TJBA - 8000395-18.2019.8.05.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
06/02/2025 10:42
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 10:42
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 10:41
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
05/02/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:46
Decorrido prazo de EROTILDE DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 8000395-18.2019.8.05.0051 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Erotilde De Oliveira Advogado: Leandro Pires Magalhaes (OAB:BA27607-A) Apelante: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco (OAB:BA16780-A) Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000395-18.2019.8.05.0051 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO (OAB:BA16780-A), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-S) APELADO: EROTILDE DE OLIVEIRA Advogado(s): LEANDRO PIRES MAGALHAES (OAB:BA27607-A) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, contra decisão (ID n. 70034784), proferida no Recurso de Apelação de nº 8000395-18.2019.8.05.0051, que deu provimento parcial ao recurso interposto pelo embargante, reformando a sentença tão somente para determinar a correção monetária (INPC), a partir do seu arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, como também, determinar que os descontos indevidos realizados até a data de 30.03.2021 sejam restituídos na forma simples e os posteriores a esta data seja na forma dobrada, mantendo-se os demais termos da sentença, por estes e por seus próprios fundamentos.
Inconformado, o embargante alega omissões e contradições na decisão, especialmente no que diz respeito à aplicação da correção financeira, que deveria seguir o IPCA, em conformidade com a Lei 14.905/2024, e a necessidade de aplicação da taxa Selic como juros de mora.
Além disso, argumentou que não houve má-fé, o que inviabilizaria a restituição em dobro dos valores descontados.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados, para fins de que seja mantida a sentença de procedência dos pedidos, bem como os danos morais.
Devidamente intimada, a parte embargada não se manifestou (ID n. 71473962). É o Relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.
Inicialmente, cabe destacar que é admissível o julgamento monocrático do recurso nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo.
In verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, que não é o caso dos autos.
Cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que a decisão embargada (ID n. 70034784) não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal.
Irresignada, a Embargante opôs o presente Recurso, aduzindo, em síntese, que “(...) deveria seguir o IPCA, em conformidade com a Lei 14.905/2024.
Além disso, argumentou que não houve má-fé, o que inviabilizaria a restituição em dobro dos valores descontados.” De logo, importante registrar que a contradição a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado.
No caso em tela, observa-se que o julgado atacado reformou parcialmente a sentença.
Vejamos: “Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, reformando-se a sentença tão somente para determinar a correção monetária (INPC), a partir do seu arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, como também, determinar que os descontos indevidos realizados até a data de 30.03.2021 sejam restituídos na forma simples e os posteriores a esta data seja na forma dobrada, mantendo-se os demais termos da sentença, por estes e por seus próprios fundamentos.” O embargante requer a substituição do índice de correção monetária do INPC para IPCA, conforme disposto na Lei 14.905/2024, que altera o artigo 389 do Código Civil, determinando o IPCA como índice a ser aplicado na ausência de convenção entre as partes.
Conforme consta na decisão agravada, quanto à correção monetária, assim restou decidido: “Quanto aos juros referentes à reparação por dano moral, estes devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do seu arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.” Sabe-se que a correção monetária tem por objetivo atualizar a moeda e restou configurado pelos Tribunais Pátrios que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), é o indexador utilizado para reajustar os débitos resultantes de decisões judiciais.
Desta forma, o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente pelo referido índice, por ser o que melhor reflete e recompõe as perdas inflacionárias.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO FATOR DE CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Defende o agravante que na condenação a ele atribuída a título de danos morais deverá incidir a taxa SELIC como indexador da correção monetária, e não o INPC, como determinado pelo magistrado singular e confirmado por este Relator. 2.
Na espécie, diante do reconhecimento da inexistência de relação contratual entre as partes, bem como do dever de reparação, restou determinado que os valores a título de danos morais sejam acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) e correção monetária, com base no INPC, a partir do arbitramento (Súmula n.º 362/STJ). 3.
Sabe-se que a correção monetária tem por objetivo atualizar a moeda e restou configurado pelos Tribunais Pátrios que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), é o indexador utilizado para reajustar os débitos resultantes de decisões judiciais.
Desta forma, o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente pelo referido índice, por ser o que melhor reflete e recompõe as perdas inflacionárias. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 15 de junho de 2022.
HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGT: 08347860720148060001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 15/06/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2022) No que se refere à necessidade de aplicação da taxa Selic como juros de mora, observa-se que, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei n. 14.905/2024, a partir de 1 de setembro de 2024, foi introduzida pela nova legislação a SELIC.
