TJBA - 8001801-55.2021.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 20:36
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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10/06/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 22:49
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
27/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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26/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:51
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 11:51
Expedição de intimação.
-
26/05/2025 11:51
Expedição de intimação.
-
26/05/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502225051
-
26/05/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501254302
-
26/05/2025 10:56
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501254302
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23/05/2025 14:04
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501254302
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20/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501254302
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19/05/2025 11:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 09:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/12/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 12:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 12:49
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:46
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 03:54
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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17/11/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 10:20
Recebidos os autos
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04/11/2024 10:20
Juntada de petição
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04/11/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001801-55.2021.8.05.0261 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Maria Jesus Nascimento Advogado: Helder Luis Nunes Martins Dos Santos (OAB:BA57101-A) Recorrente: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764-A) Advogado: Gustavo Santos Cisne Pessoa (OAB:BA43682-A) Advogado: Hugo Costa Santiago Junior (OAB:BA68978-A) Representante: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001801-55.2021.8.05.0261 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764-A), GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA (OAB:BA43682-A), HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR (OAB:BA68978-A) RECORRIDO: MARIA JESUS NASCIMENTO Advogado(s): HELDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA57101-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
EMBASA.
FATURA COBRADA EM VALOR ACIMA DA MÉDIA MENSAL DE CONSUMO.
COM SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS OU NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DIREITO AO REFATURAMENTO DA COBRANÇA COM BASE NO CONSUMO MÉDIO DOS ÚLTIMOS MESES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, em que se pleiteia a declaração de inexigibilidade da fatura de consumo de água referente ao mês de maio de 2021, em razão do alegado aumento desmesurado dos valores computados pela Ré, fato que deu origem ao corte do fornecimento do serviço.
Requer a parte autora, ainda, o pagamento de indenização por danos morais decorrentes do comportamento ilícito da fornecedora.
Sentença de parcial procedência no ID 64589488 para: I - Declarar abusiva a cobrança de consumo lançada na fatura vencida em maio/2021, aplicando a esta o consumo com base na média dos últimos doze meses anteriores, referente ao contrato nº 181986426; II - Condenar a Ré a pagar em favor da parte Autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ.
Recurso inominado da parte acionada (ID 64589495).
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000464-41.2018.8.05.0033; 8001328-30.2019.8.05.0038.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, tendo cotejado os documentos constantes dos autos, de modo a afastar a tese de improcedência sustentada pela recorrente, se não vejamos: “(...) No caso em apreciação, a parte Autora questiona a legalidade da cobrança efetuada pela Ré na fatura com vencimento em maio/2021, com valor de R$ 1.597,61 (hum mil, quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e um centavos, conforme se apura da petição inicial.
Vale salientar que, em se tratando de pleito no qual se alega abusividade no consumo apurado pela concessionária de serviço, a análise do histórico de consumo do usuário tem se mostrado critério satisfatório e amplamente aceito pela jurisprudência para se averiguar se as cobranças efetuadas estão ou não em conformidade com o consumo habitual do consumidor.
Neste norte, razão assiste à parte Autora.
Vejamos: De fato, a fatura vencida em maio/2021 extrapola a média do que comumente era consumido nos meses anteriores, bem como nos posteriores conforme histórico de consumo acostado aos autos em ID 136455833 e ID 136455830.
Observa-se que a fatura vencida em maio/2021 traz aumento significativo no consumo, para não dizer discrepante, ao comparar com as faturas anteriores e posteriores.
Após a análise dos termos da petição inicial e da prova documental produzida pelas partes, vislumbra-se a incontroversa responsabilidade da demandada pelos danos denunciados no presente feito, restando demonstrado que houve cobrança excessiva de consumo quanto à fatura vencida em maio/2021, devendo a mesma ser refaturada, fazendo constar o consumo com base na média dos últimos doze meses anteriores.
Ademais, A parte ré não apresentou substrato suficiente que sustentasse as suas alegações, conforme lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Resta, portanto, incontroversa a inobservância do dever de segurança e a falha na prestação do serviço, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor.
O próprio dispositivo do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor regulamenta a responsabilidade objetiva de maneira clara e a documentação trazida pela parte Autora faz prova contundente de suas assertivas quanto ao defeito no serviço.
Portanto, faz jus a parte Demandante ao recebimento de indenização por danos morais causados pela Demandada.
Conforme legislação aplicável à espécie e entendimento jurisprudencial, houve falha na prestação do serviço, com danos de ordem moral para a parte autora e a demandada deve reparar tal dano.
Independe de prova o fato de que a privação de água numa residência causa transtorno aos moradores que vão muito além de simples aborrecimento.
O dano moral existe e independe de prova de culpa do demandado, conforme jurisprudência aplicada à espécie, que considera a existência de responsabilidade objetiva, em decorrência do risco do empreendimento, considerando a caracterização do dano moral com o a suspensão do serviço essencial. (...)” (grifou-se) No caso em tela, caberia à parte acionada provar a regularidade da cobrança, o que não ocorreu.
Por outro lado, o acionante demonstrou que as faturas impugnadas tiveram valor muito acima da sua média mensal de consumo real.
Portanto, corroboro com o entendimento do Juízo a quo, no sentido de considerar que houve falha na prestação do serviço por parte da empresa ré.
Compulsando os autos se verifica também prova de que houve suspensão no fornecimento de água, fato não impugnado pela acionada Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu.
