TJBA - 8116859-42.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 13:58
Decorrido prazo de ALPES DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:16
Baixa Definitiva
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10/06/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 13:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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22/03/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 20:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
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15/11/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8116859-42.2023.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Alpes Distribuidora De Petroleo Ltda Advogado: Gabriel Pinheiro Freire De Carvalho (OAB:BA72423) Advogado: Oscar Luiz Mendonca De Aguiar (OAB:BA9318) Impetrado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Impetrado: .
Superintendente Da Superintendência De Administração Tributária Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Proc. n° 8116859-42.2023.8.05.0001 IMPETRANTE: ALPES DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA, .
SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Alpes Distribuidora de Petróleo Ltda impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda da Bahia, objetivando, em sede liminar, que a autoridade coatora restabeleça sua inscrição estadual, narrando que estava devidamente inscrita no CAD/ICMS Bahia desde 14.10.2022, não possuindo, desde a sua inscrição, nenhum débito perante o Estado da Bahia.
Aduziu que, apesar de estar totalmente regular perante o Fisco baiano, no exercício da sua atividade, foi surpreendida com a impossibilidade de emitir notas fiscais, oportunidade em que, em busca de informações, consultou o seu cadastro e verificou que o Estado da Bahia declarou como inapta a sua situação cadastral.
Disse que nem sequer tem conhecimento a respeito dos fatos e fundamentos que ensejaram a sua inaptidão, tendo a única informação que possui, a constante no cadastro estadual que, como motivo da situação cadastral de inaptidão, indica: “Art.27 - Inc.
XXI - Oper.Ficticias/indicio fraude” Sustentou que teve a sua inscrição declarada como inapta sem a abertura de nenhum procedimento prévio, notificação ou qualquer intimação, assim como que a inaptidão, realizada de ofício pela Administração Tributária, sem oportunizar os direitos ao contraditório e a ampla defesa, vem causando graves prejuízos à impetrante, uma vez que, sem o seu cadastro na SEFAZ-BA, fica impedida de exercer as suas atividades, de emitir notas fiscais e, consequentemente, de fazer frente aos contratos de compra e venda já celebrados.
Acrescentou que, quando da realização do pedido de inscrição estadual, a autoridade coatora criou diversos obstáculos, não previstos em lei, para o seu deferimento, razão pela qual a impetrante não teve outra alternativa senão ingressar com o Mandado de Segurança nº 8147146-22.2022.8.05.0001, no bojo do qual o Juízo da 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador determinou, liminarmente, que a autoridade coatora se abstivesse de fazer exigências não previstas na legislação aplicável para a inscrição da impetrante no cadastro estadual, tendo a decisão liminar sido confirmada por sentença.
Requereu, no mérito, a concessão, em definitivo, da segurança pleiteada, com a confirmação da liminar porventura concedida, a fim de ser reconhecido o direito líquido e certo da impetrante, em especial, o restabelecimento da sua inscrição estadual, bem como as ilegalidades praticadas pela autoridade coatora.
Decisão concessiva da medida liminar, através do evento de ID 411118935.
Informações prestadas pela autoridade impetrada, por meio do evento de ID 415437521.
Na petição de ID’ 418711789, a impetrante afirmou que, diferentemente do quanto alegado pela impetrada de que o contribuinte fora intimado, no dia 30/01/2023, para comprovar a integralização do seu capital social nos valores exigidos pela ANP, no prazo de cinco dias úteis e que a exigência não fora cumprida, tornando sua inscrição inapta, tal situação não procede porque a impetrante respondeu à intimação da SEFAZ/BA dentro do prazo estabelecido, ou seja, em 06/02/2023, apresentando toda a documentação necessária para a comprovação da integralização do seu capital social, bem como um arrazoado no qual explicou aos agentes fiscalizadores o breve histórico das operações realizadas.
Alegou que a integralização do seu capital social foi comprovada e aceita perante diversos outros órgãos, como a Agência Nacional do Petróleo e as Secretarias Estaduais da Fazenda de outros cinco Estados da federação onde a impetrante realiza as suas atividades, através de outras filiais e que, ainda que a autoridade fiscalizadora discordasse dos documentos apresentados pela contribuinte, deveria ter sido ela intimada para exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, oportunizando-lhe manifestar-se a respeito das razões que levaram o Fisco a não aceitar a documentação como prova da integralização do capital social ou a complementar a documentação, que não foi feito.