Com a nova regra, após a citação judicial, aplica-se a taxa Selic como único índice, integrando tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Isso elimina a coexistência de dois índices (juros e correção monetária) utilizados anteriormente.
Esse mecanismo simplifica o cálculo de débitos judiciais, evitando sobreposições ou interpretações conflitantes que poderiam elevar ou distorcer o valor das condenações.
Existe um debate sobre se a nova regra deve ser aplicada a processos em curso ou somente a partir da data de sua vigência (1º de setembro de 2024).
Normalmente, alterações de índice são aplicáveis apenas para os fatos ocorridos após a vigência da lei, conforme o princípio da irretroatividade das normas.
As mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 visam padronizar e simplificar os critérios de atualização monetária e juros, reduzindo a possibilidade de conflitos interpretativos.
No entanto, o impacto em processos em curso deve ser avaliado com base no marco temporal da citação judicial e nas normas aplicáveis antes da vigência da lei.
Conforme se infere da petição juntada aos autos pela parte ré no (ID n. 64643451), esta ocorreu em maio de 2019, após a sua citação inicial, verificando-se, portanto, que ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devendo prevalecer as normas aplicáveis antes da vigência da lei.
Desse modo, não há vício a ser sanado na decisão embargada também nesse ponto.
Quanto ao pedido de afastamento da declaração de devolução em dobro dos valores, entende-se que o embargante não logrou obter em demonstrar a regularidade do contrato e a inexistência de conduta relativa à boa-fé objetiva, configurando falha na prestação do serviço bancário.
Além disso, o entendimento recente do STJ estabelece que a devolução em dobro pode ocorrer independentemente da comprovação de má-fé (Tema 929).
Portanto, mantém-se a determinação de restituição simples dos valores até 30 de março de 2021 e em dobro para os descontos após essa data.
Cumpre salientar, que a decisão em embargos de declaração limita-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação.
Logo, sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos aqueles recursos que em lugar de requerer a declaração, colimam modificar ou alterar substancialmente a decisão julgada, mesmo porque esta decisão, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente aclaratório ou elucidativo.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão hostilizada em todos seus termos.
Salvador, 06 de dezembro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR22 -
13/12/2024 01:21
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/10/2024 00:35
Decorrido prazo de EROTILDE DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 08:53
Conclusos #Não preenchido#
-
18/10/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 00:01
Decorrido prazo de EROTILDE DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima ATO ORDINATÓRIO 8000395-18.2019.8.05.0051 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Erotilde De Oliveira Advogado: Leandro Pires Magalhaes (OAB:BA27607-A) Apelante: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco (OAB:BA16780-A) Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-S) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000395-18.2019.8.05.0051 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO (OAB:BA16780-A), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-S) APELADO: EROTILDE DE OLIVEIRA Advogado(s): LEANDRO PIRES MAGALHAES (OAB:BA27607-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 8 de outubro de 2024. -
10/10/2024 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:04
Cominicação eletrônica
-
08/10/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 11:21
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 8000395-18.2019.8.05.0051 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Erotilde De Oliveira Advogado: Leandro Pires Magalhaes (OAB:BA27607-A) Apelante: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco (OAB:BA16780-A) Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000395-18.2019.8.05.0051 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO (OAB:BA16780-A), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-S) APELADO: EROTILDE DE OLIVEIRA Advogado(s): LEANDRO PIRES MAGALHAES (OAB:BA27607-A) DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra a sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA que, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por EROTILDE DE OLIVEIRA, em desfavor do apelante, julgou procedente a ação, nos seguintes termos (ID. 64643627): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar cancelado o contrato n° 588544433, objeto da lide, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, a dívida deles decorrentes; b) Condenar a parte ré, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% a partir do evento danoso - data do início dos descontos (Art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e atualização monetária (INPC), a contar desta data (Súmula 362 do STJ); c) Condenar o acionado, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, a ressarcir em dobro, na forma do art. 42, Parágrafo único, do CDC, os valores descontados indevidamente na remuneração da parte autora, acrescidos de juros de mora da ordem de 1% ao mês e da correção monetária (INPC), ambos contados da data de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Confirmar a tutela antecipada deferida, para que o acionado, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, se abstenha de efetuar qualquer desconto na remuneração da parte autora decorrente do referido contrato, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), abstendo-se, também, de efetuar qualquer negativação no nome da parte demandante ou providenciar a retirada do nome da parte autora dos cadastros negativos em decorrência do contrato objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo, em ambos os casos, de eventual valor já devido decorrente de descumprimento de tutela concedida no curso do feito. e) Autorizar ao réu (BANCO ITAU CONSIGNADO S/A) que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduza da condenação total o valor efetivamente e comprovadamente creditado em favor da parte acionante por força do empréstimo objeto da lide, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir da data do repasse em tela.
