TJBA - 0302351-14.2014.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 09:14
Juntada de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0302351-14.2014.8.05.0244 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Senhor Do Bonfim Exequente: Edmundo Alves De Souza Advogado: Claudio Almeida Vicente Da Silva (OAB:BA15006) Advogado: Caroline Muniz Campos Neves (OAB:BA20115) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0302351-14.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: EDMUNDO ALVES DE SOUZA Advogado(s): CLAUDIO ALMEIDA VICENTE DA SILVA (OAB:BA15006), CAROLINE MUNIZ CAMPOS NEVES (OAB:BA20115) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS registrado(a) civilmente como MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, com trânsito em julgado, demandado por EDMUNDO ALVES DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos já devidamente qualificados, por meio do qual a exequente requer o pagamento da quantia indicada em ID. n. 207786839.
Houve pagamento parcial da quantia, comprovado no ID. 381685028.
O exequente solicitou o pagamento do valor remanescente, com a devida atualização (ID 392750899).
Sob o ID. n. 453417058 o executado acostou o comprovante de depósito judicial relativo aos valores da condenação.
Por meio da retro manifestação, a exequente pugnou pelo repasse dos valores depositados à conta indicada em ID. n. 466361980. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença donde a parte exequente informa o cumprimento integral da obrigação. (ID 466361980) Destarte, consta nos autos que houve o pagamento do valor integral da condenação, conforme armado pelo exequente. (IDs 453417058 e 381685028) Desse modo, discorre o Código de Processo Civil: […] Art. 924.
Extingue-se a execução quando: […] II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. [...] Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento, o feito deverá ser extinto, com fulcro no art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, resolvendo-se o mérito da demanda.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo de execução, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, III, alínea a, art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Por oportuno, DEFIRO o pedido formulado no ID. n. 466361980 e DETERMINO a expedição de alvará, via BRB-JUS, para levantamento/transferência dos valores depositados, devidamente atualizados.
Atente-se que a procuração de ID. n. 207786841 dá poderes ao causídico para receber e dar quitação e caberá ao patrono o repasse do valor a sua constituinte.
Após, certique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 2 de outubro de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
01/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 08:21
Baixa Definitiva
-
31/10/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0302351-14.2014.8.05.0244 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Senhor Do Bonfim Exequente: Edmundo Alves De Souza Advogado: Claudio Almeida Vicente Da Silva (OAB:BA15006) Advogado: Caroline Muniz Campos Neves (OAB:BA20115) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0302351-14.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: EDMUNDO ALVES DE SOUZA Advogado(s): CLAUDIO ALMEIDA VICENTE DA SILVA (OAB:BA15006), CAROLINE MUNIZ CAMPOS NEVES (OAB:BA20115) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS registrado(a) civilmente como MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, com trânsito em julgado, demandado por EDMUNDO ALVES DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos já devidamente qualificados, por meio do qual a exequente requer o pagamento da quantia indicada em ID. n. 207786839.
Houve pagamento parcial da quantia, comprovado no ID. 381685028.
O exequente solicitou o pagamento do valor remanescente, com a devida atualização (ID 392750899).
Sob o ID. n. 453417058 o executado acostou o comprovante de depósito judicial relativo aos valores da condenação.
Por meio da retro manifestação, a exequente pugnou pelo repasse dos valores depositados à conta indicada em ID. n. 466361980. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença donde a parte exequente informa o cumprimento integral da obrigação. (ID 466361980) Destarte, consta nos autos que houve o pagamento do valor integral da condenação, conforme armado pelo exequente. (IDs 453417058 e 381685028) Desse modo, discorre o Código de Processo Civil: […] Art. 924.
Extingue-se a execução quando: […] II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. [...] Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento, o feito deverá ser extinto, com fulcro no art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, resolvendo-se o mérito da demanda.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo de execução, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, III, alínea a, art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Por oportuno, DEFIRO o pedido formulado no ID. n. 466361980 e DETERMINO a expedição de alvará, via BRB-JUS, para levantamento/transferência dos valores depositados, devidamente atualizados.
Atente-se que a procuração de ID. n. 207786841 dá poderes ao causídico para receber e dar quitação e caberá ao patrono o repasse do valor a sua constituinte.
Após, certique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 2 de outubro de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 21:34
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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26/09/2024 11:39
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
26/09/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 12:08
Juntada de petição
-
19/09/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:11
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 13:24
Juntada de petição
-
13/06/2024 01:41
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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13/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 03:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/10/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2023 19:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/05/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 15:43
Expedição de petição.
-
14/03/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 17:26
Processo Desarquivado
-
17/06/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 08:42
Baixa Definitiva
-
06/05/2022 08:42
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 12:18
Juntada de Petição de certidão
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28/10/2021 02:29
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 20/07/2021 23:59.
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28/10/2021 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIO ALMEIDA VICENTE DA SILVA em 20/07/2021 23:59.
-
13/09/2021 21:29
Conclusos para despacho
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24/07/2021 15:48
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
24/07/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
24/07/2021 15:48
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
24/07/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
09/07/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2020 01:12
Publicado Intimação automática de migração em 20/07/2020.
-
11/08/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
06/08/2020 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/11/2019 00:00
Documento
-
22/10/2019 00:00
Documento
-
22/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
11/09/2019 00:00
Petição
-
27/08/2019 00:00
Publicação
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
22/08/2019 00:00
Petição
-
16/08/2019 00:00
Petição
-
02/08/2019 00:00
Publicação
-
25/07/2019 00:00
Procedência
-
08/01/2019 00:00
Petição
-
12/06/2018 00:00
Petição
-
17/11/2016 00:00
Petição
-
14/10/2016 00:00
Publicação
-
13/10/2016 00:00
Petição
-
05/10/2016 00:00
Reforma de decisão anterior
-
11/07/2016 00:00
Petição
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24/02/2015 00:00
Petição
-
11/02/2015 00:00
Petição
-
11/02/2015 00:00
Petição
-
26/01/2015 00:00
Petição
-
16/12/2014 00:00
Documento
-
15/12/2014 00:00
Publicação
-
10/12/2014 00:00
Liminar
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02/12/2014 00:00
Documento
-
02/12/2014 00:00
Petição
-
02/12/2014 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2014
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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