Na petição de ID 411118935, a impetrante alegou que o fato que ensejou a impetração deste writ se repetia agora, dois dias depois de cumprida a liminar, tendo em vista que a empresa, mais uma vez, teve a sua situação cadastral tornada inapta sem que lhe fosse oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, em flagrante desrespeito à decisão liminar deste Juízo.
Salientou que, com relação à informação fiscal, juntada no ID 415445133, o fato ali retratado nada tem que ver com o objeto deste Mandado de Segurança, porque poderá exercer o seu direito de defesa no âmbito administrativo, com a suspensão da exigibilidade do crédito em face da lavratura dos dois Autos de Infração ali referidos.
Arguiu ainda preclusão de eventual intervenção do Estado da Bahia no feito.
O Estado da Bahia apresentou petição de intervenção no feito (ID 419525611), alegando tempestividade da sua manifestação sob o argumento de que a lei não fixa prazo para intervenção do ente público nos Mandados de Segurança.
Suscitou preliminar de incompetência do Juízo por aduzir que o art. 27, § 5º do Regulamento do ICMS – RICMS estabelece que "tratando-se de distribuidor, transportador ou varejista de derivados de petróleo, gás natural e suas frações renováveis, álcool carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, a inaptidão será efetivada mediante ato do Secretário da Fazenda”.
Suscitou ainda preliminar de ausência de interesse de agir, sob a alegação de que cabe ao contribuinte formular um pedido à SEFAZ para que o seu cadastro possa ser reativado, comprovando, na oportunidade, a correção dos vícios que motivaram a inaptidão, conforme estabelece o RICMS, em seu art. 32, I, c”.
Alegou que, no caso em tela, não há comprovação de que a impetrante preenche os requisitos para que a sua inscrição seja reativada, tendo acostado à inicial apenas um requerimento de reativação de seu cadastro, protocolizado junto à Receita Federal, desacompanhado da comprovação de atendimento dos aludidos requisitos.
No mérito, sustentou a legalidade do ato apontado como coator e a conduta ilícita, supostamente praticada pela impetrante, asseverando que a contribuinte foi intimada para comprovar a integralização de seu capital social nos valores exigidos pela ANP, sob pena de inaptidão de sua inscrição estadual, o que retira suposta violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ainda mais porque a própria autora reconheceu que recebeu a intimação e a respondeu.
Argumentou que a inaptidão ocorreu porque a documentação enviada pela impetrante não foi suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos exigidos na legislação para o seu funcionamento como distribuidora de combustíveis, sustentando, neste particular, o poder de polícia da Administração Pública, que possui como principais características, a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.
Pontuou que, de acordo com o evento de ID 415445133, ou seja, relatório de Inteligência Fiscal, produzido pela Inspetoria Fazendária de Investigação e Pesquisa – INFIP da SEFAZ, a impetrante "tem praticado sonegação fiscal comercializando combustíveis no Estado da Bahia sem o pagamento do ICMS, fato objeto de lavratura dos Autos de Infração nº 2069600012/23-7 no valor de R$ 9.582.849,20 e nº 2069600015/23-6 no valor de R$ 1.552.784,09" e que "a fraude fiscal se resume na prática de operações interestaduais destinadas à Bahia pela referida Distribuidora, através de uma filial no Estado de São Paulo, informando no campo 'observações' da nota fiscal eletrônica que o ICMS seria repassado para o destino pelo Sistema SCANC.
Entretanto, essa informação é falsa, pois não houve o efetivo pagamento do imposto no Estado de origem.
Consequentemente, não haveria qualquer repasse para a Bahia e o combustível seria comercializado para os postos de combustíveis sem o recolhimento do ICMS devido".
Aduziu ademais, que, quando intimada para comprovar capacidade financeira e a integralização de seu capital social, exigências dirigidas a qualquer pessoa jurídica que queira atuar no setor de combustíveis, a impetrante enviou documentação insuficiente e com indícios de falsidade, o que conduziu à inaptidão de sua inscrição por ter a SEFAZ.
