TJBA - 8003202-80.2020.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 08:59
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/11/2024 08:59
Baixa Definitiva
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01/11/2024 08:59
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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31/10/2024 01:18
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 01:01
Decorrido prazo de GILMAR CAMPOS LIMA em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8003202-80.2020.8.05.0146 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Gilmar Campos Lima Advogado: Jackson Djales De Moraes (OAB:BA43079-A) Advogado: Adlene Barbosa Tosta (OAB:BA39100-A) Recorrente: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Advogado: Carlos Henrique Rosa De Souza (OAB:BA684-A) Advogado: Luiz Antonio Costa De Santana (OAB:BA14496-A) Advogado: Bethania Goncalves Da Silva Moura (OAB:BA51843-A) Representante: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003202-80.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): CARLOS HENRIQUE ROSA DE SOUZA (OAB:BA684-A), LUIZ ANTONIO COSTA DE SANTANA (OAB:BA14496-A), BETHANIA GONCALVES DA SILVA MOURA (OAB:BA51843-A) RECORRIDO:GILMAR CAMPOS LIMA Advogado(s): JACKSON DJALES DE MORAES (OAB:BA43079-A), ADLENE BARBOSA TOSTA (OAB:BA39100-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REQUERIMENTO AUTORAL PARA INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DO PERCENTUAL DE 11,98% REFERENTE À CONVERSÃO DA URV.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
AÇÃO AJUIZADA APÓS MAIS DE CINCO ANOS DAS LEIS QUE REESTRUTURARAM AS CARREIRAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA E DOS SERVIDORES CIVIS.
SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO PARA DECLARAR PRESCRITO O DIREITO AUTORAL.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA ACOLHER A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe, no qual sustenta o autor, em breve síntese, que a edição da Medida Provisória n° 434, de 27 de fevereiro de 1994, que instituiu a Unidade Real de Valor – URV, prejudicou-lhe quando da aplicação da base de conversão.
Pede a condenação da Ré a incorporar o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) aos seus vencimentos/proventos, com as consequentes repercussões legais sobre os proventos, bem como sobre todas as vantagens por eles percebidas, como gratificações, adicionais e férias.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE o pleito autoral.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso (ID 64401066).
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8011517-81.2019.8.05.0001; 8002286-64.2018.8.05.0001; 8004188-23.2016.8.05.0001; 8089138-86.2021.8.05.0001.
A discussão travada nos autos perpassa pela análise do direito do autor à incorporação do percentual de até 11,98% correspondente a decréscimo suportado à época da indevida conversão do Cruzeiro Real para URV, em 1994.
Acerca dessa matéria, a Corte Estadual de Justiça entendeu no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011517-31.2016.8.05.0000, sob a relatoria do Eminente Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, que as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e n. 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos, vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
LEI 8.880/94.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE 561836.
LEIS ESTADUAIS N. 7.145/1997, N. 7.622/2000 e N. 8.889/2003.
REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO.
TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. 1.
Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. 2.
Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97. (TJBA, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Número do Processo: 0011517-31.2016.8.05.0000, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível de Direito Público, Julgamento: 11/04/2019, Publicado em: 16/04/2019) (grifou-se) Diante do julgamento do referido incidente resta pacificada a controvérsia, concluindo-se que as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e n. 8.889/2003 reestruturaram as carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como termo ad quem para a percepção das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão monetária do Cruzeiro Real, o que leva ao reconhecimento da prescrição no caso em comento, uma vez que a demanda originária somente foi proposta em 2020, transcorrendo-se período superior a 5 (cinco) anos desde as leis reestruturantes.
Na hipótese, em razão das aludidas reestruturações das carreiras, não há falar-se na aplicação do verbete sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça quanto às parcelas pagas após a edição dos referidos diplomas legais.
Por conseguinte, tem-se a plena incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim, configurado o confronto do pleito autoral com a tese jurídica firmada em IRDR, o reconhecimento da prescrição é medida que se faz necessária.
Portanto, do exame dos autos, percebe-se a presença da prejudicial de mérito da prescrição, que reconheço, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Decreto, de ofício, a prejudicial de prescrição.
Sem custas e honorários, em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
02/10/2024 01:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 22:36
Cominicação eletrônica
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27/09/2024 22:36
Conhecido o recurso de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - CNPJ: 14.***.***/0001-07 (RECORRENTE) e não-provido
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27/09/2024 10:06
Conclusos para decisão
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20/06/2024 12:44
Recebidos os autos
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20/06/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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