Na hipótese de o resultado das operações gerar saldo negativo à parte autora, o valor devido para o desfazimento do negócio, em não dispondo a requerente de importância para quitá-lo imediatamente, poderá ser descontado do mesmo benefício mediante consignações mensais, limitadas ao valor exatamente correspondente ao das contraprestações na avença ora anulada por sentença, ficando para isso a parte acionada autorizada, para fins de novo lançamento no sistema previdenciário, a gerar novo número de contrato, informando-o nos autos.
INDEFIRO o pedido de condenação em litigância de má-fé. É que, para condenação em litigância de má-fé, seria necessária a demonstração inequívoca, por parte de quem acusa, de que a parte litigante age dolosamente no manejo do processo para conseguir objetivo ilegal, situação não comprava na hipótese dos autos, nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC.
Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC.” Irresignada, a parte ré interpôs a presente Apelação (ID. 64643632), alegando regularidade na contratação, ausência de responsabilidade objetiva, ausência de dano moral.
Outrossim, a apelante questiona a fixação do termo inicial dos juros a partir do evento danoso, ressaltando que os juros referentes à reparação por dano moral devem contar a partir da decisão que determinou o valor da indenização.
Frisa, ainda, a inexistência de direito à restituição em dobro de valores, e, quanto aos honorários advocatícios, impugna-os, sob o fundamento de que não há complexidade na causa.
Ao final, pugna pelo provimento do Apelo para reformar totalmente a sentença objurgada, julgando-se improcedente a ação e, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões apresentadas pelo Apelado (ID. 64643639), requerendo a manutenção do julgado. É o que importa relatar.
Decido.
Devidamente analisados, encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso, motivo pelo qual o conheço.
Irresignada, a parte ré interpôs a presente Apelação (ID. 64643632), alegando regularidade na contratação, ausência de responsabilidade objetiva, ausência de dano moral.
Outrossim, a apelante questiona a fixação do termo inicial dos juros a partir do evento danoso, ressaltando que os juros referentes à reparação por dano moral devem contar a partir da decisão que determinou o valor da indenização.
Frisa, ainda, a inexistência de direito à restituição de valores, e, quanto aos honorários advocatícios, impugna-os, sob o fundamento de que não há complexidade na causa.
De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela Ré se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o Autor como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Pois bem.
Com efeito, nas demandas consumeristas em que o consumidor alega desconhecer o débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes.
Da acurada análise aos autos, que observa-se que a consumidora impugnou a autenticidade da assinatura constante do termo de adesão colacionado pela instituição financeira (ID n. 64643462), “negando-a veementemente”.(Id n. 64643534 e 64643621) Pois bem.
Diante da impugnação da assinatura feita no contrato apresentado pelo Banco, cabia à Instituição Financeira/Ré a comprovação da autenticidade da subscrição.
O consumidor alega que não firmou com a parte Ré qualquer tratativa.
A comprovação de tal alegação é impossível de ser feita, pois se deve demonstrar a efetivação de algo que não se fez.
Nessa hipótese, passa o fornecedor a ter o dever processual de comprovar a legalidade do contrato firmado.
O réu juntou aos autos contrato assinado referente ao empréstimo ora discutido, A parte questiona a assinatura feita no contrato, alegando que não é sua, impugnando-a.
Tal situação foi enfrentada pelo STJ, no Tema 1061, na qual restou firmada a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Nesse diapasão, cabia ao réu o ônus da prova em contrário, nos termos do art. 429, do CPC: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Assim, resta não reconhecida a contratação e, portanto, comprovada a falha da instituição financeira, uma vez que não ficou atestada a autenticidade do contrato bancário apresentado.
Outrossim, mesmo que o ato tenha sido praticado por terceiros, a suposta fraude não tem o condão de afastar o dever de indenizar por danos morais, isto porque a fraude constitui fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Em relação ao valor da indenização, é preciso destacar que a indenização por danos morais tem um duplo papel de compensar a vítima e punir o agente.
Quanto a esse aspecto, sabe-se que não se pode medir cartesianamente a lesão moral.
Busca-se, pois, o valor mais próximo ao que se caracteriza como pressuposto principal: a necessidade de reparação e o impositivo de reprimenda pedagógica eficaz.
Tudo isso, lógico, depois de aferida a existência do fato, a gravidade da lesão e o nexo causal com a conduta ou omissão do agente.