No tocante à indenização arbitrada, é preciso prestigiar o valor atribuído pelo juiz sentenciante, que devido à proximidade com a demanda e com as partes envolvidas possui melhores condições de analisar os elementos subjetivos e objetivos para quantificar o dano moral.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Todavia, quanto ao termo inicial da incidência de juros de mora, registre-se que conforme entendimento consolidado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia, nos termos da Súmula nº 33 (Publicação DPJE nº 3.380, de 26/07/2023), “Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de responsabilidade contratual por dano material ou moral, os juros de mora fluem a partir da data da citação, ressalvada, nos termos do parágrafo único do art. 397 do Código Civil, a anterior constituição em mora (AgInt nos EDcl no REsp 2046807/SP; AgInt no AREsp 1313917/DF)”.
Assim, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros do valor arbitrado à título de indenização por danos morais devem incidir desde a data da citação, momento em que o devedor é constituído em mora.
Portanto, por se tratar de matéria de ordem pública, que não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus, neste ponto específico procedo, de ofício, a reforma do julgado.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
AUTORIA DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO.
SENTENÇA MODIFICADA APENAS PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
APELO IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I – Verifica-se que o ponto controvertido da lide repousa na demonstração da ocorrência de fraude na contratação do empréstimo discutido.
A Apelada logrou êxito em demonstrar que foram perpetrados descontos em seu benefício previdenciário, acostando os extratos bancários constantes no ID 5161167.
A Instituição Financeira, por sua vez, não trouxe aos autos documentos que comprovassem a autoria da contratação dos empréstimos questionados, deixando de praticar ato que lhe competia, nos termos do art. 373, inc.
II do CPC.
II - Os Bancos devem munir-se de sistemas de proteção e segurança, não sendo aceitável que os riscos de sua atividade sejam transmitidos à consumidora, que, na hipótese, é idosa.
III – Constata-se que no caso em tela é cabível a repetição em dobro do indébito, tendo em vista que foram indevidamente descontados valores do benefício previdenciário da consumidora, ensejando a aplicação do art. 42 do CDC.
IV– Falha na prestação dos serviços.
Dano moral configurado.
Majoração do quantum indenizatório, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para R$10.000,00 (dez mil reais).
Tal montante atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, e, ainda, está em consonância com o patamar adotado pelo TJBA em casos análogos.
V- Consoante pacífico entendimento do STJ, a alteração ou modificação do termo inicial de incidência dos juros moratórios e correção monetária, de ofício, por ser matéria de ordem pública, não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
Nos termos da Súmula nº 54 do STJ, em caso de responsabilidade extracontratual, hipótese dos autos, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8000009-86.2017.8.05.0041, originários da Vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais da Comarca de Campo Formoso/BA tendo como Apelante BANCO BRADESCO S/A FINANCIAMENTOS S/A e como Apelado EMÍLIA DE MIRANDA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A FINANCIAMENTOS S/A E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
CONHECER O RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR EMÍLIA DE MIRANDA E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, de de 2020.
PRESIDENTE DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80000098620178050041, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
I ? A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício, sem que isso implique em reformatio in pejus.
II - Conforme entendimento do STJ e do TJGO, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente vendedora, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir do desembolso, enquanto os juros de mora incidem a partir da citação.
III ? Não verificados quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva.
Embargos de declaração rejeitados. (TJ-GO - AC: 50750422220218090029 CATALÃO, Relator: Des(a).
Jose Carlos Duarte, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - – AÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – DANO MATERIAL – JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO – DANO MORAL - JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC – EMBARGOS ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano material devem incidir a partir da citação e a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/SJT).
Na relação contratual o dano moral incide juros de mora contam-se desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ.
O índice aplicado à correção monetária é o INPC, amplamente utilizado em juízo. (TJ-MT 00002451120138110022 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022) Assim sendo, a sentença combatida merece reforma neste singular aspecto, para determinar, de ofício, que os juros de mora tenham incidência a partir da citação.
Ressalte-se que o pleito recursal atinente à reforma do marco inicial dos juros pugna pela incidência dos juros desde o arbitramento (e não da citação).
Assim, a modificação do marco inicial dos juros, a contar da citação, trata-se de reforma ex officio, e não de acolhimento de pedido formulado pelo recorrente – o que acarretaria no provimento parcial do recurso e que teria o condão de excluir a incidência de honorários sucumbenciais.
Ante o quanto exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Reformo, de ofício, o termo inicial para incidência dos juros de mora, em relação ao valor arbitrado à título de indenização por danos morais, em razão de se tratar de relação contratual, devendo estes incidirem no percentual de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC/02), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo a sentença em todos os demais termos.
Custas eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, pela Recorrente, estes fixados em 20% (dez por cento) do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
25/06/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/06/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/11/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 04:45
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 09:44
Outras Decisões
-
24/07/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 01:22
Decorrido prazo de HELDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 15:55
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:45
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 21:45
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
09/06/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 17:39
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2023 17:03
Decorrido prazo de HELDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
-
25/01/2023 17:03
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 06/12/2022 23:59.
-
08/01/2023 22:38
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
08/01/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
-
01/11/2022 13:05
Conclusos para julgamento
-
01/11/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 09:56
Conclusos para julgamento
-
30/03/2022 11:51
Audiência Una realizada para 30/03/2022 11:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
-
16/03/2022 04:38
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 15/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 02:26
Decorrido prazo de HELDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS em 07/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 18:01
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
09/02/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 09:01
Expedição de citação.
-
07/02/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2022 08:59
Audiência Una designada para 30/03/2022 11:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
-
07/02/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2022 20:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 00:24
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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