TJBA - 8002578-41.2023.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 30/09/2024 23:59.
-
21/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 22:32
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
-
16/12/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 11:48
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.
-
30/11/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
09/11/2024 18:04
Decorrido prazo de ELIO ANDRADE BARBOSA em 29/10/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ ATO ORDINATÓRIO 8002578-41.2023.8.05.0141 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerido: Municipio De Jequie Advogado: Renato Souza Aragao (OAB:BA16758) Requerente: Elio Andrade Barbosa Advogado: Joseane Pires Lima (OAB:BA74261) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JEQUIÉ Processo: 8002578-41.2023.8.05.0141 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE:REQUERENTE: ELIO ANDRADE BARBOSA REQUERIDO:REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Prov.
Nº CGJ-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: Intime-se o causídico para, no prazo de 15 dias, acostar ao processo à epígrafe o(s) formulário(s) de ofício de requisição de pequeno valor (RPV) e/ou precatório, devidamente preenchido(s), na sua integralidade, e em formato word, relativamente aos créditos do autor, bem como os sucumbenciais, separadamente, destacando-os do crédito da parte e dos honorários contratuais, devendo ainda, anexar o contrato de honorários advocatícios firmado com a parte autora.
Mister ressalvar que o formulário a ser preenchido está discriminado no respectivo manual, disponível no site do Tribunal de Justiça da Bahia, por meio do link: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2023/03/FORMULARIO-DE-EXPEDICAO-DE-PRECATORIO-2023-DJ-106-2023.pdf.
Jequié(BA), 1 de novembro de 2024 Celso Luiz Correia Menezes Diretor de Secretaria -
01/11/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 18:51
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
-
17/10/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ DECISÃO 8002578-41.2023.8.05.0141 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerido: Municipio De Jequie Advogado: Renato Souza Aragao (OAB:BA16758) Requerente: Elio Andrade Barbosa Advogado: Joseane Pires Lima (OAB:BA74261) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8002578-41.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: ELIO ANDRADE BARBOSA Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA (OAB:BA74261), ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO registrado(a) civilmente como RENATO SOUZA ARAGAO (OAB:BA16758) DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade pagar quantia Certidão de trânsito em julgado (id 434538821).
Cumprimento de sentença instruído com planilha de cálculos (Id. 436199078/ 436199082).
Impugnação apresentada pelo ente público instruída com os cálculos dos valores que entende devidos (Id. 440448733/ 440448736).
Ato seguinte, a parte exequente manifestou-se concordando expressamente com os cálculos apresentados pela parte executada em sede de impugnação (Id. 441389890).
Verificando-se que a parte exequente concordou com os termos da impugnação apresentada pela parte contrária, aceitando os valores expostos pelo ente público, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte executada (Id. 440448736).
Sem condenação em custas processuais e honorários, face à previsão expressa no parágrafo único do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Sobrevindo o trânsito em julgado, determino a expedição dos ofícios precatórios e respectivos formulários em favor do exequente, de forma individualizada, ou seja, em separado para o principal e honorários advocatícios, se houver, conforme os termos da Resolução CNJ n. 303/2019, e Ato Conjunto n. 15/2020 do TJBA, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, o que decido com fulcro no art. 535, § 3º c/c art. 910, todos do CPC.
Da requisição constarão os dados indicados no art. 6º da Resolução CNJ n. 303/2019.
Após expedição do ofício e antes do envio do Precatório do Tribunal de Justiça, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo de 05 dias, conforme orientação do §5º, do art. 7º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ c/c art. 218, §3º, do CPC, obedecendo também o que preceitua o art. 535, §3º, II do CPC.
Após a expedição dos ofícios precatórios, e, decorrido o prazo acima indicado para manifestação das partes, sem manifestação, enquanto se aguardam os pagamentos, o presente cumprimento de sentença deve ser suspenso/sobrestado com lançamento do código 15247 (por expedição de precatório) conforme determina o PROVIMENTO CONJUNTO Nº.
CGJ/CCI-19/2023 do TJBA.
Realizados os pagamentos de todos os ofícios expedidos, remetam-se os autos conclusos para sentença extintiva na forma do art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas.
Jequié-BA, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL ALVARES DE CAMPOS Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade pagar quantia Certidão de trânsito em julgado (id 434538821).
Cumprimento de sentença instruído com planilha de cálculos (Id. 436199078/ 436199082).
Impugnação apresentada pelo ente público instruída com os cálculos dos valores que entende devidos (Id. 440448733/ 440448736).
Ato seguinte, a parte exequente manifestou-se concordando expressamente com os cálculos apresentados pela parte executada em sede de impugnação (Id. 441389890).