Sopesadas tais circunstâncias, entende-se razoável e proporcional o valor fixado pelo juízo de origem, considerando-se o aspecto sancionador e pedagógico da presente reparação, é quantia que se revela adequada para amenizar o sofrimento causado ao consumidor, sem causar enriquecimento ilícito, e que, também, servirá de alerta para a parte Apelada, a fim de evitar a ocorrência de outros erros semelhantes.
Senão vejamos julgados desta Corte Estadual de Justiça sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000317-07.2015.8.05.0102 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CAROLINA DA SILVA SOUZA APELADO: JOSE NOVAES DOS SANTOS e outros Advogado (s):ELIENETE OLIMPIA GOMES, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CAROLINA DA SILVA SOUZA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DIVERSA DA ASSINATURA CONSTANTE NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO RECORRIDO.RG DIVERSO.
FRAUDE EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14, CDC.
RESTITUIÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]. 4- Não havendo outros elementos indiciários da adesão voluntária do consumidor, e tendo em vista a ausência de comprovação de engano justificável, é devida à restituição dos valores efetivamente desembolsados pelo recorrido. 5- Consultando irretocável jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível afirmar que o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) encontra-se adequado aos parâmetros entendidos como aceitáveis. 6- Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação cível nº 8000317-07.2015.8.05.0102, da Comarca de Iguaí - BA, apelante BANCO BRADESCO S.A e apelado JOSE NOVAES DOS SANTOS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto desta Relatora.
A (TJ-BA - APL: 80003170720158050102, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062942-50.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ELIZA SILVA SANTANA Advogado (s): MARINA ALVARENGA DUARTE CAMPOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO IV PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
FORNECEDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SERVIÇO.
MÁ PRESTAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO.
PROVA INCONTESTE.
AUSÊNCIA.
PROVENTOS.
DESCONTOS.
IRREGULARIDADE.
VALORES.
RESTITUIÇÃO.
IMPOSIÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
ARBITRAMENTO.
RAZOABILIDADE.
IMPOSIÇÃO.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA.
I – A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa, especialmente se não faz prova irrefutável do negócio firmado com o consumidor, que, por sua vez, comprovou o não recebimento do valor dado como empréstimo.
II – Considerando a fragilidade da prova apresentada pela instituição financeira, a quem cabe ônus de comprovar a contratação, tem-se como procedente o pedido autoral para a devolução do valor indevidamente descontado dos seus proventos.
III – Os descontos de valores em aposentadoria, decorrente de contrato de empréstimo consignado não contratado, priva do idoso de perceber, na integralidade, o seu beneficio previdenciário, o que é suficiente para caracterizar o dano de ordem moral in re ipsa, vez que se trata de privação de verba de natureza alimentar.
IV – Evidenciado o dever de indenizar pelo dano moral, a verba reparatória deve ser fixada em montante que atende à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor educativo ao causador do dano e compensar a vítima do constrangimento, sem configurar enriquecimento sem causa, motivo pelo qual entendo adequada a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), comumente fixada por esta Corte de Justiça.
V – Com a reforma da sentença e a procedência da ação, exclui-se a condenação da autora por litigância de má-fé e inverte-se o ônus da sucumbência.
RECURSO PROVIDO.
ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8062942-50.2019.8.05.0001, de Salvador, em que figura como Apelante ELIZA SILVA SANTANA e como Apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, 31 de agosto de 2021.
Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator (TJ-BA - APL: 80629425020198050001, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) No que diz respeito ao pedido de repetição em dobro do indébito, verificado que houve cobrança indevida no benefício previdenciário do apelado, resta saber se a repetição do indébito deve se operar na forma simples ou dobrada.
Sobre o tema, anote-se que o STJ passou a entender que a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC não mais depende da comprovação da má-fé do prestador do serviço, devendo apenas ser demonstrada a conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, oportunidade em que reafirmou o seu Tema n. 929.
Por força da modulação dos efeitos, tal entendimento se aplica às cobranças iniciadas após a publicação do acórdão paradigma EREsp 1.413.542/RS, o que ocorreu em 30/03/2021.
Nos dizeres do Relator Min.
HERMAN BENJAMIM: "Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.” (Grifou-se) Com efeito, devem ser ressarcidos, na forma simples, os descontos indevidos que incidiram no benefício previdenciário do Autor até 30/03/2021.
Em relação aos pagamentos/descontos efetivados a partir de 31 de março de 2021, a restituição deve ocorrer na forma dobrada, consoante artigo 42, parágrafo único do CDC, visto que, insista-se, dispensa-se a comprovação de má-fé por parte do fornecedor.
