TJBA - 8005184-03.2018.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:18
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:31
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:54
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 28/11/2024 23:59.
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02/11/2024 09:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA SENTENÇA 8005184-03.2018.8.05.0243 Execução Fiscal Jurisdição: Seabra Exequente: Municipio De Seabra Advogado: Felipe Alves De Novaes (OAB:BA77159) Executado: Hercilio Cruz De Lima - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8005184-03.2018.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): FELIPE ALVES DE NOVAES registrado(a) civilmente como FELIPE ALVES DE NOVAES (OAB:BA77159) EXECUTADO: HERCILIO CRUZ DE LIMA - ME Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SEABRA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
02/10/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 16:14
Cominicação eletrônica
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02/10/2024 16:14
Cominicação eletrônica
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02/10/2024 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 10:52
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA DESPACHO 8005184-03.2018.8.05.0243 Execução Fiscal Jurisdição: Seabra Exequente: Municipio De Seabra Advogado: Felipe Alves De Novaes (OAB:BA77159) Executado: Hercilio Cruz De Lima - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8005184-03.2018.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): FELIPE ALVES DE NOVAES registrado(a) civilmente como FELIPE ALVES DE NOVAES (OAB:BA77159) EXECUTADO: HERCILIO CRUZ DE LIMA - ME Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal, ajuizada pelo município de Seabra/BA em face de HERCÍLIO CRUZ DE LIMA – RESTAURANTE PANELA DE BARRO.
Compulsando os autos, verifica-se o extenso lapso temporal sem qualquer manifestação do exequente na presente execução.
Deste modo, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, §1º do Código de Processo Civil.
Em caso de manifestação positiva, deverá o município exequente, na mesma oportunidade, apresentar memória de cálculo atualizada do débito, bem como ratificar ou apresentar novo endereço da parte executada, para que, após, cumpra-se o Despacho de id 126589449, independentemente de nova conclusão.
Noutro giro, decorrido o prazo acima sem manifestação, venham os autos à conclusão para saneamento do feito.
Emprego ao presente despacho força de mandado/ofício para os fins necessários.
P.R.I.C.
Seabra-BA, assinado e datado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
25/09/2024 10:24
Expedição de despacho.
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06/09/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:30
Conclusos para despacho
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22/05/2024 12:30
Conclusos para despacho
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22/05/2024 12:22
Juntada de Certidão
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08/06/2022 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2022 09:59
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2022 09:23
Expedição de despacho.
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12/08/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 09:05
Conclusos para despacho
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24/03/2020 09:40
Processo Desarquivado
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24/03/2020 09:40
Arquivado Provisoriamente
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01/04/2019 16:26
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES MATOS em 22/11/2018 23:59:59.
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01/04/2019 16:25
Decorrido prazo de HERCILIO CRUZ DE LIMA - ME em 27/11/2018 23:59:59.
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14/12/2018 01:54
Publicado Intimação em 22/10/2018.
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06/11/2018 11:15
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2018 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2018 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2018 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2018 14:14
Expedição de intimação.
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18/10/2018 14:14
Expedição de intimação.
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04/05/2018 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2018 22:49
Conclusos para decisão
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25/04/2018 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2018
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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