TJBA - 8000049-90.2024.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/12/2024 03:38
Decorrido prazo de DENISE RIBEIRO SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:58
Decorrido prazo de THAIS SOUZA SANTANA em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:55
Baixa Definitiva
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13/12/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 06:25
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 09:25
Expedição de citação.
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28/11/2024 09:25
Homologada a Transação
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28/11/2024 09:24
Desentranhado o documento
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28/11/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente em parte o pedido
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28/11/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 08:43
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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27/11/2024 15:03
Expedição de citação.
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22/11/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
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14/11/2024 03:38
Decorrido prazo de THAIS SOUZA SANTANA em 10/10/2024 23:59.
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13/11/2024 23:54
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 13/11/2024 13:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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13/11/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 07:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8000049-90.2024.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: Adilza Barbosa De Souza Advogado: Thais Souza Santana (OAB:BA53234) Reu: Sindicato Dos Trabalhadores E Trabalhadoras Rurais De Ribeira Do Pombal-ba Intimação: De ordem do(a) DR(A).
Juiz(a) de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) a(s) parte(s) requerente intimada(s) por seu(s) advogado(s), para comparecer(em) a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/11/2024 às 13:45 horas, a ser realizada por videoconferência através do aplicativo lifesize, advertido(s) que deverá(m) cientificar à(s) respectiva(s) parte(s) para comparecimento à audiência, independentemente de intimação, de conformidade com o despacho do MM Juiz a seguir transcrito: COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9659126 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9659126 Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000049-90.2024.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: ADILZA BARBOSA DE SOUZA Advogado(s): THAIS SOUZA SANTANA (OAB:BA53234) REU: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE RIBEIRA DO POMBAL-BA Advogado(s): DECISÃO I – Da gratuidade de justiça Com relação ao requerimento de gratuidade de justiça, reservo-me a apreciar em caso de eventual interposição de recurso, tendo em vista a ausência de custas em primeiro grau por força da lei 9.099/95.
II – Da inversão do ônus da prova In casu, a vulnerabilidade econômica e técnica do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ademais, aplica-se, também, ao caso, a inversão legal do ônus da prova do art. 14, §3º, do CDC.
III – Da antecipação da tutela Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC/2015, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ao compulsar os autos, nota-se que o contrato objeto da lide é de 2020, sendo a ação distribuída apenas em 2024.
Assim, o requisito da urgência exigido pela lei para justificar a antecipação da tutela, não se mostra presente, haja vista que o longo período decorrido para a instauração da ação afasta o perigo de dano pela demora do processo.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
IV – Prosseguimento do feito Designo audiência de conciliação em data a ser marcada pela secretaria desta Vara.
Cite-se e intime-se a parte Ré, ficando desde logo advertida de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, sendo proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n.º 9.099/95).
Intime-se a parte Autora, através de seu patrono, para ficar ciente de que a sua ausência, injustificada, importará na extinção do processo sem exame do mérito (art. 51 da Lei n. 9.099/95).
Não havendo audiência ou autocomposição, a(o) ré(u) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335 do CPC, sob pena de revelia.
No caso de ser oferecida contestação em audiência, será oportunizado à parte requerente a manifestação sobre eventuais preliminares na própria assentada, devendo as partes, ao final, dizerem se têm provas a produzir, especificando-as, de maneira fundamentada, sob pena de preclusão, ou informarem o interesse no julgamento antecipado do mérito.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito -
28/09/2024 06:42
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 11:32
Expedição de citação.
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25/09/2024 11:28
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 13/11/2024 13:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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22/09/2024 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 10:15
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 11:35
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2024 16:43
Conclusos para decisão
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11/01/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
25/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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