TJBA - 0502701-04.2017.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 23:30
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0502701-04.2017.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Condomínio Residencial Flórida Praia De Ipitanga Advogado: Amanda Maria Medeiros Ramos Cunha (OAB:BA45146) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Ananda Atman Azevedo Dos Santos Chaves (OAB:BA19446) Reu: Embasa Advogado: Ananda Atman Azevedo Dos Santos Chaves (OAB:BA19446) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502701-04.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: Condomínio Residencial Flórida Praia de Ipitanga Advogado(s): AMANDA MARIA MEDEIROS RAMOS CUNHA (OAB:BA45146) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA e outros Advogado(s): ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES (OAB:BA19446) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FLÓRIDA, em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA, ambos qualificados na inicial.
A parte autora questiona o método de cálculo do consumo de água, pois, sendo um condomínio residencial, alega que a concessionária impõe uma estimativa fictícia de consumo por unidade habitacional, correspondente a 10m³ (10.000 litros) mensais, mesmo quando o uso real é menor.
Alega que cada unidade tem seu próprio hidrômetro, além de um hidrômetro geral para as áreas comuns.
Argumenta que a maioria dos moradores não consome o volume mínimo cobrado pela concessionária, caracterizando uma prática abusiva.
Dessa forma, pediu, em sede liminar, a retirada do rateio das contas entre os condôminos, exigindo o reembolso dos valores pagos a mais e que a concessionária passe a cobrar pelo volume real de água consumido individualmente, bem como pelo serviço de esgoto correspondente.
No mérito, requer a confirmação da liminar, com o ressarcimento dos montantes pagos indevidamente pela concessionária.
A inicial veio instruída com documentos, (id. 84233951/ 84233956).
Na petição de aditamento (Id. 84233981), a parte autora reafirma os argumentos de que, apesar da existência de hidrômetros individuais, é emitida uma única conta de consumo há anos, indicando um excesso no pagamento, pois os condôminos estão pagando por 13m³ por unidade habitacional.
Anexou mais documentos (id. 84233964).
Houve reserva de apreciação do pedido liminar (Id. 84233986).
Audiência de conciliação (Id. 84233996).
E novamente (id. 84234005).
Na contestação (Id. 84234009), a parte ré defende a legalidade das faturas, argumentando que o rateio, conforme cobrado, é legal e permitido pela Embasa, com base no Código Civil, na Lei de Saneamento (Lei 11.445/2007) e em legislação municipal específica (Lei Municipal 7.780/2009).
Destaca a falta de legitimidade do autor ao solicitar a restituição de valores pagos por terceiros, mencionando que a ata do condomínio não apresenta unanimidade quanto à remoção do rateio para contas individuais, faltando assinaturas de todas as unidades.
Alega ainda, que o autor busca a devolução de valores que não foram pagos por ele, mas sim pelos condôminos.
Ressalta que a responsabilidade da Embasa pelo consumo se limita à conexão predial, e não às conexões individuais dos apartamentos.
Defende que o hidrômetro é um instrumento de alta tecnologia e precisão, o que justifica a cobrança correta e legítima das faturas.
Portanto, pede a improcedência dos pedidos.
Réplica, (id. 84234022).
Intimados para outras provas, a parte ré requereu prova pericial no hidrômetro e expedição de ofício ao Ibametro (id. 84234026).
Foi indeferido o pedido de expedição de ofício, apontando, ainda, que os pedidos genéricos seriam desconsiderados. (Id. 119233977) As partes nada mais requereram.
Os autos vieram conclusos.
RELATADOS, DECIDO.
Os autos discutem a legalidade da cobrança do consumo de água por rateio, com o autor buscando o reembolso de valores pagos alegadamente a mais.
A parte ré argumenta ilegitimidade ativa do Condomínio, em razão de estar buscando direito alheio em seu nome.
Contudo, observo que há legitimidade ativa do condomínio, uma vez que, como uma pessoa jurídica, tem a capacidade de representar os interesses de todos os seus moradores em questões que afetam o coletivo.
Assim, é cabível o Condomínio propor ação judicial para defender os direitos individuais homogêneos dos condôminos, amparando-se, inclusive, aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, beneficiando ambas as partes na procura por um processo equitativo.
Assim, afasto a preliminar apresentada.
Ultrapassada a preliminar de ilegitimidade ativa, no mérito: O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1166561/RJ sob a sistemática dos recursos repetitivos Tema n. 414, estabeleceu que seria ilícita a cobrança de tarifa de água baseada no consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades consumidoras do imóvel, em casos de um único hidrômetro no local, sendo que a cobrança deveria ser feita com base no consumo real medido.
Contudo, é importante notar que recentemente a Primeira Seção do mesmo tribunal revisou a tese estabelecida em 2010 no Tema 414 dos recursos repetitivos, no caso do REsp nº 1.937.887/RJ, publicado em 25/06/2024, que trata da metodologia de cálculo da tarifa de água e esgoto para condomínios que possuem um único hidrômetro.
No referido Resp., estabeleceu que, o rateio da conta de água em um condomínio pode ser realizado entre os condôminos.
