TJBA - 8000226-68.2019.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 14:32
Baixa Definitiva
-
03/12/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 02:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 28/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000226-68.2019.8.05.0265 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Carlos Alberto Azevedo Advogado: Rafael Meira Costa (OAB:BA42380) Advogado: Amanda Alves Braga (OAB:BA59657) Reu: Municipio De Ubata Procurador: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Advogado: Luis Marcos Dos Santos (OAB:BA28448) Procurador: Clemilson Lima Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000226-68.2019.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: CARLOS ALBERTO AZEVEDO Advogado(s): RAFAEL MEIRA COSTA (OAB:BA42380), EDUARDO ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como AMANDA ALVES BRAGA (OAB:BA59657) REU: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LUIS MARCOS DOS SANTOS (OAB:BA28448) SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de ação de procedimento comum ajuizada por Carlos Alberto Azevedo em face do Município de Ubatã, ambos devidamente qualificados nos autos, detendo como causa de pedir a cobrança de valores de 13° salários e férias do período de 01 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016 em função do exercício de mandado eletivo de vereador, nos termos e fundamentos insertos à Inicial ID 22946163.
Para tanto, junta instrumento de procuração ID 22946201, documentos pessoais ID 22946240, diploma TRE ID 22946261, cópia decisão TCM ID 22946295, contracheque ID 22946332 e comprovante de residência ID 22946387.
Despacho inicial ID 24815946 deferindo os benefícios da gratuidade da justiça, determinando a integração da relação processual com a citação e a intimação para comparecimento à audiência de conciliação.
Audiência de conciliação infrutífera, na forma do termo ID 27645948.
O ente público apresentou resposta à Inicial, nos termos da contestação ID 31199093, suscitando preliminar de valor da causa, arguindo, também, prejudicial de mérito consubstanciada em prescrição e, no mérito, atestando a impossibilidade de pagamento de 13° salários mais terços de férias a agentes políticos ante a ausência de lei municipal, pugnando pela improcedência da ação.
Ato ordinatório oportunizando réplica ao autor, conforme registro ID 52122690.
O autor apresentou réplica, na forma da petição ID 59842239.
Despacho ID 83929685 determinando que as partes externassem interesse na produção de outras provas, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O autor informou desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, na forma da petição ID 162794421.
Lado outro, o ente público deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação.
Despacho ID 392692518 anunciando julgamento antecipado, ao tempo que oportunizou as partes alegações finais.
Alegações finais autorais reiterativas, nos termos e fundamento insertos à petição ID 393453524.
Em igual sentido reiterativo, o ente público apresentou alegações finais reiterativas. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Tangente a preliminar de incorreção do valor causa, entendo por deferi-la.
Isto porque o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico, na forma do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil.
Razão pela qual, retifico, de ofício com fundamento no art. 292, § 3° do Código de Processo Civil, o valor da causa ao proveito econômico pretendido pelo autor, o que corresponde o montante equivalente a pretensa indenização de férias, terço constitucional e 13° salário.
Antes de enfrentar o mérito propriamente dito, necessário se fazer o exame sob matéria de ordem pública, qual seja: prescrição de parte das parcelas remuneratórias pleiteadas.
Com efeito, o Decreto nº 20.910/32 estatui que prescreve todo e qualquer direto de ação contra a Fazenda Pública em cinco anos, contados do ato ou fato, do qual se originou.
Entretanto, nas relações jurídicas de trato sucessivo, como a presente, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Razão pela qual, afasto a prescrição, tendo em vista que o autor ajuizou ação em 12 de abril de 2009, conforme registro ID 22946163.
Superada a prejudicial, passo ao exame de mérito.
O cerne do processo em questão é perquirir a juricidade no adimplemento de terço de férias, férias remuneradas e décimo terceiro salário por agente político remunerado por subsídio.
Sob tal aspecto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 650898, no sistema de repercussão geral, assentou a tese de que o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário. (TEMA 484).
