TJBA - 8000170-06.2024.8.05.0024
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 19:20
Decorrido prazo de JAMILLE SALOMAO SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
08/01/2025 19:20
Decorrido prazo de RODRIGO CONCEICAO CASTRO em 18/10/2024 23:59.
-
08/01/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:03
Audiência Audiência CEJUSC realizada conduzida por 12/12/2024 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO, #Não preenchido#.
-
11/12/2024 21:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 20:13
Juntada de Petição de procuração
-
09/12/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 18:14
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2024 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 16:11
Expedição de citação.
-
25/11/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 13:25
Juntada de Petição de certidão
-
13/10/2024 18:02
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
13/10/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO INTIMAÇÃO 8000170-06.2024.8.05.0024 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Belo Campo Autor: Dinaldo Ferreira Marinho Advogado: Jamille Salomao Silva (OAB:BA65994) Advogado: Rodrigo Conceicao Castro (OAB:BA68116) Reu: Fabiana Ferreira Santos Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
Da análise superficial da peça inaugural, nota-se que o documento de identificação apresentado pela parte não conta com os dados relativos ao nome e à fotografia do autor (ID. 437343022).
Sendo assim, e por se tratar de documento essencial (art. 320, do CPC), DETERMINO: 1.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, apresentando a integralidade do documento de identidade. 2.
Para tanto, consigno o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 3.
Sobrevindo a emenda à inicial com o cumprimento das determinações elencadas, voltem-me conclusos para as providências pertinentes. 4.
Por economia e celeridade, imprimo ao presente despacho força de MANDADO e/ou de OFÍCIO, acaso seja necessário.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
BELO CAMPO/BA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO BERRIEL QUARIGUASY TEIXEIRA Juiz de Direito Titular -
25/09/2024 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 11:44
Expedição de citação.
-
25/09/2024 11:35
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 12/12/2024 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO, #Não preenchido#.
-
25/09/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de JAMILLE SALOMAO SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 23:01
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
12/06/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
17/05/2024 11:24
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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