TJBA - 0503078-88.2017.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 473832860
-
22/05/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 07:54
Recebidos os autos
-
22/05/2025 07:54
Juntada de Certidão dd2g
-
22/05/2025 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/01/2025 16:42
Decorrido prazo de Espólio de VAILSON ALVES DE SOUSA em 11/12/2024 23:59.
-
19/01/2025 12:13
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2024.
-
19/01/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
14/11/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 11:01
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2024 16:31
Juntada de Petição de CIENTE
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0503078-88.2017.8.05.0274 Usucapião Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Linesio Rosendo Souza Advogado: Bruno Santos Sousa (OAB:BA31616) Terceiro Interessado: Espólio De Vailson Alves De Sousa Advogado: Loretta De Paula Pessoa Vieira (OAB:BA29981) Terceiro Interessado: Manoel Ribeiro De Queiroz Terceiro Interessado: Aliomar Da Silva Cordeiro Terceiro Interessado: Inêz Ribeiro Da Silva Terceiro Interessado: Procurador Geral Da União Terceiro Interessado: Procurador Da Fazenda Pública Municipal Terceiro Interessado: Procurador Da Fazenda Pública Estadual Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRABALHO Processo nº: 0503078-88.2017.8.05.0274 Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) [Usucapião Extraordinária] AUTOR: LINESIO ROSENDO SOUZA TERCEIRO INTERESSADO: ESPÓLIO DE VAILSON ALVES DE SOUSA SENTENÇA LINESIO ROSENDO SOUZA opôs Embargos de Declaração em face da sentença que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária, alegando, em síntese: (i) erro material quanto à afirmação de que Vailson Alves de Sousa teria falecido no imóvel objeto da ação; e (ii) contradição quanto à caracterização da posse como mera tolerância ( ID 465971714 e 469265436) .
Os embargos são tempestivos e, após prazo legal, não houve contrarrazões (ID 462930007). É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Quanto ao alegado erro material, assiste razão ao embargante.
De fato, houve equívoco na redação da sentença ao mencionar que "Vailson morreu em casa até se casar", quando na verdade deveria constar que "Vailson morou em casa até se casar".
Contudo, tal erro material não tem o condão de modificar o resultado do julgamento, uma vez que não interfere na análise dos requisitos necessários à caracterização da usucapião.
No que tange à alegada contradição quanto à caracterização da posse como mera tolerância, não assiste razão ao embargante.
A sentença fundamentou adequadamente a conclusão de que a posse exercida não apresentava o necessário animus domini, baseando-se não apenas na permanência do autor no imóvel, mas também no conjunto probatório que demonstrou que o imóvel foi adquirido pelo avô materno de Vailson e registrado diretamente em seu nome, corroborando a tese da parte ré de que se tratava de uma doação ao neto.
O fato alegado pelo embargante de ter construído a residência no terreno, embora relevante, não foi capaz de, por si só, descaracterizar a natureza da posse, especialmente considerando que o registro do imóvel foi feito diretamente em nome do filho do embargante, por escolha do próprio embargante, o que contradiz a alegação de animus domini.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo inadmissível a sua utilização com o propósito de questionar a justiça da decisão ou interpretação dos fatos, quando não configurados seus requisitos.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para corrigir o erro material apontado, fazendo constar na sentença que "Vailson morou em casa até se casar" em substituição à expressão "Vailson morreu em casa até se casar".
No mais, mantenho integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 29 de outubro de 2024.
ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar -
30/10/2024 15:39
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 00:18
Juntada de Petição de CIENTE O MP
-
29/10/2024 12:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/10/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0503078-88.2017.8.05.0274 Usucapião Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Linesio Rosendo Souza Advogado: Bruno Santos Sousa (OAB:BA31616) Terceiro Interessado: Espólio De Vailson Alves De Sousa Advogado: Loretta De Paula Pessoa Vieira (OAB:BA29981) Terceiro Interessado: Manoel Ribeiro De Queiroz Terceiro Interessado: Aliomar Da Silva Cordeiro Terceiro Interessado: Inêz Ribeiro Da Silva Terceiro Interessado: Procurador Geral Da União Terceiro Interessado: Procurador Da Fazenda Pública Municipal Terceiro Interessado: Procurador Da Fazenda Pública Estadual Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRABALHO Processo nº: 0503078-88.2017.8.05.0274 Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) [Usucapião Extraordinária] AUTOR: LINESIO ROSENDO SOUZA RÉU: ESPÓLIO DE VAILSON ALVES DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
LINESIO ROSENDO SOUZA propôs ação de usucapião extraordinária em face do espólio de VAILSON ALVES DE SOUSA, representado por MARIA APARECIDA OLIVEIRA DE SOUSA, b Em suma, o autor alega, em síntese (ID 21709320): Que em 29/09/1980 adquiriu um imóvel situado na Avenida Salvador, nº 564, Bairro Brasil, Vitória da Conquista – BA, registrando-o em nome de seu filho Vailson Alves de Sousa, à época com 7 anos de idade; Que mantém a posse mansa, importação e ininterrupta do imóvel, sem oposição e com animus domini desde a aquisição; Que com o falecimento de seu filho Vailson em 14/10/2015, houve necessidade de integração com a presente ação para regularizar a propriedade; Que o imóvel possui área total de 300m², registrado sob matrícula 6.915 no 1º Ofício de Registro de Imóveis local; Que preenche os requisitos da usucapião extraordinária, tendo posse por mais de 15 anos, com moradia habitual.
