TJBA - 8008441-96.2022.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 09:04
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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28/04/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 07:39
Juntada de Alvará
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24/02/2025 10:21
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 14:20
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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13/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 13:27
Publicado Outros documentos em 10/12/2024.
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18/01/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 10:23
Expedição de ofício.
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09/12/2024 10:23
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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05/12/2024 22:59
Expedição de ofício.
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05/12/2024 22:54
Expedição de sentença.
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05/12/2024 22:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/12/2024 22:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8008441-96.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Celia Carvalho Souza Advogado: Jorge Andre Cerqueira Latrilha (OAB:BA17814) Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito (OAB:BA58436) Requerido: Municipio De Itabuna Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8008441-96.2022.8.05.0113 Classe Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: CELIA CARVALHO SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Celia Carvalho Souza requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados e honorários advocatícios.
Devidamente intimado, o Município impugnou a execução (ID 429217750), aduzindo excesso de execução em razão da aplicação de juros de mora e correção monetária divergente da legislação de regência, incorreção do percentual aplicado e da base salarial utilizada, ausência de dedução dos valores pagos e inclusão de parcelas indevidas.
Instado a se manifestar, o exequente sustenta conformidade dos cálculos apresentados ao comando sentencial. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção monetária e juros de mora aplicados no demonstrativo (ID 425989795) atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ), além de aplicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021, não havendo reparo nesse ponto.
Quanto ao termo inicial, observa-se o acerto nos cálculos do exequente ao utilizar a data de vigência da Lei nº 2.442/2019, em agosto/2019.
No que se refere à inclusão das parcelas vincendas, a sentença exequenda determinou a implementação dos triênios a que a autora faz jus, além do pagamento dos valores retroativos.
Assim o termo final das parcelas exequendas deve ser a data de implementação dos triênios, e não o ajuizamento da ação.
No caso em apreço, as fichas financeiras juntadas pelo exequente, indicam a implementação a partir da folha do mês de fevereiro/2023 (ID 425989794).
Por sua vez, os cálculos do exequente alcançam o mês de setembro/2023.
Por outro lado, o autor informa que em fevereiro/2023, a gratificação apenas foi implantada no percentual de 3% (três por cento), quanto o autor já fazia jus ao percentual de 12% (doze por cento).
Quanto à dedução dos valores pagos a título de triênio, também se verifica a referida compensação nos cálculos do exequente, a partir de fevereiro/2023.
Outrossim, no que se refere à incorreção da base salarial, cotejando as fichas financeiras juntadas pelo exequente (ID 425989790-425989794 ), com o demonstrativo de cálculo, observa-se a correspondência no valor do vencimento básico indicado, não havendo reparo nesse ponto.
Por outro lado, os valores devidos pelo Município ao INSS devem ser retidos quando do pagamento, como ocorreu nos meses trabalhados com o devido repasse para o INSS.
Assim, não devem reduzir o cálculo que representa o valor a ser incluído em precatório ou requisição de pequeno valor.
Dispositivo Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados no ID 425989795, com exclusão do valor da contribuição previdenciária devida pelo Município (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).
Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do valor devido, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio.
Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora e seu patrono, intimando-os para informar dados bancários, se inexistentes nos autos.
Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas, através do SISBAJUD nos valores mencionados, referente pagamento do crédito da parte e honorários advocatícios, com posterior expedição de alvará.
Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento.
Intime-se o Município de Itabuna para que comprove o cumprimento do quanto determinado na sentença, procedendo à implementação dos triênios a que o autor faz jus, a partir da primeira folha de pagamento após sua intimação, sem prejuízo da adoção de outras medidas para garantir o cumprimento daquela decisão judicial, e até mesmo do bloqueio de verbas públicas equivalente ao valor da gratificação como medida extremada para garantir a efetividade do julgado.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
27/09/2024 14:19
Expedição de sentença.
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27/09/2024 14:19
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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27/09/2024 11:52
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:06
Expedição de sentença.
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19/09/2024 09:06
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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16/09/2024 10:12
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:56
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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16/09/2024 09:54
Expedição de sentença.
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27/08/2024 19:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 26/08/2024 23:59.
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26/07/2024 16:24
Expedição de sentença.
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26/07/2024 16:24
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/07/2024 16:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/07/2024 16:24
Homologado o pedido
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28/04/2024 20:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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28/04/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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22/04/2024 10:05
Conclusos para decisão
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22/04/2024 10:03
Juntada de Certidão
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30/01/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 09:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/01/2024 08:16
Expedição de intimação.
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17/01/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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01/01/2024 10:44
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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28/10/2023 23:26
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2023.
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28/10/2023 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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12/10/2023 21:22
Expedição de ato ordinatório.
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12/10/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/10/2023 21:21
Expedição de ato ordinatório.
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12/10/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/10/2023 21:21
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 21:20
Expedição de ato ordinatório.
-
12/10/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/10/2023 21:20
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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22/09/2023 15:30
Recebidos os autos
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22/09/2023 15:30
Juntada de decisão
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22/09/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2023 22:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/07/2023 22:40
Expedição de ato ordinatório.
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22/07/2023 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 11:14
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2023 02:15
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
01/07/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
01/07/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
-
01/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
28/06/2023 07:01
Expedição de ato ordinatório.
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28/06/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 07:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/06/2023 06:59
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 06:58
Expedição de sentença.
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28/06/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2023 11:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 20:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/05/2023 11:45
Expedição de sentença.
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10/05/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 11:45
Julgado procedente o pedido
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10/04/2023 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 30/03/2023 23:59.
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03/04/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 08:33
Juntada de Petição de réplica
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30/03/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 17:49
Expedição de despacho.
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30/03/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 06:31
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 11:25
Expedição de despacho.
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27/02/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 11:25
Recebida a emenda à inicial
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23/02/2023 16:15
Conclusos para despacho
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23/02/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 17:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
30/10/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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