento de identidade de id 266915619, fls. 3/4, consta AURISTELIA CAMPOS DE OLIVEIRA BATISTA, igualmente na certidão de óbito de id 266915609.
Por sua vez, no documento PORTARIA CONJUNTA SAEB/SEC N° 014 DE 24 DE SETEMBRO DE 2022 (id 266915630, fls. 485), consta o nome AURISTELA CAMPOS O BATISTA.
Assim, por cautela, para sanar qualquer dúvida a respeito do direito discutido, intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 dias, apresentar justificativas a respeito desta ocorrência, instruindo o feito com outros documentos, inclusive documento que revele o vínculo jurídico que mantinha a falecida com o governo do Estado da Bahia”.
Intimação realizada, a parte requerente apresentou a seguinte manifestação: “Os documentos do id”266915619” certidão de nascimento do autor Marcelo Campos nome da mãe Auristelia Campos de Oliveira Batista; no id”266915619” está o RG com Auristelia Campos de Oliveira Batista, `no id”266915609” a certidão de óbito com Auristelia Campos de Oliveira Batista, sendo este o nome da falecida genitora dos requerentes.
No id “266915630” (Pág. 485), consta a relação dos beneficiários da verba decorrente do precatório com o nome da falecia AURISTELIA CAMPOS O BATISTA, MATRICULA-11022037, sendo que apenas houve a supressão (equivoco) pelo Estado da partícula “de”, o que não pode gerar dúvida pois se trata, realmente, da genitora dos requerentes, até porque não existe na relação qualquer homônimo que possa suscitar conflito.
O anexo documento referente a uma DECLARÇÃO DO PLANSERV (observa que os dois netos constante do documento não são herdeiros) também faz prova da identidade da falecida e do vínculo desta com o Estado da Bahia, salientando que no mesmo consta o nome de AURISTELIA CAMPOS DE OLIVEIRA BATISTA, MATRICULA-11022037.
Observa que desde o ajuizamento da presente ação, o Estado da Bahia já liberou três parcelas dos precatórios, dos quais os autores são herdeiros.
Isto é, além da parcela liberada em 2022 através da Portaria Conjunta SAEB/SEC n° 014 de 24 de setembro de 2022 (lei nº 14.485 de 21 de setembro de 2022 e Decreto nº 21.629 de 23 de setembro de 2022, ambos do Estado da Bahia), tem se a parcela liberada em 2023, por meio da Portaria Conjunta SEC/SAEB n° 847 de 29 de agosto de 2023 (Lei estadual nº 14.592, de 25 de agosto de 2023 e Decreto nº 22.252, de 25 de agosto de 2023,ambos do Estada da Bahia) e, por último a Portaria Conjunta nº 18, das secretarias estaduais da Educação (SEC) e da Administração (Saeb), publicada no Diário Oficial do Estado de 11 de maio de 2024 (Lei Estadual nº 14.669 de 07 de maio de 2024 e Decreto nº 22.809, de 08 de maio de 2024,...
Assim, requer de Vossa Excelência que se digne em julgar procedente a ação, acolhendo o pleito inicial para determinar a expedição de alvará em favor de ambos os requentes, autorizando-os a receberem (levantarem) em cotas iguais, junto ao Estado da Bahia os valores devidos à genitora falecida, decorrentes dos precatórios, conforme estabelecido nos diplomas legai supra mencionados”.
Em nova manifestação (id 460287392), destaca que, na verdade, em vez de uma, são três parcelas pendentes para recebimento pelos requerentes.
Para tal desiderato, juntou declaração da PRESIDENTE DA COMISSÃO PRECATÓRIOS FUNDEF (PORTARIA CONJUNTA SEC/SAEB/SEFAZ Nº002/2022 C/C PORTARIA CONJUNTA SEC/SAEB/SEFAZ Nº 849/2023) nos ids 460287393, 460287395 e 460287396, apontando os seguintes valores a receber: R$ 11.892,18 (segunda parcela); R$ 20.009,05 (primeira parcela); e R$ 12.871,46 (terceira parcela). É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, defiro, provisoriamente, a gratuidade de justiça em favor da parte autora (art. 98 c/c art. 99, § 2º e § 3º, ambos do CPC).
Desnecessário parecer ministerial, por não existir no presente feito interesses de menores ou incapazes.
Nos termos do artigo 1º da Lei n. 6.859/1980, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Assim, as verbas de natureza remuneratória podem ser pagas diretamente aos dependentes e, na sua falta, aos sucessores da pessoa falecida, por meio de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Convém ressaltar que, nesta hipótese, não é exigida comprovação de inexistência de outros bens e que o valor seja inferior ao limite de 500 ORTN.
