TJBA - 8027016-35.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:46
Decorrido prazo de CENTRO ESPIRITA CAMINHO DA REDENCAO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:46
Decorrido prazo de TAINA DE JESUS COSTA em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 8027016-35.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Centro Espirita Caminho Da Redencao Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:BA18830-A) Agravado: Taina De Jesus Costa Advogado: Luana Rigaud Santos Machado (OAB:BA50312-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027016-35.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRO ESPIRITA CAMINHO DA REDENCAO Advogado(s): ALINE DEDA MACHADO SANTANA (OAB:BA18830-A) AGRAVADO: TAINA DE JESUS COSTA Advogado(s): LUANA RIGAUD SANTOS MACHADO (OAB:BA50312-A) DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que em petição colacionada no ID. 66873849, a agravante requer a juntada da decisão de retratação do magistrado a quo, que reconsiderou a decisão objeto deste recurso, e determinou o prosseguimento do feito para realização da perícia requerida pelo réu, ora agravante.
Diante desta manifestação do recorrente, resta evidenciada a sua desistência do presente agravo de instrumento.
Na hipótese ventilada, estabelece o art. 998 do Código de Processo Civil que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Do mesmo modo, determina o art. 162, XXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ser atribuição do relator "decidir pedido de homologação de desistência de processos de competência originária do Tribunal".
Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência informada pela agravante, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 162, XXV do RI TJBA c/c art. 998 do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Salvador/BA, 27 de setembro de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS9 -
02/10/2024 04:16
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 06:34
Extinto o processo por desistência
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24/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:30
Conclusos #Não preenchido#
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05/06/2024 22:30
Juntada de Petição de contra-razões
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30/05/2024 01:45
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 05:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/04/2024 09:15
Conclusos #Não preenchido#
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18/04/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 21:56
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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