Asseverou que a impetrante iniciou suas atividades no Estado da Bahia em 14/10/2022 e, no interregno de um ano de funcionamento, já foram lavrados dois autos de infração contra ela, de nºs. 206960.0012/23-7 e 20696.00015/23-6, que totalizam o montante de R$ 18.222.647,47, acrescentando que outros entes da federação, a exemplo do Estado do Paraná, adotaram medidas similares contra a impetrante para tentar coibir a crescente lesão ao erário.
Salientou que a impetrante adquiriu combustíveis, em junho de 2023, de empresa localizada no Estado de São Paulo com cadastro cassado desde 05/08/2022 por prática de operações simuladas e que possui ela um histórico de inaptidões cadastrais por motivos que vão desde a prática de operações com indícios de fraude à não demonstração de capacidade financeira para atuar no setor.
Argumentou que a comprovação da integralização (e não a simples subscrição) do capital social, em valor mínimo de R$ 4,5 milhões, e a demonstração de capacidade financeira são requisitos previstos nas legislações federal e estadual para que contribuintes atuem na área de combustíveis e, como a impetrante não comprovou o preenchimento desses requisitos, tendo apresentado documentação com indícios de fraude, conforme relatório da INFIP, não restou alternativa à Secretaria da Fazenda senão cumprir o que determina o § 1º do art. 27 do RICMS.
Pugnou, ao final, pelo acolhimento das preliminares ou pela denegação da segurança.
Na réplica de ID 422657919, a impetrante afirmou que não tinha conhecimento dos fatos e dos fundamentos que ensejaram a sua inaptidão, salvo o motivo da situação cadastral de inaptidão, que indicava: “Art.27 - Inc.
XXI - Oper.
Fictícias/indício fraude”, sem dizer a razão factual, salientando que não objetiva discutir os fatos e os fundamentos que ensejaram a sua inaptidão, mas que lhe seja ofertada a possibilidade de apresentação de defesa e do exercício do contraditório, a partir da instauração de um processo administrativo prévio à declaração de sua inaptidão.
Reiterou que tinha que ser cientificada das eventuais irregularidades e ter tido a oportunidade de apresentar sua defesa antes de ter a sua inscrição declarada como inapta, reiterando as razões apresentadas na inicial.
O Ministério Público deixou de emitir parecer, conforme evento de ID 426344735.
Petição do Estado da Bahia, informando sobre o julgamento do Agravo de Instrumento que proveu o recurso interposto pelo ente público contra de decisão liminar (ID 459882613).
Petição da impetrante (ID 427324261), requerendo o julgamento da lide e o pedido reiterado de cumprimento da medida liminar.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, passo a apreciar a questão de ordem arguida pela impetrante e as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia.
Quanto à alegada intempestividade da intervenção do Estado da Bahia, a Lei do Mandado de Segurança não fixa prazo para a apresentação da manifestação pelo ente público, como o faz com relação às informações, pelo que entende esta Magistrada que pode ser apresentada até antes da prolação da sentença, desde que oportunizada manifestação da impetrante sobre a intervenção do ente público, o que efetivamente ocorreu nestes autos.
No que tange à preliminar de incompetência do Juízo por ser a autoridade impetrada supostamente o Secretário da Fazenda do Estado da Bahia e não o Superintendente de Administração Tributária da Secretária da Fazenda do Estado da Bahia, constata-se pelo disposto no art. 27 do RICMS/BA que a inaptidão da inscrição se dará por iniciativa da repartição fazendária, mas que quando se tratar de distribuidor, transportador ou varejista de derivados de petróleo, gás natural e suas frações renováveis, álcool carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, será necessária uma efetivação de tal inaptidão pelo Secretário da Fazenda.
Deste modo, entende-se que o ato coator a que se insurge a impetrante e que levou à sua inaptidão consistiu em não ter sido, supostamente, observado o devido processo legal, se efetivou na origem, ou seja, na repartição fazendária, pelo que correta a indicação da autoridade impetrada, na pessoa do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda da Bahia.