Assim é como a modulação dos efeitos do novel entendimento do STJ vem sendo aplicada por esta e outras Cortes estaduais: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
A AUTORA QUE ALEGA NÃO TER SIDO DEVIDAMENTE INFORMADA DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A VEROSSIMILHANÇA DA AFIRMAÇÃO.
SUPOSTO CARTÃO DE CRÉDITO NUNCA UTILIZADO EM COMPRAS PELA APELANTE.
OPERAÇÃO QUE SE ASSEMELHA AO CRÉDITO CONSIGNADO TRADICIONAL E DIFICULTA O ENTENDIMENTO DO CONSUMIDOR MÉDIO.
COMPLEXIDADE RECONHECIDA PELO INSS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 100/2018 QUE PASSOU A IMPOR TERMO DE CONSENTIMENTO INDIVIDUAL PARA DESCONTOS DERIVADOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
EVENTUAL CRÉDITO AUTORAL QUE DEVE SER DEVOLVIDO NA FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS PAGAMENTOS/DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021.
DEVOLUÇÃO DOBRADA PARA CRÉDITOS ULTERIORES.
ENTENDIMENTO MODULADO FIXADO PELO STJ NO EARE/SP 676.608.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
IMPOSIÇÃO DE DÍVIDA IMPAGÁVEL.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
VIII – O feito reclama liquidação da sentença para aferição de eventual saldo devedor, a ser restituído – se existente – na forma simples para o pagamento excedente realizado até 30 de março de 2021 e de forma dobrada para o excesso aferido a partir do dia seguinte.
Incidência da modulação aplicada pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (TJ-BA - APL: 8002371-39.2020.8.05.0079, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022) RECURSOS INOMINADOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DEPÓSITO DE VALOR NA CONTA DO AUTOR SEM SOLICITAÇÃO E COM DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
DESNECESSIDADE DE PROVA DA MÁ FÉ.
JULGAMENTO DO EAREsp 676608/RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELA CORTE SUPERIOR.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DOS DESCONTOS INDEVIDOS ATÉ A DATA DE 30.03.2021, DOBRADA DEPOIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001414-42.2020.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 21.06.2022) Conforme histórico de descontos apresentado pela autora, os descontos finalizam em 2024, com início em 08/2018 (ID n. 64643434.
Desse modo, os descontos realizados até março de 2021 serão restituídos na forma simples, e os posteriores na forma em dobro.
Diante dessas premissas, conclui-se pela nulidade do contrato, como também pela indenização pelos danos morais, em razão do abalo psicológico sofrido com os descontos sucessivos no benefício do consumidor idoso.
Quanto à impugnação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios, encontra-se no percentual mínimo estabelecido no art. 85, §2º do CPC.
Quanto aos juros referentes à reparação por dano moral, estes devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do seu arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Desse modo, considerando que a controvérsia foi pacificada pelo STJ, na forma do tema n. 1061, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cabível a incidência da norma do art. 932, inciso V, alínea b), do CPC, pelo que se impõe o desprovimento do Agravo de Instrumento, inclusive de forma monocrática, à luz da súmula 568 do STJ.
Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Súmula 568 STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, reformando-se a sentença tão somente para determinar a correção monetária (INPC), a partir do seu arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, como também, determinar que os descontos indevidos realizados até a data de 30.03.2021 sejam restituídos na forma simples e os posteriores a esta data seja na forma dobrada, mantendo-se os demais termos da sentença, por estes e por seus próprios fundamentos.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível.
Salvador, 24 de setembro de 2024 Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR22 -
02/10/2024 03:07
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 19:44
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
-
26/06/2024 09:21
Conclusos #Não preenchido#
-
26/06/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8041370-70.2021.8.05.0000
Ana Lucia Pedreira Silva
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/11/2021 09:21
Processo nº 0500147-24.2017.8.05.0271
Nautitec Servicos de Reparos em Motores ...
Leoncio Francisco Gomes Bernardo
Advogado: Rossini Barreto Cocentino Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2017 08:11
Processo nº 0002893-43.2011.8.05.0137
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Arismario Ribeiro dos Santos
Advogado: Eduardo Argolo de Araujo Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/05/2011 18:13
Processo nº 8047148-50.2023.8.05.0000
Edmeia Maria de Carvalho Almeida
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2023 18:05
Processo nº 0050226-26.2002.8.05.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Thais Coutinho Schnitman
Advogado: Potiguara Pereira Catao de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2011 08:10