Verificando-se que a parte exequente concordou com os termos da impugnação apresentada pela parte contrária, aceitando os valores expostos pelo ente público, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte executada (Id. 440448736).
Sem condenação em custas processuais e honorários, face à previsão expressa no parágrafo único do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10 % sobre a diferença entre os valores apresentados pelo exequente e os homologados, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Sobrevindo o trânsito em julgado, determino a expedição dos ofícios precatórios e respectivos formulários em favor do exequente, de forma individualizada, ou seja, em separado para o principal e honorários advocatícios, se houver, conforme os termos da Resolução CNJ n. 303/2019, e Ato Conjunto n. 15/2020 do TJBA, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, o que decido com fulcro no art. 535, § 3º c/c art. 910, todos do CPC.
Da requisição constarão os dados indicados no art. 6º da Resolução CNJ n. 303/2019.
Após expedição do ofício e antes do envio do Precatório do Tribunal de Justiça, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo de 05 dias, conforme orientação do §5º, do art. 7º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ c/c art. 218, §3º, do CPC, obedecendo também o que preceitua o art. 535, §3º, II do CPC.
Após a expedição dos ofícios precatórios, e, decorrido o prazo acima indicado para manifestação das partes, sem manifestação, enquanto se aguardam os pagamentos, o presente cumprimento de sentença deve ser suspenso/sobrestado com lançamento do código 15247 (por expedição de precatório) conforme determina o PROVIMENTO CONJUNTO Nº.
CGJ/CCI-19/2023 do TJBA.
Realizados os pagamentos de todos os ofícios expedidos, remetam-se os autos conclusos para sentença extintiva na forma do art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas.
Jequié-BA, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO JUIZ SUBSTITUTO -
03/10/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 09:04
Expedição de decisão.
-
02/08/2024 16:40
Expedição de decisão.
-
02/08/2024 15:07
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/05/2024 20:14
Decorrido prazo de ELIO ANDRADE BARBOSA em 05/04/2024 23:59.
-
26/05/2024 16:44
Decorrido prazo de ELIO ANDRADE BARBOSA em 21/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:48
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 10:14
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
21/04/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 09:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/04/2024 19:35
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
06/04/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 16:10
Expedição de decisão.
-
30/03/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
20/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
19/03/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 14:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/03/2024 14:15
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
11/03/2024 09:48
Expedição de ato ordinatório.
-
11/03/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 11:34
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:34
Juntada de decisão
-
08/03/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/01/2024 13:52
Expedição de ato ordinatório.
-
01/11/2023 08:34
Expedição de ato ordinatório.
-
01/11/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 30/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 10:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/10/2023 05:13
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
06/10/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 09:37
Expedição de sentença.
-
04/10/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 16:48
Expedição de citação.
-
03/10/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 16:48
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2023 21:50
Decorrido prazo de ELIO ANDRADE BARBOSA em 22/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 21:48
Decorrido prazo de ELIO ANDRADE BARBOSA em 22/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 21:41
Decorrido prazo de ELIO ANDRADE BARBOSA em 22/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 14:48
Decorrido prazo de ELIO ANDRADE BARBOSA em 22/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 14:48
Decorrido prazo de ELIO ANDRADE BARBOSA em 22/06/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:40
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:34
Expedição de citação.
-
02/08/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 12:34
Decretada a revelia
-
31/07/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 10:38
Expedição de citação.
-
31/07/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2023 02:09
Decorrido prazo de ELIO ANDRADE BARBOSA em 15/06/2023 23:59.
-
29/07/2023 13:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 04/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 10:15
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
12/06/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
03/06/2023 16:56
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
03/06/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
31/05/2023 12:48
Expedição de citação.
-
31/05/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8066614-95.2021.8.05.0001
Banco Maxima S.A.
Marcia Goncalves Conceicao
Advogado: Gabriela Fialho Duarte
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 24/04/2025 10:15
Processo nº 8066614-95.2021.8.05.0001
Marcia Goncalves Conceicao
Banco Maxima S.A.
Advogado: Fabio Mattos de Paulo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2021 23:45
Processo nº 8000569-12.2022.8.05.0216
Starmaq Comercio de Maquinas LTDA - EPP
Jose Rivaldo de Santana
Advogado: Ludmilla Albuquerque Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2022 21:26
Processo nº 0008196-15.2011.8.05.0274
Rosimeire da Silva Reis
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Celso David Antunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2011 09:50
Processo nº 8042550-19.2024.8.05.0000
Genival Araujo Carneiro
Presidente da Mesa Diretora da C Mara De...
Advogado: Thiago Barreto Paes Lomes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/07/2024 18:04