TJBA - 0352343-62.2012.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0352343-62.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Abilene Eugenia Dos Santos D El Rei Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224) Executado: Estado Da Bahia Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Executado: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0352343-62.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ABILENE EUGENIA DOS SANTOS D EL REI Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI (OAB:BA19224) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, promovido pela parte autora em face do DETRAN, havendo a Sentença assim proferido: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, determinado que o DETRAN promova, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a baixa do gravame do veículo de placa JKS 9116, marca VW, Modelo Quantum GL 2000, ano/modelo 1993/1993, categoria particular, RENAVAN nº 609485628, adquirido por intermédio de CONAUTO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA.
Fica a multa fixada na tutela provisória limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em caso de descumprimento da presente sentença, fixo a multa em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, ficando a multa fixada nesta sentença também limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ID 165041311.
Pedido de Execução ID 165041314. 222183906, 409962267.
DECIDO.
Compulsando os presentes autos, se constata que a Autarquia Estadual, não fora devidamente Intimada da Sentença de ID 165041311, em que pese haver sido publicado, a Autarquia, na vigência do CPC de 1973, gozava da prerrogativa de ser intimada pessoalmente, fato não ocorrido.
Destarte, inválida a convalidação da medida coercitiva estabelecida na Sentença, devendo ser aplicada a incidência da multa diária, intimação esta ocorrida apenas em 10 de outubro de 2023, ID 411138015.
Vejamos julgado análogo: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ATO INEXISTENTE.
ARTIGO 37 DO CPC/1973.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
NULIDADE CONFIGURADA. 1.
Considera-se inexistente o ato processual não ratificado, que foi praticado por advogado sem procuração nos autos, de conformidade com a regra anteriormente prevista no art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo dos fatos. 2.
A ausência de intimação da ré para regularizar sua representação processual, caracteriza nulidade insanável, impondo-se, desse modo, o reconhecimento ex officio do vício, por se tratar de matéria de ordem pública.
Precedentes do TJGO. 3. É direito das partes serem cientificadas dos atos processuais, pessoalmente ou por meio de seus procuradores legalmente habilitados e devidamente constituídos nos autos, sob pena de nulidade processual e flagrante cerceamento do direito de defesa. 4.
A Fazenda Pública Municipal detém a prerrogativa de intimação pessoal, cuja inobservância implica nulidade do ato processual, nos termos do § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil de 2015. 5.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS PREJUDICADA.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. (TJ-GO - APL: 02489584720138090100, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 27/09/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/09/2018).
A intimação da Autarquia Estadual se deu por meio eletrônico, e não por Diário Eletrônico apenas no ano de 2023, havendo o DETRAN se manifestado, equivocadamente, no sentido de requerer a extinção por perda de objeto, fato impossível, face já haver Sentença de mérito nos autos.
A falta de Intimação regular, não invalida a Sentença, apenas abriu novo prazo para a interposição de Recurso ou para o devido cumprimento, caso pretendesse cumprir, mesmo que por meio de decisão.
Outro fato de relevo é a manifestação do Ente Público informando que o gravame foi baixado desde o ano de 2012, ID 431753196, o que era objeto da demanda, a baixa do gravame efetuado pela CONAUTO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA.
Ou seja, a medida a ser cumprida por meio da Sentença, em parte já não poderia sê-lo em razão do fato haver ocorrido antes da sentença ser proferida, entretanto, em razão da procedência dos pedidos, restou a obrigação do pagamento dos honorários sucumbenciais, que em razão da não impugnação por parte do DETRAN, homologo os valores apresentados no pedido de cumprimento, afasto a aplicação das astreintes, face a impossibilidade.
Com o trânsito em julgado, Oficie-se o Órgão Público sobre o pagamento do RPV com amparo no art. 535, § 3º, II do CPC.
Observadas as medidas insertas na Instrução Pres.
Nº 001 de 18 de fevereiro de 2019.
P.Int.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de setembro de 2024. -
09/08/2022 11:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2022 20:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2022.
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30/04/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 10:12
Comunicação eletrônica
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28/04/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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08/12/2021 10:37
Devolvidos os autos
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20/01/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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09/03/2020 00:00
Petição
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09/03/2020 00:00
Petição
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19/11/2019 00:00
Publicação
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24/10/2019 00:00
Procedência
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02/04/2016 00:00
Reativação
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30/12/2015 00:00
Baixa Definitiva
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30/12/2015 00:00
Definitivo
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25/06/2013 00:00
Recebimento
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30/11/2012 00:00
Petição
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07/11/2012 00:00
Publicação
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15/10/2012 00:00
Petição
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04/09/2012 00:00
Recebimento
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12/07/2012 00:00
Antecipação de tutela
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06/07/2012 00:00
Recebimento
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05/07/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2012
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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