TJBA - 8006131-43.2023.8.05.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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11/02/2025 14:14
Baixa Definitiva
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11/02/2025 14:14
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 14:14
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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08/02/2025 00:23
Decorrido prazo de DIENE DE OLIVEIRA LIMA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:02
Não conhecido o recurso de DIENE DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *14.***.*39-90 (APELANTE)
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04/12/2024 16:46
Conclusos #Não preenchido#
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04/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:09
Decorrido prazo de DIENE DE OLIVEIRA LIMA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 8006131-43.2023.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Diene De Oliveira Lima Advogado: Alex Parente Oliveira (OAB:BA63131-A) Apelado: Banco Itau Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006131-43.2023.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DIENE DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA (OAB:BA63131-A) APELADO: BANCO ITAU SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso e Apelação interposto por DIENE DE OLIVEIRA LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, do CPC.
Ao manusear o presente recurso, a parte Apelante formulou em suas razões (id. 69566718) o pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
No entanto, conforme registrado no despacho de id. 69640221, existiam nos autos elementos que serviriam de indício sobre a ausência dos pressupostos legais necessários à concessão de gratuidade.
Instada a trazer aos autos comprovação acerca da invocada hipossuficiência, especialmente com a juntada das declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios financeiros e extratos bancários de todas as contas mantidas junto as instituições financeiras naquelas constantes, a Autora/Apelante se limitou a apresentar os extratos de duas contas mantidas junto a Pagbank e ao Nubank.
Dito isso, o benefício da assistência judiciária gratuita é expresso no artigo 5º, LXXIV da CF/88, o qual dispõe que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de maneira que o benefício pretendido, de forma integral, somente deve ser deferido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais em sua totalidade, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. É verdade que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da gratuidade da justiça.
No entanto, o julgador pode constatar nos autos a presença de outros elementos que possam influenciar na sua decisão acerca do deferimento (ou não) do benefício, conforme previsão do art. 99, §2º do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, a legislação confere ao Magistrado a prerrogativa de indeferir o benefício da justiça gratuita, caso considere, diante das circunstâncias do caso, não ser o Requerente carecedor da benesse em tela.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DETERMINAÇÃO PARA DEMONSTRAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
VERIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ECONÔMICA EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O uso da fórmula aberta "e seguintes" para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF.
Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente. 2.
No presente caso, a Corte de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos negou o benefício da justiça gratuita ao concluir que o recorrente possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo. 3.
A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar com as custas do processo em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência.
Precedentes.
Incidência do óbice da Súmula 83 STJ. 4.
Para se afastar, no presente caso, o que foi decidido pelo Tribunal Estadual quanto à capacidade econômica da parte recorrente em arcar com as despesas processuais, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que é vedado na instância extraordinária, de acordo com o enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior. 5.
Ao contrário do defendido pelo ora agravante, é possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1788335/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021).
No caso em tela, vislumbra-se a presença de elementos que acabam por afastar a presunção de hipossuficiência, bem como os pressupostos legais necessários para a concessão do pleiteado benefício.
Observando-se o que prescreve o CPC, foi dada a oportunidade para a Autora/Apelante de trazer aos autos a documentação capaz de afastar tais indícios e demonstrar a sua hipossuficiência, deixou de juntar a documentação requeirda.
No mais, importante registrar que o valor atribuído à causa no processo originário foi de R$ 13.352,64 (treze mil, trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), sendo que a Tabela de Custas e Emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vigente para o ano de 2024, quando da interposição do apelo, fixa o valor das custas recursais em R$ 1.461,96 (um mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos) conforme código 32110, o que não se mostra passível de ocasionar impossibilidade de pagamento pela Apelante.
Assim, afastada a presunção de hipossuficiência, e ante a inexistência de prova em sentido contrário, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça pleiteado, determinando que a parte Autora/Apelante proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 101, §2º do CPC.
Salvador, Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
05/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
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01/11/2024 14:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIENE DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *14.***.*39-90 (APELANTE).
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24/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:56
Conclusos #Não preenchido#
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08/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DESPACHO 8006131-43.2023.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Diene De Oliveira Lima Advogado: Alex Parente Oliveira (OAB:BA63131-A) Apelado: Banco Itau Sa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006131-43.2023.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DIENE DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA (OAB:BA63131-A) APELADO: BANCO ITAU SA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso I, do CPC.
Em suas razões recursais, a Apelante pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, limitando-se a arguir que já lei confere presunção de hipossuficiência às pessoas físicas, que juntou aos autos a declaração de hipossuficiência e extrato bancário, e que não teria “condições de arcar com as custas processuais, bem como com as custas do presente recurso.” No entanto, malgrado seja verdade que a legislação presuma a hipossuficiência da pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC), existem nos autos elementos que servem de indício à percepção de que a Apelante não preencheria os pressupostos necessários à sua concessão.
Pois, está-se diante de Ação Revisional de operação de crédito voltada a financiar a compra de veículo automotor no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ajuizada pouco mais de um mês após a assinatura do contrato, e 10 (dez) dias após o vencimento da primeira parcela (vide contrato constante do id. 69562157).
Assim sendo, em atenção ao quanto previsto no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a Agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a invocada hipossuficiência, juntando aos declaração de imposto de renda dos últimos três exercício financeiros e extratos bancários de todas as contas correntes mantidas junto a instituições financeiras, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, DESA.
MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA -
02/10/2024 04:23
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:20
Conclusos #Não preenchido#
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17/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:13
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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