No tocante à alegada ausência de interesse de agir sob o argumento de que cabe ao contribuinte formular um pedido à SEFAZ para que o seu cadastro possa ser reativado, comprovando, na oportunidade, a correção dos vícios que motivaram a inaptidão, conforme estabelece o RICMS, em seu art. 32, I, c”, e à falta de prova pré-constituída para impetração do writ, devem ser estas preliminares apreciadas como matéria de mérito a fim de se privilegiar o julgamento de mérito.
Com relação ao meritum causae, dispõe a Lei nº 12.016/2009, que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1º).
A Lei Estadual nº 9.655/2005, que dispõe sobre a concessão e a inaptidão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia para contribuintes que realizem operações com derivados de petróleo, gás natural e combustíveis líquidos carburantes e dá outras providências, estabelece que: “Art. 1º - A concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD/ICMS) para contribuinte que realizar operações com derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, ficará condicionada às regras estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP”.
Neste contexto, a Resolução nº 58/2014 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP prevê, em seu art. 6º, inciso VI, que a comprovação da qualificação jurídica e regularidade fiscal será realizada com o encaminhamento à ANP de Certidão Simplificada da Junta Comercial atualizada, da qual conste o capital social de, no mínimo, R$ 4.500.000 (quatro milhões e quinhentos mil reais).
Por sua vez, o Regulamento Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços do Estado da Bahia estatui que: “Art. 27.
Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fazendária: XXI - quando identificado operações fictícias de vendas de mercadorias ou outras operações com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais. § 1º Constatada pelo fisco a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas neste artigo, a inaptidão será processada de ofício e os dados de identificação do contribuinte e o motivo da inaptidão serão disponibilizados pela Secretaria da Fazenda mediante acesso público ao endereço “http://www.sefaz.ba.gov.br”.
Compulsando os autos, verifica-se que o motivo da inaptidão da impetrante, na sua origem, decorreu não apenas da falta de comprovação de plano, perante o Fisco baiano das exigências contidas na Resolução nº 58/2014 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, mas também, como ela própria afirmou na inicial, confirmado pelo Estado da Bahia, “Art.27 - Inc.
XXI - Oper.
Fictícias/indício fraude” do RICMS/BA, situação que demanda muito mais do que a obrigatoriedade de notificação do contribuinte solicitante para juntada de novos documentos comprobatórios das exigências da ANP.
Não que com isso se afirme de que o contribuinte solicitante tenha que ficar prejudicado no seu direito de defesa, mas poderá fazê-lo, pela via administrativa, conforme previsão do art. 32 do RICMS/BA ou pela via judicial em ação que permita a instrução processual, o que não é o caso do Mandado de Segurança, cuja prova tem que ser pré-constituída. “Art. 32.
A reativação da inscrição ocorrerá: I - por iniciativa do contribuinte: c) desde que cessada a causa determinante da inaptidão”.
Neste particular, mister se faz a transcrição de trechos do relatório da investigação, elaborado pelo Fisco baiano (ID 419525614). “(...) Registre-se ainda, indícios de falsa declaração em relação ao valor do bem em 26.06.2010, quando da integralização do capital social, R$ 1.200.000,00, considerando que o valor venal em 08.10.2010, foi de R$100.000,00, ficando evidente ter havido superfaturamento no valor declarado para integralização, com o objetivo de atender exigência constante da Portaria ANP 202 de 30.12.1999, que estabelece capital mínimo de R$1.000.000,00. (...) Diante do exposto, conclui-se quer a empresa Alpes Distribuidora de Petróleo Ltda., deixou de atender os requisitos necessários para ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos, uma vez que não comprovou o capital mínimo exigido pela Portaria 202/1999 e Resolução 058 de 20/10/2014.
Que há indícios de fraude na 3ª Alteração Contratual, em razão de falsa declaração em relação ao valor venal do imóvel utilizado para a integralização do capital social, conforme Certidão de Matrícula.
Indícios de falsa declaração em relação ao valor registrado como integralizado na Alteração nº 11, considerando que na DIRPF de 2016, consta valores de capital a integralizar tanto em 2015 e 2016, em “Dívidas e ônus Reais”.
