TJBA - 0000711-40.2009.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:54
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 10:52
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 30/05/2025 23:59.
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07/04/2025 11:24
Homologada a Transação
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07/04/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 0000711-40.2009.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Luiz Santana De Araujo Advogado: Silvio De Sousa Santos (OAB:BA42279) Reu: Banco Do Brasil S.a Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ - BAHIA Rua Cel.
José Ventura, 53, Centro, São Sebastião do Passé – Bahia.
CEP: 43850-000 Processo nº 0000711-40.2009.805.0239 Vistos Da análise dos autos, não se vislumbra nenhuma questão processual pendente.
Digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse em conciliar.
Inexistindo interesse, que informem, no mesmo prazo supracitado, se pretendem produzir provas, e, em caso positivo, especifiquem-nas, sem prejuízo da aferição de utilidade e/ou necessidade por este Juízo.
Decorrido o prazo supradeterminado, com ou sem resposta, à conclusão, para desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 357 do CPC, ou julgamento antecipado da lide, se for o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Sebastião do Passé, 20 de julho de 2020.
LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
02/10/2024 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2021 01:30
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 01:30
Decorrido prazo de MONALISA DUTRA DE FIGUEIREDO em 17/11/2021 23:59.
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04/11/2021 16:22
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
04/11/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 16:20
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
04/11/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
27/10/2021 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2020 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 13:55
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 13:34
Devolvidos os autos
-
08/01/2018 10:35
PETIÇÃO
-
08/01/2018 10:34
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/11/2017 10:32
AUDIÊNCIA
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07/11/2017 13:40
MANDADO
-
07/11/2017 13:40
MANDADO
-
07/11/2017 13:39
MANDADO
-
07/11/2017 13:39
MANDADO
-
31/10/2017 12:49
MANDADO
-
31/10/2017 12:49
MANDADO
-
11/10/2017 09:20
AUDIÊNCIA
-
11/10/2017 09:18
MERO EXPEDIENTE
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10/06/2015 15:00
PETIÇÃO
-
01/06/2015 14:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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12/05/2015 11:34
MANDADO
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12/05/2015 11:33
MANDADO
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07/05/2015 10:04
MANDADO
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28/04/2014 13:12
MERO EXPEDIENTE
-
05/10/2010 10:45
PETIÇÃO
-
16/07/2010 13:11
PETIÇÃO
-
16/07/2010 08:39
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/06/2010 12:34
DOCUMENTO
-
22/06/2010 08:36
MANDADO
-
02/10/2009 10:33
CONCLUSÃO
-
28/09/2009 12:01
CONCLUSÃO
-
18/09/2009 11:51
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2009
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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