TJBA - 8001090-91.2017.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:33
Baixa Definitiva
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09/05/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 12:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/12/2024 10:51
Expedição de intimação.
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18/12/2024 10:51
Expedição de intimação.
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18/12/2024 10:51
Expedição de intimação.
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18/12/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8001090-91.2017.8.05.0228 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Santo Amaro Impetrante: Pedro Oliveira De Cerqueira Filho Advogado: Targino Machado Pedreira Neto (OAB:BA26199) Impetrante: Herden Cristiano Do Amaral Boucas Advogado: Targino Machado Pedreira Neto (OAB:BA26199) Impetrante: Edson Jose De Aragao Ramos Advogado: Targino Machado Pedreira Neto (OAB:BA26199) Impetrado: Camara Municipal De Santo Amaro Advogado: Rodrigo Isaac De Freitas Martins (OAB:BA19644) Autoridade: Nelson Da Silva Coelho Impetrado: Presidente Da Câmara De Vereadores Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8001090-91.2017.8.05.0228 IMPETRANTE: PEDRO OLIVEIRA DE CERQUEIRA FILHO, HERDEN CRISTIANO DO AMARAL BOUCAS, EDSON JOSE DE ARAGAO RAMOS IMPETRADO: CAMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO, PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES SENTENÇA Vistos, etc.
PEDRO OLIVEIRA DE CERQUEIRA FILHO, HERDEN CRISTIANO DO AMARAL BOUÇAS e EDSON JOSE DE ARAGÃO RAMOS, vereadores do município, impetraram MANDADO DE SEGURANÇA contra ato ilegal comissivo praticado pela CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO/BA e por NELSON DA SILVA COELHO, o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO/BA à época.
Na peça inicial os impetrantes requerem pela modificação e pelo regular pagamento de seus subsídios, em conformidade com a lei municipal que fixou os mesmos.
No entanto, por ato dito ilegal do impetrado NELSON DA SILVA COELHO, à época Presidente da Câmara de Vereadores, teria reduzido tais subsídios em 30%, em decorrência da Lei Municipal nº 2.102/2017.
Pugnou, ao final, pela concessão da segurança.
Decisão liminar indeferida (ID 9576566).
A autoridade coatora, Câmara Municipal de Santo Amaro, prestou informações (ID 10172138).
Alegou a ausência de ato ilegal, em virtude da renúncia respaldada em lei específica, efetuada pelos impetrantes, alegou também que posteriormente em janeiro de 2018, os vereadores passaram a receber seus subsídios de maneira integral.
Trouxe com a petição, os documentos de identificação e procuração.
Já em manifestação em ID 10289035, o Município informou o acordo retromencionado, bem como destacou que os impetrantes não ajuizaram qualquer reclamação ou alegaram inconstitucionalidade da referida lei.
Com vista ao Ministério Público (ID 112955390), este deu parecer entendendo que a segurança não merecia ser concedida, isto porque: ''Diante da edição de lei específica para no âmbito municipal disciplinar a matéria relativa à autorização de renúncia parcial de subsídios dos vereadores - Lei nº 2.102/2017 - não se vislumbra a ocorrência de lesão a direito líquido e certo para ser amparável por mandado de segurança.’’ Consta dos autos embargos de declaração da decisão liminar proferida, todavia, tendo em conta que os embargos nitidamente visam a rediscussão da decisão proferida, faço, conjuntamente com esta decisão sua apreciação.
Relatado.
Decido.
Analisando os fatos e provas alegadas pela parte autora, entendo pela não concessão da segurança, uma vez que do conjunto fático trazido aos autos, restou comprovado que a Lei municipal n.º 2.102/201, que reduziu os subsídios legais em 30%, foi aprovada pela própria Câmara de Vereadores do município de Santo Amaro/BA, ou seja, pelo órgão constituído dos próprios impetrantes.
Assim conforme determina no o art. 37, XV, da CF/88, os subsídios dos servidores públicos que possuem cargo na entidade pública, não pode ser reduzido, salvo nas exceções previstas na constituição.
Verifica-se que no caso concreto que não houve redução dos subsídios, vedada constitucionalmente , mas sim renúncia destes.
Assim, a renúncia consubstancia-se em um direito potestativo do agente e, desde que atendidos todos os requisitos para sua efetivação, não encontra vedação legal.
De plano, portanto, insta acentuar que a legalidade na definição/alteração na remuneração dos subsídios dos agentes públicos supracitados terá como vetor de orientação a edição de LEI ESPECÍFICA, instrumento normativo adequado para o fim citado.
Assim, portanto, dispõe a CARTA MAGNA: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (grifo nosso) Diante de tudo o quanto anteriormente exposto, e não se confundindo a renúncia com a garantia da irredutibilidade de subsídio, a princípio, não há vedação legal para a sua ocorrência, desde que todos os requisitos para tanto sejam observados, como por exemplo a lei local autorizativa.
Ressalte-se que a lei Municipal autorizou a renúncia, conferindo, portanto aos membros do poder Legislativo local, a faculdade de exercê-la e não a obrigatoriedade.
Note-se que consta dos autos os termos de renúncia assinados pelos impetrantes de modo que se mostra indevida a alegação de que houve violação de direito líquido e certo.
Diante do exposto e o que mais consta dos autos, não acolho os embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu a liminar e com fundamento na Lei 12.016/2009, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, DENEGANDO A SEGURANÇA perseguida.
Indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais sobre mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei 12. 016/2009.
Recolham-se as custas por ventura pendentes.
Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro-BA, 29 de setembro de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
29/09/2024 20:06
Expedição de intimação.
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29/09/2024 20:06
Denegada a Segurança a PEDRO OLIVEIRA DE CERQUEIRA FILHO - CPF: *73.***.*74-91 (IMPETRANTE)
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06/07/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 10:27
Conclusos para despacho
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27/01/2023 09:28
Expedição de intimação.
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18/06/2021 08:27
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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17/06/2021 12:49
Expedição de intimação.
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17/06/2020 19:14
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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13/03/2018 15:04
Decorrido prazo de TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO em 08/02/2018 23:59:59.
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08/02/2018 10:23
Conclusos para despacho
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06/02/2018 14:18
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2018 12:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2018 12:18
Juntada de Petição de petição
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28/12/2017 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2017 00:27
Publicado Intimação em 18/12/2017.
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19/12/2017 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2017 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2017 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2017 16:32
Expedição de Mandado.
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18/12/2017 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2017 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2017 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2017 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2017 16:56
Expedição de Mandado.
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14/12/2017 16:56
Expedição de intimação.
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14/12/2017 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2017 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2017 12:48
Conclusos para decisão
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13/12/2017 12:48
Distribuído por sorteio
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13/12/2017 12:43
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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