TJBA - 8013108-08.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 16:39
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 16:39
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
10/05/2025 00:30
Decorrido prazo de UBALDINO BISPO BOMFIM em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS em 09/05/2025 23:59.
-
18/04/2025 11:25
Publicado Ementa em 11/04/2025.
-
18/04/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 10:04
Conhecido o recurso de UBALDINO BISPO BOMFIM - CPF: *41.***.*20-59 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/04/2025 10:04
Conhecido o recurso de UBALDINO BISPO BOMFIM - CPF: *41.***.*20-59 (AGRAVANTE) e provido
-
09/04/2025 09:46
Redistribuído por relator vencido em razão de art. 44 do RITJBA
-
18/03/2025 18:31
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2025 18:21
Deliberado em sessão - julgado
-
21/02/2025 12:41
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
21/02/2025 11:26
Incluído em pauta para 18/03/2025 13:30:00 Sala 03 - 5ª CCivel.
-
17/02/2025 18:42
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
-
29/01/2025 01:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:01
Decorrido prazo de UBALDINO BISPO BOMFIM em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS em 24/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 16:41
Incluído em pauta para 10/02/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
18/12/2024 05:28
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 16:15
Solicitado dia de julgamento
-
17/12/2024 07:38
Conclusos #Não preenchido#
-
17/12/2024 01:42
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:41
Desentranhado o documento
-
06/12/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 11:32
Conclusos #Não preenchido#
-
06/12/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:34
Publicado Ementa em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/12/2024 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/12/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2024 19:06
Deliberado em sessão - julgado
-
04/11/2024 17:54
Incluído em pauta para 25/11/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
30/10/2024 11:19
Solicitado dia de julgamento
-
14/10/2024 15:44
Conclusos #Não preenchido#
-
14/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro EMENTA 8013108-08.2024.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Ubaldino Bispo Bomfim Advogado: Luig Almeida Mota (OAB:RJ183486-A) Embargante: Companhia De Gas Da Bahia Bahiagas Advogado: Renato Diniz Da Silva Neto (OAB:BA19449-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8013108-08.2024.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO EMBARGADO: UBALDINO BISPO BOMFIM Advogado(s):LUIG ALMEIDA MOTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREVENÇÃO DO RELATOR CARACTERIZADA.
EXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
NULIDADE DO ACÓRDÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator. -
05/10/2024 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 17:20
Conclusos #Não preenchido#
-
03/10/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 15:04
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8013108-08.2024.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Ubaldino Bispo Bomfim Advogado: Luig Almeida Mota (OAB:RJ183486-A) Agravante: Companhia De Gas Da Bahia Bahiagas Advogado: Renato Diniz Da Silva Neto (OAB:BA19449-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8013108-08.2024.8.05.0000.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB:BA19449-A) AGRAVADO: UBALDINO BISPO BOMFIM Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A) DECISÃO
Vistos.
Tratam os autos de Agravo Interno interposto pela Companhia de Gás da Bahia - Bahiagás em face de Ubaldino Bispo Bonfim, irresignado com o despacho que determinou a majoração da multa diária para o montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais), diante do descumprimento de obrigação de fazer determinada judicialmente.
Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que não houve descumprimento da medida liminar, uma vez que, após a determinação de nomeação e posse, o candidato/Agravado precisa cumprir os requisitos editalícios para ser integrado aos quadros da Bahiagás, quais sejam, convocação para apresentação de documentos; avaliação médica e contratação para início das atividades.
Sustenta que não se pode confundir a forma editalícia de convocação com descumprimento da liminar, uma vez que as exigências do Edital nº 001/2015 referentes à convocação precisam, necessariamente, ser seguidas por todos os candidatos que serão nomeados e empossados, visto que não há qualquer suscitação de impugnação e/ou nulidade no item “8.
Das Exigências Para a Contratação”.