Interfaceando a tese do Supremo Tribunal Federal com o caso concreto, vislumbra-se que agente político, em tese, pode auferir as terço de férias, férias remuneradas e décimo terceiro, contudo, no próprio julgado paradigma, ficou assente que o pagamento pressuponha lei municipal autorizativa, o óbvio dado ao princípio da legalidade.
Razão pela qual, inexistindo lei autorizativa no Município de Ubatã no período de vereança do autor inexiste direito a ser salvaguardado, posto a pretensão possuir óbice ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, bem como destoa ao pacífico entendimento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia: ACÓRDÃO Nº 4529/17 - Tribunal Pleno Ementa: Consulta.
Pagamento de 13º subsídio a Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores.
Julgamento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral que reconhece a inexistência de impeditivo constitucional.
Necessidade de previsão em lei, que deve levar em conta a realidade financeira do Município, a Lei de Diretrizes Orçamentária, a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente, seus arts. 16 e 17 e os limites do art. 29-A e §1º da Constituição Federal. (...).[1] Nesta senda, auspicioso recordar que o firmado pelo Supremo Tribunal Federal no tema 484 corresponde a precedente de observância obrigatória na forma dos arts. 926 e 927, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Deste modo, não há razão a parte autora, sendo descabido o pedido vertido à Inicial para tal desiderato.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCENTE os pedidos contidos na Inicial, nos termos dos arts. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensada o reexame necessário, na forma do art. 496, § 3°, inciso III, do Código de Processo Civil.
Defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora, vez que presentes os pressupostos fático-jurídicos a ensejar a concessão do benefício, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, contudo, as suas exigibilidades, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 85, § 2° e art. 98, § 3° do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Cumpra-se.
Após o decurso do prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO [1] 00770e22.odt.pdf (tcm.ba.gov.br) -
02/10/2024 11:54
Expedição de intimação.
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19/09/2024 11:46
Expedição de intimação.
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19/09/2024 11:46
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2024 21:18
Decorrido prazo de RAFAEL MEIRA COSTA em 16/11/2023 23:59.
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18/01/2024 21:18
Decorrido prazo de AMANDA ALVES BRAGA em 16/11/2023 23:59.
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17/01/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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06/01/2024 10:15
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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06/01/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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06/01/2024 10:12
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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06/01/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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06/11/2023 19:33
Juntada de Petição de alegações finais
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18/10/2023 08:52
Expedição de intimação.
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18/10/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 09:25
Juntada de Petição de alegações finais
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07/06/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 09:44
Conclusos para decisão
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30/11/2021 09:43
Juntada de Certidão
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31/01/2021 00:18
Decorrido prazo de AMANDA ALVES BRAGA em 11/05/2020 23:59:59.
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31/01/2021 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL MEIRA COSTA em 11/05/2020 23:59:59.
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20/01/2021 03:58
Publicado Intimação em 15/04/2020.
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20/01/2021 03:58
Publicado Intimação em 15/04/2020.
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09/12/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 09:01
Conclusos para despacho
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09/06/2020 13:46
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2020 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2020 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2019 12:37
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2019 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2019 15:59
Juntada de Termo de audiência
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17/06/2019 13:22
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2019 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2019 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2019 01:09
Decorrido prazo de AMANDA ALVES BRAGA em 06/06/2019 23:59:59.
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14/06/2019 01:09
Decorrido prazo de RAFAEL MEIRA COSTA em 06/06/2019 23:59:59.
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30/05/2019 00:19
Publicado Intimação em 30/05/2019.
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30/05/2019 00:19
Publicado Intimação em 30/05/2019.
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29/05/2019 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2019 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2019 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2019 09:08
Expedição de intimação.
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28/05/2019 09:08
Expedição de intimação.
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28/05/2019 09:08
Expedição de citação.
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22/05/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2019 12:21
Conclusos para decisão
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12/04/2019 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2019 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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