TJBA - 8000057-63.2023.8.05.0258
1ª instância - Vara Criminal de Teofilandia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
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19/11/2024 08:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 00:57
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS SILVA em 11/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000057-63.2023.8.05.0258 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Teofilândia Reu: Adailton Oliveira Da Silva Advogado: Antonio Augusto Graca Leal (OAB:BA30580) Advogado: Cynthia Jamile Nogueira Santa Rosa (OAB:BA65767) Advogado: Ingrid Barreto De Oliveira (OAB:BA69066) Advogado: Valentina Silva Souza Dias (OAB:BA82386) Advogado: Brena Amorim Costa (OAB:BA68158) Reu: Luzimario Santos De Oliveira Advogado: Aecio Murilo Dos Santos Almeida (OAB:BA68080) Reu: Alexsandro Dos Santos Jesus Advogado: Rodrigo Santos Silva (OAB:BA54223) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000057-63.2023.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ADAILTON OLIVEIRA DA SILVA e outros (2) Advogado(s): AECIO MURILO DOS SANTOS ALMEIDA (OAB:BA68080), RODRIGO SANTOS SILVA (OAB:BA54223), VALENTINA SILVA SOUZA DIAS (OAB:BA82386) DECISÃO 1.
Apresentação de resposta à acusação.
Quanto ao réu ADAILTON OLIVEIRA DA SILVA, constituiu advogados e trouxe defesa consistente em fazer a manifestação completa após a instrução.
O réu LUZIMARIO SANTOS DE OLIVEIRA apresentou defesa pugnando-se pela nulidade da decisão de recebimento da denúncia alegando, em síntese, que a decisão teria sido genérica, sem a apresentação de fundamentação adequada.
Entretanto, a decisão de recebimento da denúncia foi devidamente fundamentada, constatando-se a existência dos elementos necessários de materialidade e de autoria delitiva, conforme todo o conjunto documental juntado aos autos, tendo por base a possível concorrência dos acusados para o delito de roubo circunstanciado, portanto, existindo justa causa para o processamento.
Verificou-se, ainda, a inexistência de quaisquer dos vícios que ensejariam a rejeição da denúncia (art. 395 do CPP).
Assim, incabível a argumentação de nulidade por decisão genérica.
No que se refere ao réu ALEXSANDRO DOS SANTOS JESUS, trouxe defesa consistente em fazer a manifestação completa após a instrução.
Apresentou, ainda, pedido de revogação da prisão preventiva.
Por fim, não sendo situação de absolvição sumária (em razão dos fundamentos já expostos quando do recebimento da denúncia) e não havendo causa de extinção do processo, determina-se a designação de audiência de instrução, promovendo-se as intimações necessárias. 2.
Da manutenção da decretação da prisão preventiva do réu ALEXSANDRO DOS SANTOS JESUS Consta nos autos pedido da defesa de revogação da decretação da prisão preventiva.
Analisando-se, deste modo, detidamente tudo o quanto colecionado aos autos, persistem a contemporaneidade e a satisfação dos pressupostos legais expostos nos artigos 312 e 313 do CPP¹, conforme a decisão que decretou a custódia cautelar do réu.
Verifica-se que não houve nenhuma alteração nos fatos e fundamentos que justificaram a medida de constrição da liberdade do denunciado, encontrando-se evidente a necessidade de manutenção de sua prisão, para a garantia de aplicação da lei penal.
Quanto a alegação da defesa de que o acusado possui endereço certo, emprego fixo e bons antecedentes, tais condições não vinculam e nem demonstram seu compromisso em comparecer aos atos processuais, já que, até o momento, mesmo com a decretação da prisão preventiva o acusado não se apresentou em juízo, permanecendo em descumprimento da decisão judicial.
Neste contexto, bons antecedentes, primariedade e residência fixa não impedem a manutenção da prisão preventiva na presença de seus pressupostos e fundamentos, como ocorre no presente caso.
No mesmo sentido é firme a jurisprudência: HC 108.314/MA, rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 04.10.2011; HC 106.816/PE, rel.
Min.
Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 17.06.2011; HC 102.354/PA, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 23.05.2011.
Ademais, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se afiguram suficientes, já que, foram determinadas ao acusado e ele optou por transgredir.
Pelo exposto, mantem-se a PRISÃO PREVENTIVA do acusado ALEXSANDRO DOS SANTOS JESUS, aguardando-se a captura.
Cadastrem-se todos os advogados do id 466291972.
Serve o presente como mandado/ofício/carta.
Intimem-se.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito -
04/10/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 13:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/10/2024 06:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 16:44
Expedição de intimação.
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02/10/2024 16:43
Expedição de intimação.
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02/10/2024 15:39
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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02/10/2024 15:20
Mantida a prisão preventida
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02/10/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 14:21
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2024 20:39
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 17:12
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 15:49
Decretada a prisão preventiva de ALEXSANDRO DOS SANTOS JESUS - CPF: *24.***.*20-75 (REU).
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26/09/2024 07:41
Conclusos para despacho
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26/09/2024 07:40
Expedição de intimação.
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25/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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23/09/2024 14:40
Nomeado defensor dativo
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23/09/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 07:58
Expedição de intimação.
-
23/09/2024 07:55
Expedição de citação.
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20/09/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:08
Conclusos para despacho
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18/07/2024 12:06
Juntada de termo
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22/05/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 08:56
Juntada de Certidão
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02/02/2024 11:12
Juntada de termo
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02/02/2024 11:10
Juntada de Petição de termo
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17/01/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
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11/11/2023 18:33
Decorrido prazo de AECIO MURILO DOS SANTOS ALMEIDA em 07/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:35
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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26/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 14:41
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2023 11:48
Juntada de termo
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16/10/2023 15:49
Juntada de Petição de carta precatória
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16/10/2023 12:35
Juntada de Petição de citação
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03/10/2023 14:00
Juntada de Petição de carta precatória
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28/09/2023 08:53
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 15:50
Expedição de Carta precatória.
-
01/08/2023 15:50
Expedição de Carta precatória.
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29/07/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 12:59
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 16:13
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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21/07/2023 12:15
Conclusos para despacho
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20/07/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 13:05
Juntada de termo
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04/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 09:35
Recebida a denúncia contra ADAILTON OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *67.***.*18-07 (INVESTIGADO), LUZIMARIO SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*59-14 (INVESTIGADO) e ALEXSANDRO DOS SANTOS JESUS - CPF: *24.***.*20-75 (INVESTIGADO)
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21/06/2023 14:39
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/05/2023 07:56
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 16:55
Conclusos para despacho
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17/04/2023 16:55
Recebida a denúncia contra ADAILTON OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *67.***.*18-07 (INVESTIGADO), ALEXSANDRO DOS SANTOS JESUS - CPF: *24.***.*20-75 (INVESTIGADO) e LUZIMARIO SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*59-14 (INVESTIGADO)
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23/02/2023 07:44
Conclusos para decisão
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16/02/2023 00:19
Juntada de Petição de DENÚNCIA
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26/01/2023 15:17
Expedição de intimação.
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25/01/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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