TJBA - 8000798-25.2017.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:28
Baixa Definitiva
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29/11/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 10:28
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA DA ROCA em 28/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI INTIMAÇÃO 8000798-25.2017.8.05.0158 Execução Fiscal Jurisdição: Mairi Executado: Demilton Santana De Sa Souza - Me Exequente: Municipio De Varzea Da Roca Advogado: Ramon Estefano Mendes De Souza Silva (OAB:BA42835) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000798-25.2017.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VARZEA DA ROCA Advogado(s): RAMON ESTEFANO MENDES DE SOUZA SILVA (OAB:BA42835) EXECUTADO: DEMILTON SANTANA DE SA SOUZA - ME Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Fisco em desfavor da parte executada, já qualificados nos autos, para recebimento de crédito tributário.
Intimado para manifestar-se sobre o prosseguimento do processo, sob pena de extinção, a parte credora permaneceu inerte, conforme certidão retro.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início, insta destacar que o Código de Processo Civil (CPC), ao consagrar os princípios da primazia da resolução do mérito (art. 4º), eficiência (art. 8º), cooperação (art. 6º) e boa-fé (art. 5º), buscou trazer equilíbrio à relação processual, conclamando as partes e demais sujeitos processuais a atuarem de modo a impulsionar o processo com vistas a obter a solução de mérito justa e efetiva em tempo razoável, evitando dilações indevidas.
Assim, a parte credora compete ajuizar a ação e zelar por seu regular andamento, tomando as medidas para o devido impulsionamento.
Transferir para o Poder Judiciário toda a responsabilidade pela movimentação do feito, especialmente considerando que é notório que as Comarcas do interior da Bahia amargam dificuldade pela ausência de magistrado(as) por longos períodos, sem ao menos diligenciar por meio de peticionamento, não nos parece aceitável, caracterizando, destarte, perpetuação indefinida da demanda e, consequentemente, criação de insegurança jurídica.
Diante disso e da inércia do Fisco no efetivo e concreto impulsionamento do feito, entendo que ocorreu a perda superveniente de interesse processual.
Esclareço, por oportuno, que a intimação do Fisco, via portal PJe, equivale a intimação pessoal para todos os fins (arts. 246, § 1º, 269, § 3º, e 270, parágrafo único, do CPC), bem como que é possível a extinção de execuções sem resolução de mérito, consoante entendimento jurisprudencial.
Por todos, veja-se: “APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO DA FAZENDA PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ABANDONO DA CAUSA.
EXAURIMENTO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível oriunda de ação de embargos a execução fiscal interposta pelo município de redenção, em cujos autos pretende se ver ressarcido da quantia de R$ 203,28 (duzentos e três reais e vinte e oito centavos), relativa a dívida de IPTU. 2.
Frustrada a tentativa de citação por oficial de justiça, o ente credor fora intimado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 25, da Lei nº 6.830/803.
Ainda que devidamente intimado pessoalmente, deixou a procuradoria do município de redenção transcorrer o prazo legal, sem nada apresentar ou requerer. 4.
Feito extinto por abandono da causa e ausência de pressupostos processuais (ausência de citação), sendo desnecessário o requerimento da parte executada, diante da manifesta inércia, porquanto quando intimado permaneceu silente quanto ao intento de prosseguir no feito. 5.
Inaplicável o enunciado nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, que exige requerimento do réu para extinção do feito por inércia do autor, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP.
Nº 1.120.097/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que em execuções não embargadas, poderá ser afastada a incidência da Súmula nº 240. 6.
Recurso conhecido e desprovido” (TJCE; AC 0007971-21.2017.8.06.0156; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 31/03/2022; Pág. 37 – destaquei).
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, VI, do CPC.
Isento de custas, por força do art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011.
Sem honorários de sucumbência por ausência de constituição de advogado e/ou apresentação de defesa.
Revogo eventual ato constritivo e/ou tutela provisória deferido ou concedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas necessárias.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
02/10/2024 08:59
Expedição de intimação.
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30/09/2024 17:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/08/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 08:15
Processo Desarquivado
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04/04/2024 08:35
Juntada de Certidão
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01/09/2022 07:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA DA ROCA em 24/08/2022 23:59.
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22/07/2022 21:24
Arquivado Provisoramente
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01/07/2022 17:30
Publicado Decisão em 30/06/2022.
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01/07/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 20:09
Outras Decisões
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11/02/2020 16:51
Conclusos para decisão
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10/02/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/01/2020 11:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/01/2020 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2020 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2019 09:29
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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03/12/2019 08:48
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2019 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2018 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2018 14:06
Expedição de Mandado.
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13/09/2018 15:53
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2018 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2018 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2018 10:01
Expedição de despacho.
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19/02/2018 13:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/01/2018 00:03
Publicado Despacho em 22/01/2018.
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05/01/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/01/2018 08:48
Expedição de despacho.
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19/12/2017 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2017 17:58
Conclusos para decisão
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17/12/2017 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2017
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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