Falta de transferência, conforme Certidão de Inteiro Teor da Matrícula, R290, da propriedade do imóvel para a empresa Alpes Distribuidora de Petróleo Ltda., quando da incorporação ao capital da empresa, permanecendo em nome de Alexandre Pinheiro Leitão até a data de sua venda, 08/10/2010.
Acrescente-se ainda que mesmo depois de sua venda continuou integrando o capital na Junta Comercial.
Ausência capacidade econômico-financeira, para integralização do capital social de Fabio Moreira Neto, se resumindo a supostos empréstimos recebidos entre 2015 e 2017, no valor de R$ 2.070.000,00, R$ 300.000,00 de Alexandre Pinto Leitão e R$ 1.770.000,00 de José Carlos Fiaux, e distribuição de lucros da Alpes Distribuidora de Petróleo Ltda., no valor de R$ 4.275.060,36 (R $2.352.530,18 de lucros Recebidos e R$ 1.922.530,18 de Lucros a Receber)”.
Destarte, a impetrante não possui direito líquido e certo à pretensão formulada na exordial haja vista não se tratar de simples determinação à autoridade impetrada para abertura de prazo para que a impetrante possa apresentar nova documentação ou novos argumentos na tentativa de rechaçar as razões pelas quais fora declarada inapta, mas sim, de situação que demanda dilação probatória pela via administrativa nos termos do art. 32, inciso I, alínea “c” do RICMS/BA ou, no âmbito judicial, pelas nas vias ordinárias.
Do exposto, rejeito as preliminares suscitadas na intervenção do ente público, ao tempo em que DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA.
Deixo de revogar a medida liminar concedida em razão da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento.
Custas remanescentes, se houver, pela impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Transitada em julgado e inexistindo execução, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Atribuo força de mandado a esta sentença.
Salvador, 27 de agosto de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
07/10/2024 15:47
Expedição de sentença.
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07/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 05:29
Decorrido prazo de ALPES DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:08
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2024 03:18
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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03/09/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 05:49
Expedição de sentença.
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27/08/2024 23:31
Expedição de ato ordinatório.
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27/08/2024 23:31
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 13:35
Juntada de petição
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23/08/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 20:51
Decorrido prazo de ALPES DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 24/01/2024 23:59.
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31/01/2024 11:11
Conclusos para despacho
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16/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 12:40
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
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03/01/2024 13:20
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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03/01/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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28/12/2023 19:24
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
28/12/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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18/12/2023 09:14
Expedição de ato ordinatório.
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18/12/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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10/12/2023 07:08
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
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10/12/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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30/11/2023 13:02
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 12:54
Conclusos para despacho
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08/11/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 09:47
Desentranhado o documento
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08/11/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 09:31
Conclusos para despacho
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06/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8116859-42.2023.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Alpes Distribuidora De Petroleo Ltda Advogado: Gabriel Pinheiro Freire De Carvalho (OAB:BA72423) Advogado: Oscar Luiz Mendonca De Aguiar (OAB:BA9318) Impetrado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Impetrado: .
Superintendente Da Superintendência De Administração Tributária Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Proc. n° 8116859-42.2023.8.05.0001 IMPETRANTE: ALPES DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA, .
SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA Vista à parte impetrante sobre as informações apresentadas pela autoridade coatora, bem como para manifestar-se sobre eventual resposta apresentada pelo ente público.
Prazo: quinze dias.
No tocante à alegação de descumprimento da medida liminar, vista à parte impetrante sobre a petição de ID 417772528, no prazo acima.
Atribuo força de mandado a este despacho, para os devidos fins.
Salvador, 31 de outubro de 2023 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 20:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 20:20
Decorrido prazo de ALPES DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:47
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
18/10/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
17/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 12:33
Expedição de despacho.
-
11/10/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 12:33
Expedição de despacho.
-
11/10/2023 10:47
Expedição de decisão.
-
11/10/2023 10:47
Expedição de decisão.
-
11/10/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
27/09/2023 09:15
Expedição de decisão.
-
27/09/2023 09:15
Expedição de decisão.
-
21/09/2023 15:54
Expedição de decisão.
-
21/09/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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