TJBA - 8000069-08.2024.8.05.0205
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:18
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 13:30
Expedição de intimação.
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09/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:28
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 11:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/03/2025 11:15 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS, #Não preenchido#.
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07/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:39
Desentranhado o documento
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06/02/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 11:32
Expedição de intimação.
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06/02/2025 11:26
Audiência Conciliação designada conduzida por 11/03/2025 11:15 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS, #Não preenchido#.
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27/11/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 08/10/2024 23:59.
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30/10/2024 13:12
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 04:57
Publicado Citação em 01/10/2024.
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04/10/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS CITAÇÃO 8000069-08.2024.8.05.0205 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Presidente Jânio Quadros Autor: Maria Helena Ribeiro Advogado: Waires Talmon Costa Junior (OAB:MA12234) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000069-08.2024.8.05.0205 Órgão Julgador: VARA PLENA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS AUTOR: MARIA HELENA RIBEIRO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Maria Helena Ribeiro contra Banco BMG S.A, em que se objetiva, em sede de tutela de urgência antecipada, determinar que a parte requerida se abstenha de reservar a margem consignável (RMC) e/ou descontar o empréstimo em seu benefício previdenciário.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
E, não será concedida quando ausentes os requisitos e quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
No caso dos autos, vislumbra-se os requisitos necessários para concessão da tutela provisória.
O contrato de empréstimo consignável com saque em cartão de crédito (RMC) é instrumento negocial autorizado pelo art. 5º, II, da Lei 10.820/2003 e art. 15 da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, logo, por si só, não se trata de negócio jurídico abusivo, desde que o consumidor seja devidamente cientificado de todas as informações que envolvem os termos contratuais.
A parte requerente alega que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão de um suposto empréstimo nomeado como reserva de margem consignável de cartão de crédito, afirmando que não houve qualquer acordo prévio para tanto, pois não contratou o referido serviço.
Ainda que, neste momento processual, não seja possível identificar com precisão se os deveres informacionais anexos à negociação objeto da lide foram devidamente observados pela parte requerida, a condição de hipervulnerável do consumidor e o contexto fático apresentado, impõe cautela em seu favor, com o deferimento da tutela de urgência.
O contrato de RMC é um contrato de elevada complexidade, com encargos onerosos e que, apenas excepcionalmente, quando não mais existe margem consignável na forma da lei, resta como contratação plausível.
Em um juízo de cognição sumária, não se mostra razoável que a parte autora tenha realizado a contratação da referida modalidade de crédito.
A parte autora, no presente caso, mostra-se como consumidor hipervulnerável, pois é pessoa idosa com parcos rendimentos, auferindo tão somente um benefício previdenciário de baixo valor, logo, presume-se, ao menos neste momento processual, que suas alegações expostas na inicial são verdadeiras, pois não há elementos mínimos que indiquem que o consumidor, devidamente informado, conscientemente contratou esta modalidade de crédito, ao passo que a demonstração da higidez contratual é ônus probatório exclusivo da parte requerida.
Por fim, a concessão da tutela não gera graves prejuízos à instituição financeira, especialmente pela reversibilidade da tutela.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar à parte requerida que, no prazo máximo de 05 dias, suspenda todos os descontos referentes ao contrato objeto da presente lide, de nº 14428641, junto ao benefício previdenciário da parte requerente, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DECLARO invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto (i) evidente que a relação sub judice é de consumo, razão pela qual é imperativa a aplicação do CDC - Lei n. 8.078/90 à espécie, haja vista que as partes requerente e requerida estão enquadradas, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º), e (ii) em se tratando de consumidor hipossuficiente quanto à produção de provas em relação à parte requerida (empresa de grande porte e que possui plenas condições técnicas e materiais de produzir a prova).
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte autora para comparecer ao ato.
Com antecedência mínima de 20 dias, CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida, nos termos do art. 334, do CPC, para comparecer(em) à audiência, advertindo-a de que, não comparecendo, poderá ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Caso inexitosa a conciliação, na própria audiência de conciliação, a parte requerida deverá apresentar a contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se a autora para que apresente réplica em 15 (quinze) dias.
Caso sobrevenha manifestação quanto ao desinteresse na audiência de conciliação pelo requerido, cancele a audiência, nos termos do art. 334, § 4º, I, do CPC.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Presidente Jânio Quadros - Bahia, data do sistema Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz Substituto -
26/09/2024 16:25
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2024 14:54
Conclusos para decisão
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06/02/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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