TJBA - 8000752-12.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 20:50
Expedição de intimação.
-
28/07/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 20:49
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 20:47
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 22:36
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/06/2025 15:35
Conclusos para julgamento
-
21/04/2025 18:19
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/04/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 17:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/04/2025 21:34
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ARACY AURORA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 21:29
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 20:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000752-12.2024.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Aracy Aurora Santos Advogado: Juliana Goes Pires (OAB:BA72320) Executado: Acolher - Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB:RS39879) Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Intimação: 8000752-12.2024.8.05.0119 CUMPRIMENTO SENTENÇA EXEQUENTE: ARACY AURORA SANTOS EXECUTADO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Para o cumprimento de sentença deverá o credor atender ao disposto do artigo 523 do CPC, apresentando a memória de cálculo discriminada, inclusive com a identificação da fonte, v.g., TJDFT, TJSE.
Prazo 10 dias, sob pena de arquivamento provisório.
Atendido o item retro, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador (CPC – art. 513, § 2º, I) para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Considerando que se trata de feito submetido a Lei 9099/95, não incide a fixação de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, consoante art. 55 e Enunciado 97 do FONAJE.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa da fase de cumprimento de sentença, ainda que tal verba já tenha sido eventualmente incluída no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderá ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, tomar conhecimento, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a movimentação desnecessária do processo.
Transcorrido o prazo do item anterior, expeça-se incontinenti o alvará.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Não efetuado tempestivamente o cumprimento voluntário, encaminhe-se os autos para proceder-se a penhora on line.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
16/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/11/2024 20:20
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 20:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/11/2024 20:19
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000752-12.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Aracy Aurora Santos Advogado: Juliana Goes Pires (OAB:BA72320) Reu: Acolher - Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB:RS39879) Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000752-12.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: ARACY AURORA SANTOS Advogado(s): JULIANA GOES PIRES (OAB:BA72320) REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DANIEL GERBER (OAB:RS39879), JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798) SENTENÇA Feito submetido ao rito dos Juizados Especiais, portanto, dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
A hipótese é de suposta contratação com associação, o que torna manifesta a relação de consumo, que autoriza a aplicação das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8; 078/90).
Por consequência lógica, admissível a inversão do ônus probatório (artigo 6°, inciso VIII), ressaltado ainda serem as demandadas potencialmente a parte mais bem estruturada para produzir prova técnica para arredar a sua responsabilidade.
Pois bem, o cerne da controvérsia consiste em verificar se houve por parte da autora a contratação dos serviços cobrados pela parte ré e eventual repercussão indenizatória.
No mérito, a parte acionante comprovou o desconto de valor a título de seguro em seu benefício, negando a contratação.
Por outro lado, a parte ré não comprovou a contratação do referido serviço.
No caso dos autos, inexiste Termo de filiação ou qualquer o outro vínculo contratual celebrado entre as partes, corroborando com a tese da parte autora de não ter celebrado o contrato tampouco consentido com os descontos efetivados em seu benefício previdenciário (ID 451255230 – Pág. 35 ss.).
Nesse contexto, conclui-se que o contrato de seguro não integra os objetivos do consumidor e, por completo desconhecimento seu, fora lançado como se contratado fosse, motivo pelo qual, impõe-se seu cancelamento e a devolução dos valores.
E na esteira do entendimento do STJ, impõe-se a repetição do indébito relativamente aos valores descontados na sua forma dobrada, eis que não restou evidenciada nos autos engano justificável, in verbis: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42doCDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva."(STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Tel.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais impossíveis, outro tanto, cogitar-se de mero transtorno do dia a dia, eis que segundo disposto no art. 6º, inciso VI, do CDC, faz jus o consumidor à efetiva reparação de danos inclusive de cunho moral, decorrendo esse do desrespeito à sua condição de consumidor.
Caracterizado o ilícito, o dano e o nexo causal a indenização é imperiosa.
Ora, ser surpreendida com o recolhimento de serviço não contratado em seu benefício de valor equivalente a um salário-mínimo, causa preocupação e ansiedade extrema, principalmente para uma pessoa que utiliza deste benefício como o seu único meio de sustento.
Destarte, evidente o constrangimento sofrido pela requerente.
Sendo assim, tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), é capaz de alertar a parte requerida para que tenha mais zelo e respeito para com o consumidor, além de compensar pelo prejuízo sofrido, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem gerar o enriquecimento indevido.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com base no art. 487, I do CPC, para: DECLARAR a nulidade e a inexistência do contrato em questão junto ao CPF da parte autora nº*02.***.*01-00, no benefício previdenciário nº 167.436.426-9, com identificação “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”, cessando definitivamente os descontos; CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros legais a partir do ato ilícito (responsabilidade extracontratual); CONDENAR a parte ré a restituir, de forma dobrada os valores referentes aos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora, nos meses de outubro/2023 a dezembro/2023 no valor de R$30,36 e nos meses de janeiro/2024 a março/2024 no valor de R$32,47, e as demais vencidas no curso do processo para liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora do desembolso de cada uma.
Em caso de recurso.
Certifique a tempestividade recursal e o preparo, intimando-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões.
Sem custas e sem honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
ITAJUÍPE/BA, 30 de setembro de 2024.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
02/10/2024 08:59
Expedição de citação.
-
02/10/2024 08:59
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 21:38
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 08:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por 09/09/2024 08:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
-
08/09/2024 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 11:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/07/2024 19:18
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
07/07/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 08:49
Expedição de citação.
-
03/07/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 21:37
Conclusos para despacho
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30/06/2024 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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