No mais, aponta para a impossibilidade de majoração da multa pelo juízo de segundo grau, uma vez que as alegações e determinações de descumprimento devem ser feitas perante o juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
Pugna, ao final, que seja exercido o juízo de retratação para reformar o despacho no sentido de não entender pelo descumprimento do acórdão, bem como pela impossibilidade de majorar a multa diária para o montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 70142931.
O Agravo foi interposto tempestivamente e independe de preparo, na forma do art. 153, VIII, do Código de Processo Civil.
DECIDO.
Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.
Almeja o Agravante, através deste Recurso, reverter despacho que determinou a majoração da multa diária para o montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais), diante do descumprimento de obrigação de fazer determinada judicialmente.
Em análise do pedido, observo que os argumentos tecidos pelo Agravante se prestam para o fim de modificar o entendimento exposto no despacho impugnado, com conteúdo decisório.
Isto porque os documentos colacionados aos autos demonstram que o candidato, então Agravado, já fora convocado para apresentação de documentos, avaliação médica, bem como nomeado para início das atividades em 02/09/2024 (ID´s 68506987; 68506988; 68506989).
Desse modo, não há que se falar em descumprimento de obrigação de fazer, tendo em vista que o Agravante cumpriu as etapas previstas no edital que regulamenta o concurso público, quais sejam, apresentação de documentos e avaliação médica, antes da nomeação do candidato.
Com efeito, o Edital consubstancia-se em verdadeira lei interna do concurso público, de acordo com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o qual preceitua que todos os atos que regem o certame ligam-se e devem obediência a ele, vinculando tanto a Administração Pública como o candidato ao cargo.
Desse modo, considerando que o cumprimento das regras editalícias não se confunde com descumprimento de obrigação de fazer, retrato-me do despacho para revogar a disposição que majorou a multa diária.
Conclusão.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, exerço o juízo de retratação do despacho proferido nos autos do processo n.º 8013108-08.2024.8.05.0000, para revogar a disposição que majorou a multa diária, tendo em vista que não houve o descumprimento de obrigação de fazer pela Agravante, mas mero cumprimento das etapas editalícias previamente a nomeação do Agravado.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05 -
24/09/2024 01:26
Decorrido prazo de UBALDINO BISPO BOMFIM em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:22
Decorrido prazo de UBALDINO BISPO BOMFIM em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS em 17/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS em 13/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:15
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:39
Conclusos #Não preenchido#
-
17/08/2024 00:01
Decorrido prazo de UBALDINO BISPO BOMFIM em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de UBALDINO BISPO BOMFIM em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS em 14/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 06:21
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 06:13
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 07:29
Conclusos #Não preenchido#
-
07/08/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:10
Conclusos #Não preenchido#
-
02/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 06:22
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 04:17
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:58
Conclusos #Não preenchido#
-
27/07/2024 00:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS em 26/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 07:48
Publicado Ementa em 05/07/2024.
-
05/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
28/06/2024 17:18
Conhecido o recurso de UBALDINO BISPO BOMFIM - CPF: *41.***.*20-59 (AGRAVANTE) e provido
-
28/06/2024 09:27
Conhecido o recurso de UBALDINO BISPO BOMFIM - CPF: *41.***.*20-59 (AGRAVANTE) e provido
-
25/06/2024 18:30
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2024 18:08
Deliberado em sessão - julgado
-
17/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/06/2024 17:40
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
22/05/2024 16:11
Incluído em pauta para 17/06/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
20/05/2024 12:15
Solicitado dia de julgamento
-
16/05/2024 12:01
Conclusos #Não preenchido#
-
16/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 00:41
Decorrido prazo de UBALDINO BISPO BOMFIM em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:57
Decorrido prazo de UBALDINO BISPO BOMFIM em 16/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 06:07
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 10:55
Juntada de carta
-
20/03/2024 00:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 03:11
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 10:33
Conclusos #Não preenchido#
-
05/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 08:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/03/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
02/03/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:11
Conclusos #Não preenchido#
-
28/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:17
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
28/02/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Informações relacionadas
Processo nº 8004127-93.2022.8.05.0150
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