Isso porque, permitiu às concessionárias de serviços públicos adotar uma metodologia de cobrança que combine uma tarifa mínima fixa com uma tarifa variável.
A tarifa mínima seria uma espécie de franquia de consumo garantida, cobrada por unidade (ou economia) independentemente do consumo individual.
A parcela variável seria cobrada com base no consumo total do condomínio, mas apenas se esse consumo exceder a soma das franquias de todas as unidades.
Limitou a atuação da concessionária caso a cobrança não reflita o consumo individual de cada unidade ou ao menos considerar a estrutura do condomínio.
Por fim, definiu como conduta ilegal permitir que unidades dentro de um condomínio sejam dispensadas da tarifa mínima (ou franquia) simplesmente porque o condomínio tem um hidrômetro único.
A tarifa mínima deve ser aplicada a todas as unidades, mesmo que o consumo global do condomínio esteja abaixo da franquia total.
Em relação ao esgoto, a cobrança também é feita com base no consumo de água registrado pelo hidrômetro.
No entanto, a forma como o custo é rateado entre os condôminos deve seguir o mesmo critério aplicado à água.
Considerando o reconhecimento da legalidade da cobrança de uma tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades em um condomínio com um único hidrômetro, e a declaração de ilegalidade da metodologia híbrida de cobrança baseada no consumo medido e no número de unidades para aplicação da tabela progressiva da tarifa de água, o pedido deve ser julgado como improcedente.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FLÓRIDA, em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA, extinguindo o presente feito, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno, em consequência, a requerente nas custas, despesas e honorários advocatícios que arbitro em 10 (dez) por cento do valor dado à causa.
DOU por prequestionados os argumentos e teses trazidas ao bojo destes autos para o fim tão só de EVITAR embargos aclaratórios protelatórios (art. 1.025 do CPC) e força de mandado/ofício/carta a esta.
P.R.I e CUMPRA-SE e arquivem-se com cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares, inclusive baixa, independente de nova determinação, se as partes interessadas não promoverem os atos necessários no prazo de lei.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L. -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0502701-04.2017.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Condomínio Residencial Flórida Praia De Ipitanga Advogado: Amanda Maria Medeiros Ramos Cunha (OAB:BA45146) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Ananda Atman Azevedo Dos Santos Chaves (OAB:BA19446) Reu: Embasa Advogado: Ananda Atman Azevedo Dos Santos Chaves (OAB:BA19446) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502701-04.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: Condomínio Residencial Flórida Praia de Ipitanga Advogado(s): AMANDA MARIA MEDEIROS RAMOS CUNHA (OAB:BA45146) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA e outros Advogado(s): ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES (OAB:BA19446) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FLÓRIDA, em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA, ambos qualificados na inicial.
A parte autora questiona o método de cálculo do consumo de água, pois, sendo um condomínio residencial, alega que a concessionária impõe uma estimativa fictícia de consumo por unidade habitacional, correspondente a 10m³ (10.000 litros) mensais, mesmo quando o uso real é menor.
Alega que cada unidade tem seu próprio hidrômetro, além de um hidrômetro geral para as áreas comuns.
Argumenta que a maioria dos moradores não consome o volume mínimo cobrado pela concessionária, caracterizando uma prática abusiva.
Dessa forma, pediu, em sede liminar, a retirada do rateio das contas entre os condôminos, exigindo o reembolso dos valores pagos a mais e que a concessionária passe a cobrar pelo volume real de água consumido individualmente, bem como pelo serviço de esgoto correspondente.
No mérito, requer a confirmação da liminar, com o ressarcimento dos montantes pagos indevidamente pela concessionária.
A inicial veio instruída com documentos, (id. 84233951/ 84233956).
Na petição de aditamento (Id. 84233981), a parte autora reafirma os argumentos de que, apesar da existência de hidrômetros individuais, é emitida uma única conta de consumo há anos, indicando um excesso no pagamento, pois os condôminos estão pagando por 13m³ por unidade habitacional.
Anexou mais documentos (id. 84233964).
Houve reserva de apreciação do pedido liminar (Id. 84233986).
Audiência de conciliação (Id. 84233996).
E novamente (id. 84234005).
Na contestação (Id. 84234009), a parte ré defende a legalidade das faturas, argumentando que o rateio, conforme cobrado, é legal e permitido pela Embasa, com base no Código Civil, na Lei de Saneamento (Lei 11.445/2007) e em legislação municipal específica (Lei Municipal 7.780/2009).
Destaca a falta de legitimidade do autor ao solicitar a restituição de valores pagos por terceiros, mencionando que a ata do condomínio não apresenta unanimidade quanto à remoção do rateio para contas individuais, faltando assinaturas de todas as unidades.
Alega ainda, que o autor busca a devolução de valores que não foram pagos por ele, mas sim pelos condôminos.
Ressalta que a responsabilidade da Embasa pelo consumo se limita à conexão predial, e não às conexões individuais dos apartamentos.
Defende que o hidrômetro é um instrumento de alta tecnologia e precisão, o que justifica a cobrança correta e legítima das faturas.
