TJBA - 0099609-55.2011.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 0099609-55.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Antonio Carlos Moraes Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0099609-55.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ANTONIO CARLOS MORAES Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA10870-A) DECISÃO Cuida-se de ação ordinária proposta por Antônio Carlos Moraes contra o Estado da Bahia, na qual requereu a implementação, em seus proventos, reajuste no percentual de 34,06%, por força da Lei Estadual nº 7.622/2000, bem como no percentual de 17,28%, em razão da Lei Estadual nº 10.558/2007, além da incidência do reajuste na GAP Ill e o pagamento das parcelas retroativas.
A sentença apelada, de ID 22620924, julgou parcialmente procedente o pedido, limitando-se a condenar o Estado da Bahia a “implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei nº 7.622/2000, bem como a Lei nº 10.558/2007”.
Inconformado, apelou o Estado da Bahia, com razões de ID 22620926, suscitando, preliminarmente, a prescrição de fundo de direito.
Aduziu que a Lei nº 10.962/2008 revogou expressamente o § 1º do art. 7º da nº Lei 7.145/97, defendendo a inocorrência do reajuste geral pela Lei nº 7.622/2000 e a constitucionalidade dos reajustes setoriais, ressaltando a existência de acordo extrajudicial firmado relativo ao reajuste da GAP.
Sustentou que houve afronta à separação dos poderes e violação ao art. 160, § 1º, da CF, salientando a existência de limitação temporal dos efeitos financeiros dos reajustes, pela fixação de novo padrão remuneratório.
Intimado, o apelado contraminutou o recurso, no ID 22620929, pugnando pelo não provimento do recurso.
O presente feito encontrava-se sobrestado por força da decisão de ID 22620933, uma vez que a matéria discutida encontrava-se inserida na controvérsia delimitada pelo Tema nº 2, relativo ao IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000.
Através da certidão de ID 65957855 foi informado o julgamento do referido IRDR, objeto do sobrestamento determinado nos presentes autos. É o relatório.
Analisando a matéria objeto da demanda, verifica-se, contudo, que, não obstante tenha havido o sobrestamento do feito em razão do Tema nº 02, relativo ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0006410-06.2016.805.0000, pelo então relator (ID 22620933), observa-se que, em verdade, o processo também se encontra vinculado ao Tema nº 09, relativo ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8013315-17.2018.8.05.0000, instaurado neste Tribunal de Justiça, no qual foi fixada a seguinte tese: “[…] A Lei Estadual nº 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1º, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2º, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores. […]” Não obstante o julgamento do referido incidente, há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos em curso nas unidades judiciárias vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que versem sobre a questão, encontrando-se o feito ainda dependente do julgamento de agravo em recurso extraordinário, o que impede o prosseguimento da marcha processual, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, que assim dispõe: “Art. 982.
Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; […] § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente”.
Ante todo o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso de apelação, em virtude da sistemática do IRDR, por força do Tema 09, delineado no IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000, até o julgamento do agravo em recurso extraordinário respectivo.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
25/01/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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27/12/2021 14:11
Expedição de Certidão.
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27/12/2021 14:11
Expedição de Certidão.
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22/12/2021 08:27
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 22/12/2021.
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22/12/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
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21/12/2021 13:56
Expedição de Certidão.
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21/12/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 13:55
Cominicação eletrônica
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21/12/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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07/12/2021 22:56
Devolvidos os autos
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04/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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04/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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25/07/2018 00:00
Reativação
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25/07/2018 00:00
Recurso Especial repetitivo
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14/03/2018 00:00
Publicação
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13/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
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12/03/2018 00:00
Decisão Cadastrada
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12/03/2018 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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12/03/2018 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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12/03/2018 00:00
Publicação
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12/03/2018 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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08/03/2018 00:00
Recebido do SECOMGE
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08/03/2018 00:00
Distribuição por Sorteio
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08/03/2018 00:00
Expedição de Termo
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08/03/2018 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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07/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2018
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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