Tais requisitos, que estão dispostos no art. 2º da Lei n. 6.858/80, somente são aplicáveis para as ações de alvará em que se pleiteia o levantamento de valores depositados em conta bancária (poupança, corrente ou investimentos) ou montantes relacionados com restituição de imposto de renda.
A situação se amolda à previsão contida no artigo 1º, da referida lei, de sorte que inaplicáveis referidas limitações.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se ao exame do pedido.
A Lei Estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022, dispôs sobre a distribuição do valor devido aos profissionais do Magistério da Educação Básica em face do pagamento ao Estado da Bahia da primeira parcela do precatório judicial de que trata o inciso I do art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, a título de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, instituído pela Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Segundo o artigo 9º, da Lei Estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022, “os herdeiros dos profissionais do Magistério ativos e inativos habilitados na forma do art. 5º desta Lei deverão requerer a percepção do abono, mediante apresentação de alvará judicial autorizando o levantamento parcial ou integral do valor, na forma e prazo a serem definidos em Regulamento”.
O Estado da Bahia, conforme Portaria Conjunta SAEB/SEC n. 014/2022, confirmou que Auristela Campos de Oliveira Batista é titular de direito reconhecido por meio de Lei Estadual n. 14.485, de 21 de setembro de 2022.
No presente caso, observa-se que, inicialmente, os requerentes pleiteavam apenas a primeira parcela.
Ocorre que, com decorrer do tempo, e conforme declarações do próprio setor competente do Fazenda Pública do Estado da Bahia, há direito para resgatar três parcelas, consoante indicam as declarações de ids 460287393, 460287395 e 460287396, que apontam os seguintes valores a receber: R$ 11.892,18 (segunda parcela); R$ 20.009,05 (primeira parcela); e R$ 12.871,46 (terceira parcela).
Quanto à divergência verificada no nome da falecida, após diligência, a parte autora foi capaz de espancar qualquer dúvida quanto ao direito vindicado, revelando que, de fato, o nome correto dela é Auristelia Campos de Oliveira Batista, mas que o Estado da Bahia grafou como sendo AURISTELA CAMPOS O BATISTA.
Tenho, portanto, como sanada a presente divergência, notadamente porque a matrícula funcional n. 11022037 não deixa qualquer dúvida que se trata da mesma pessoa (ids 448279735, 448279734, 460287393, 460287395 e 460287396).
Por outro lado, conforme declarações juntadas aos autos, assinadas pelos requerentes sob as penas da lei, inexistem outros dependentes ou herdeiros legais.
Logo, o pagamento deve ser feito aos requerentes, filhos da falecida.
Importante consignar que a presente decisão não está reconhecendo o direito de crédito da falecida, muito menos tem caráter de condenar o Estado da Bahia a pagar valores.
A providência aqui adotada é tão somente para autorizar os herdeiros a levantar valores não recebidos em vida, se acaso existentes, a ser pago pelo Estado da Bahia.
Isto porque, o procedimento de alvará judicial é de jurisdição voluntária e não comporta demanda controvertida, de sorte que eventual discussão acerca da existência do próprio crédito deve ser dirimida em ação própria.
Por derradeiro, ressalva-se expressamente direitos de terceiros não “citados” para o processo ou de eventuais interessados não mencionados.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar os requerentes MARCELO CAMPOS BATISTA DE OLIVEIRA e RILDO CAMPOS BATISTA DE OLIVEIRA a levantarem o montante devido pelo Estado da Bahia à AURISTELA CAMPOS O BATISTA, não recebidos em vida, de que trata a Lei Estadual n. 14.485/2022 e legislação posterior.
Por conseguinte, liminarmente, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Fica ressalvado, expressamente, interesses de terceiros não mencionados ou inclusos neste processo, conforme fundamentado.
Deferida a justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás judiciais em nome de cada requerente, rateando, igualitariamente entre eles, os valores indicados nas declarações de ids 460287393, 460287395 e 460287396, que apontam as seguintes importâncias a receber: R$ 11.892,18 (segunda parcela); R$ 20.009,05 (primeira parcela); e R$ 12.871,46 (terceira parcela).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Dou à (ao) presente força de mandado/ofício, se necessário for.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
30/09/2024 18:27
Expedição de Alvará.
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30/09/2024 17:03
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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16/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 04:18
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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16/09/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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08/09/2024 12:25
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 08:43
Conclusos para decisão
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26/08/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 18:09
Decorrido prazo de MARCELO CAMPOS BATISTA DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 18:44
Decorrido prazo de MARCELO CAMPOS BATISTA DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 12:22
Conclusos para decisão
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06/05/2024 05:41
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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06/05/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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05/05/2024 17:30
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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05/05/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 10:58
Conclusos para decisão
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22/03/2024 10:57
Expedição de despacho.
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25/01/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 17:42
Expedição de despacho.
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22/01/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 06:11
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 13:50
Conclusos para despacho
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17/10/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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