TJBA - 8001580-82.2023.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 18:05
Decorrido prazo de VITOR ALEXANDRE FERNANDES MENEZES em 04/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
27/04/2025 18:06
Decorrido prazo de JULIANE DA SILVA CARNEIRO MENEZES em 04/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 03:55
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
22/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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22/04/2025 03:54
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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22/04/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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02/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2024 18:28
Decorrido prazo de VITOR ALEXANDRE FERNANDES MENEZES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIANE DA SILVA CARNEIRO MENEZES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:16
Decorrido prazo de THOMAZ PORTELLA DA SILVA NETO em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:42
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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15/10/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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15/10/2024 03:41
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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15/10/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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15/10/2024 03:40
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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15/10/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001580-82.2023.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Evaldo Eufrazio Mota Advogado: Vitor Alexandre Fernandes Menezes (OAB:BA53857) Advogado: Juliane Da Silva Carneiro Menezes (OAB:BA67624) Reu: Mara Nubia Araujo Fontes Advogado: Thomaz Portella Da Silva Neto (OAB:BA59154) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001580-82.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: EVALDO EUFRAZIO MOTA Advogado(s): VITOR ALEXANDRE FERNANDES MENEZES registrado(a) civilmente como VITOR ALEXANDRE FERNANDES MENEZES (OAB:BA53857), JULIANE DA SILVA CARNEIRO MENEZES (OAB:BA67624) REU: MARA NUBIA ARAUJO FONTES Advogado(s): THOMAZ PORTELLA DA SILVA NETO (OAB:BA59154) SENTENÇA Decorrido o prazo para embargos, sem manifestação da parte requerida e não havendo matéria de ordem pública ou conhecível de ofício que inviabilize o reconhecimento da existência da dívida representada pelos cheques é de se acolher a pretensão inicial.
Registro que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se discute acerca da causa debendi do aludido título, mas somente se houve enriquecimento ilícito por parte do emitente do título.
Com efeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ação de locupletamento ilícito prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente, diante da sua natureza cambial.
Confira-se o seguinte julgado: DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE PRESCRITO.
VIABILIDADE.
MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
DESNECESSIDADE.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA DISCUTINDO O NEGÓCIO QUE ENSEJOU A EMISSÃO DO CHEQUE.
POSSIBILIDADE. 1.
O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora. 2.
Se ocorreu a prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente.
Expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo Diploma legal ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação de cobrança fundada na relação causal. 3.
No entanto, caso o portador do cheque opte pela ação monitória, como no caso em julgamento, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e não haverá necessidade de descrição da causa debendi 4.
Registre-se que, nesta hipótese, nada impede que o requerido oponha embargos à monitória, discutindo o negócio jurídico subjacente, inclusive a sua eventual prescrição, pois o cheque, em decorrência do lapso temporal, já não mais ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título de crédito. 5.
Recurso especial provido. ( REsp 926.312/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 17/10/2011 - g.n) Nesse sentido, a emissão de cheques pressupõe a existência de um débito e sua devolução, seja por qual motivo for, demonstra a ausência de quitação dessa dívida e, consequentemente, um enriquecimento ilícito por parte do emitente desses títulos.
Logo, neste tipo de ação, cabe ao emitente dos cheques, no caso, a ré, provar a inexistência do suposto enriquecimento Ante o exposto, com supedâneo no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, reconheço a constituição de pleno direito, de título executivo judicial em favor do autor, prosseguindo-se como determinado na precitada norma, na conformidade do que dispõe o art. 523 e ss do CPC, intimando-se as partes requeridas para efetuar o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze dias), não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado o débito será acrescido de 10% (dez por cento) de multa e honorários em igual percentual.
Condeno os réus a pagar as custas processuais e os honorários de advogado do patrono do autor, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001580-82.2023.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Evaldo Eufrazio Mota Advogado: Vitor Alexandre Fernandes Menezes (OAB:BA53857) Advogado: Juliane Da Silva Carneiro Menezes (OAB:BA67624) Reu: Mara Nubia Araujo Fontes Advogado: Thomaz Portella Da Silva Neto (OAB:BA59154) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001580-82.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: EVALDO EUFRAZIO MOTA Advogado(s): VITOR ALEXANDRE FERNANDES MENEZES registrado(a) civilmente como VITOR ALEXANDRE FERNANDES MENEZES (OAB:BA53857), JULIANE DA SILVA CARNEIRO MENEZES registrado(a) civilmente como JULIANE DA SILVA CARNEIRO MENEZES (OAB:BA67624) REU: MARA NUBIA ARAUJO FONTES Advogado(s): DESPACHO De início, importa pontuar que a parte autora requereu a gratuidade da justiça, contudo não há documentação suficiente a embasar o deferimento de plano.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consignou a possibilidade do recolhimento das custas ao final do processo à exegese do art. 98, §5° e§ 6°, do CPC.
Eis o entendimento jurisprudencial: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ART. 98, §§5º E 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEITADA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
DOIS ANOS.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL PARA 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) PARA CADA AUTOR.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 362/STJ.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. […] (Classe: Apelação,Número do Processo: 0411940-59.2012.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 22/07/2021 ) Assim, reservo-me à análise do pagamento das custas ao final do processo.
Cite-se por mandado a parte requerida, MARA RUBIA ARAUJO LIMA, brasileira, inscrita no CPF sob nº *50.***.*10-68, residente e domiciliada na Avenida Aurélio Assis de Oliveira, s/n, centro, Ótica da Fábrica, cidade de Lajedo do Tabocal - BA, CEP: 45.365-970, para, no prazo de 15 (quinze dias), pagar a dívida no valor de R$ 3.294,22 (três mil duzentos e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos). , acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, bem como, os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa ou opor embargos sob pena de constituir-se, de pleno direito, título executivo judicial (art. 701, § II, do CPC/2015).
Fica a parte demandada advertida que, em caso de pagamento da dívida, ficará a mesma isenta das custas processuais, nos termos do § 1º do artigo acima citado.
Cumpra-se.
Jaguaquara, data da assinatura digital.
Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito T -
02/10/2024 16:47
Expedição de citação.
-
02/10/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2023 21:49
Decorrido prazo de MARA NUBIA ARAUJO FONTES em 29/09/2023 23:59.
-
09/11/2023 20:58
Decorrido prazo de JULIANE DA SILVA CARNEIRO MENEZES em 25/09/2023 23:59.
-
09/11/2023 20:58
Decorrido prazo de MARA NUBIA ARAUJO FONTES em 29/09/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:25
Conclusos para decisão
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25/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 23:37
Juntada de Petição de citação
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31/08/2023 20:17
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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31/08/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 15:01
Expedição de citação.
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26/06/2023 16:27
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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