TJBA - 0809629-88.2016.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 08:34
Baixa Definitiva
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05/12/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 18:35
Decorrido prazo de ORDEM TERCEIRA SECULAR DE SAO FRANCISCO em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 20:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/02/2024 23:59.
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19/02/2024 22:55
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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19/02/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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11/02/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 17:21
Expedição de despacho.
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31/01/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 23:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/01/2024 23:59.
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18/01/2024 01:40
Decorrido prazo de ORDEM TERCEIRA SECULAR DE SAO FRANCISCO em 30/11/2023 23:59.
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14/11/2023 21:34
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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14/11/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0809629-88.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Ordem Terceira Secular De Sao Francisco Advogado: Taina Grisi Pessoa Pereira De Bulhoes Carvalho (OAB:BA39067) Advogado: Rodrigo Magalhaes Fonseca (OAB:BA17519) Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0809629-88.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ORDEM TERCEIRA SECULAR DE SAO FRANCISCO Advogado(s): TAINA GRISI PESSOA PEREIRA DE BULHOES CARVALHO (OAB:BA39067), RODRIGO MAGALHAES FONSECA (OAB:BA17519) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
05/11/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
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05/11/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
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05/11/2023 19:17
Comunicação eletrônica
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05/11/2023 19:17
Comunicação eletrônica
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05/11/2023 19:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/11/2023 08:15
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 08:15
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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03/11/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 08:37
Conclusos para despacho
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16/11/2022 02:10
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 02:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/12/2020 00:00
Expedição de documento
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24/09/2020 00:00
Mero expediente
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23/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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22/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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13/03/2020 00:00
Petição
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06/03/2020 00:00
Publicação
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03/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/03/2020 00:00
Por decisão judicial
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28/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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04/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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03/12/2019 00:00
Petição
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18/10/2019 00:00
Mero expediente
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18/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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18/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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17/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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11/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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03/07/2019 00:00
Petição
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30/11/2017 00:00
Publicação
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28/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/11/2017 00:00
Petição
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11/11/2017 00:00
Petição
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07/11/2017 00:00
Mero expediente
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01/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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31/10/2017 00:00
Petição
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26/08/2017 00:00
Publicação
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24/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/06/2017 00:00
Mero expediente
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19/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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19/06/2017 00:00
Documento
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19/06/2017 00:00
Documento
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12/06/2017 00:00
Bloqueio/penhora on line
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06/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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06/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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02/06/2017 00:00
Petição
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01/06/2017 00:00
Publicação
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31/05/2017 00:00
Expedição de Certidão
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30/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/05/2017 00:00
Mero expediente
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22/05/2017 00:00
Petição
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22/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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20/05/2017 00:00
Petição
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09/05/2017 00:00
Expedição de Carta
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25/07/2016 00:00
Mero expediente
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22/07/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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22/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2016
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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