Portanto, pede a improcedência dos pedidos.
Réplica, (id. 84234022).
Intimados para outras provas, a parte ré requereu prova pericial no hidrômetro e expedição de ofício ao Ibametro (id. 84234026).
Foi indeferido o pedido de expedição de ofício, apontando, ainda, que os pedidos genéricos seriam desconsiderados. (Id. 119233977) As partes nada mais requereram.
Os autos vieram conclusos.
RELATADOS, DECIDO.
Os autos discutem a legalidade da cobrança do consumo de água por rateio, com o autor buscando o reembolso de valores pagos alegadamente a mais.
A parte ré argumenta ilegitimidade ativa do Condomínio, em razão de estar buscando direito alheio em seu nome.
Contudo, observo que há legitimidade ativa do condomínio, uma vez que, como uma pessoa jurídica, tem a capacidade de representar os interesses de todos os seus moradores em questões que afetam o coletivo.
Assim, é cabível o Condomínio propor ação judicial para defender os direitos individuais homogêneos dos condôminos, amparando-se, inclusive, aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, beneficiando ambas as partes na procura por um processo equitativo.
Assim, afasto a preliminar apresentada.
Ultrapassada a preliminar de ilegitimidade ativa, no mérito: O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1166561/RJ sob a sistemática dos recursos repetitivos Tema n. 414, estabeleceu que seria ilícita a cobrança de tarifa de água baseada no consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades consumidoras do imóvel, em casos de um único hidrômetro no local, sendo que a cobrança deveria ser feita com base no consumo real medido.
Contudo, é importante notar que recentemente a Primeira Seção do mesmo tribunal revisou a tese estabelecida em 2010 no Tema 414 dos recursos repetitivos, no caso do REsp nº 1.937.887/RJ, publicado em 25/06/2024, que trata da metodologia de cálculo da tarifa de água e esgoto para condomínios que possuem um único hidrômetro.
No referido Resp., estabeleceu que, o rateio da conta de água em um condomínio pode ser realizado entre os condôminos.
Isso porque, permitiu às concessionárias de serviços públicos adotar uma metodologia de cobrança que combine uma tarifa mínima fixa com uma tarifa variável.
A tarifa mínima seria uma espécie de franquia de consumo garantida, cobrada por unidade (ou economia) independentemente do consumo individual.
A parcela variável seria cobrada com base no consumo total do condomínio, mas apenas se esse consumo exceder a soma das franquias de todas as unidades.
Limitou a atuação da concessionária caso a cobrança não reflita o consumo individual de cada unidade ou ao menos considerar a estrutura do condomínio.
Por fim, definiu como conduta ilegal permitir que unidades dentro de um condomínio sejam dispensadas da tarifa mínima (ou franquia) simplesmente porque o condomínio tem um hidrômetro único.
A tarifa mínima deve ser aplicada a todas as unidades, mesmo que o consumo global do condomínio esteja abaixo da franquia total.
Em relação ao esgoto, a cobrança também é feita com base no consumo de água registrado pelo hidrômetro.
No entanto, a forma como o custo é rateado entre os condôminos deve seguir o mesmo critério aplicado à água.
Considerando o reconhecimento da legalidade da cobrança de uma tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades em um condomínio com um único hidrômetro, e a declaração de ilegalidade da metodologia híbrida de cobrança baseada no consumo medido e no número de unidades para aplicação da tabela progressiva da tarifa de água, o pedido deve ser julgado como improcedente.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FLÓRIDA, em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA, extinguindo o presente feito, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno, em consequência, a requerente nas custas, despesas e honorários advocatícios que arbitro em 10 (dez) por cento do valor dado à causa.
DOU por prequestionados os argumentos e teses trazidas ao bojo destes autos para o fim tão só de EVITAR embargos aclaratórios protelatórios (art. 1.025 do CPC) e força de mandado/ofício/carta a esta.
P.R.I e CUMPRA-SE e arquivem-se com cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares, inclusive baixa, independente de nova determinação, se as partes interessadas não promoverem os atos necessários no prazo de lei.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L. -
25/09/2024 10:19
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2023 14:38
Conclusos para julgamento
-
14/10/2023 22:10
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 13:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2023 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2021 00:53
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 05:22
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2021.
-
12/04/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 00:00
Publicação
-
07/01/2020 00:00
Mero expediente
-
24/09/2018 00:00
Petição
-
31/08/2018 00:00
Publicação
-
27/08/2018 00:00
Mero expediente
-
09/05/2018 00:00
Petição
-
13/04/2018 00:00
Publicação
-
13/03/2018 00:00
Petição
-
27/02/2018 00:00
Documento
-
24/02/2018 00:00
Petição
-
10/02/2018 00:00
Publicação
-
30/11/2017 00:00
Petição
-
28/11/2017 00:00
Documento
-
20/11/2017 00:00
Petição
-
07/11/2017 00:00
Publicação
-
22/10/2017 00:00
Publicação
-
19/10/2017 00:00
Petição
-
17/10/2017 00:00
Mero expediente
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
30/05/2017 00:00
Publicação
-
24/05/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2017
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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