TJBA - 8001424-46.2024.8.05.0272
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 20:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/11/2024 14:15 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE, #Não preenchido#.
-
18/11/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 09:13
Juntada de Petição de citação
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 8001424-46.2024.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Valente Autor: Manoel Alves Barros Advogado: Antonio Carleon Santa Roza Dos Santos (OAB:BA39897) Reu: Antonio Amado Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.
Processo n. 8001424-46.2024.8.05.0272 AUTOR: MANOEL ALVES BARROS REU: ANTONIO AMADO LIMA DESPACHO 1- Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. 2- No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/1990, incidindo portanto, as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, é possível dizer que está presente a vulnerabilidade técnica e fática da parte Autora, hipossuficiente frente à Ré, uma vez que referida empresa apresenta maiores meios técnicos para produção de provas.
Assim, presente requisito autorizador, cabível, pois, a inversão do ônus da prova em favor da parte Acionante, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Consumidor. 3- Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) 4- Cite-se e intime-se o Réu, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. 5- Intime-se a parte Autora, por seu Advogado, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95). 6- Cumpra-se.
Publique-se.
VALENTE/BA, 1 de outubro de 2024.
RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito -
22/10/2024 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 14:00
Expedição de citação.
-
22/10/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 13:35
Audiência Conciliação designada conduzida por 18/11/2024 14:15 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE, #Não preenchido#.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 8001424-46.2024.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Valente Autor: Manoel Alves Barros Advogado: Antonio Carleon Santa Roza Dos Santos (OAB:BA39897) Reu: Antonio Amado Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.
Processo n. 8001424-46.2024.8.05.0272 AUTOR: MANOEL ALVES BARROS REU: ANTONIO AMADO LIMA DESPACHO 1- Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. 2- No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/1990, incidindo portanto, as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, é possível dizer que está presente a vulnerabilidade técnica e fática da parte Autora, hipossuficiente frente à Ré, uma vez que referida empresa apresenta maiores meios técnicos para produção de provas.
Assim, presente requisito autorizador, cabível, pois, a inversão do ônus da prova em favor da parte Acionante, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Consumidor. 3- Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) 4- Cite-se e intime-se o Réu, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. 5- Intime-se a parte Autora, por seu Advogado, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95). 6- Cumpra-se.
Publique-se.
VALENTE/BA, 1 de outubro de 2024.
RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito -
01/10/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 09:13
Conclusos para despacho
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27/09/2024 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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