Pediu a procedência da ação para declaração do domínio sobre o imóvel usucapiendo.
Ordenada a citação (id 21709332).
Citados o espólio réu, na pessoa de seu representante (ID 21709374), e os confinantes Manoel Ribeiro de Queiroz (ID 21709355), Aliomar da Silva Cordeiro (ID 21709361) e Inêz Ribeiro da Silva (ID 21709364).
MARIA APARECIDA OLIVEIRA DE SOUSA, representante da parte ré, apresentou contestação (ID 21709386), alegando em resumo: Que o imóvel foi doado pelo avô (Hermínio José dos Anjos) ao neto (Vailson Alves de Sousa) em 30/09/1980; Que o autor residia no imóvel por mera tolerância do filho, sem animus domini; Que se trata de posse precária que não induz usucapião; Que há impossibilidade jurídica do pedido, pois não transcorreu o prazo prescricional, já que não corre prescrição contra invalidezes (os herdeiros menores); Que o imóvel ultrapasse a área de 250m² permitida para usucapião; Solicita a improcedência da ação.
Realizada audiência de instrução em 21/03/2019 (ID 22434140), na qual foram ouvidas as seguintes testemunhas arroladas pelo autor: Aliomar da Silva Cordeiro, Laudemário Rodrigues dos Santos e Walter Rodrigues dos Santos.
Nas alegações finais (ID 22915190), o réu reiterou os argumentos da contestação, destacando que as testemunhas confirmaram que o autor residia no imóvel com o filho Vailson, o que demonstraria a mera permissão de uso, sem animus domini.
Argumentou ainda que nenhuma testemunha declarou ter sorte doação do imóvel ao autor.
O autor, por sua vez, não apresentou alegações finais, conforme certidão de ID 28437147.
O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (ID 28491139), argumentando que: O autor sempre viveu no imóvel, mas não está presente todos os elementos da usucapião; O documento do imóvel (fl. 16) indica que foi comprado pelo avô para o neto, não pelo autor; O fato de colocar o imóvel em nome do filho contradiz o animus domini; Até a morte de Vailson não havia possibilidade de alegar animus domini; Após a morte, não é possível a aquisição originária da propriedade em razão da existência de herdeiros menores. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, pois o autor alega posse com animus domini desde 1980, muito antes do nascimento dos filhos menores do falecido Vailson.
No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos para a aquisição da propriedade do imóvel urbano descrito na inicial por usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.
Dispõe o código civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Na usucapião extraordinária, havendo o animus domini, basta comprovação de dois requisitos: o tempo contínuo e a posse mansa e pacífica, independentemente de título e boa-fé.
O parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil dispôs que o prazo da usucapião extraordinária é reduzido a dez anos "se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo".
Por sua vez, a usucapião ordinária está prevista no artigo 1.242 do CC , tendo como pressupostos a posse pelo prazo de 10 anos, exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica, além de justo título e boa-fé.
Assim, incumbe ao requerente provar a sua posse, sem interrupção, sem oposição e com o ânimo de dono sobre o imóvel usucapiendo, além da existência de justo título e boa-fé.
Inexistindo o justo título, impossível a declaração da usucapião ordinária.
Analisando a prova oral produzida, temos que o declarante Arleomar da Silva Cordeiro declarou que conhece o autor desde criança, que sempre o viu morando no imóvel em questão.
Afirmou que só tinha certeza de que o terreno estava em nome de Vailson cerca de 6 a 10 dias antes do falecimento deste, quando Vailson comentou que eu gostaria de resolver a situação do imóvel.
O declarante Valdemário Rodrigues dos Santos afirmou que conhece o autor há muitos anos e que sempre o viu morando na casa em questão.
Em relação a uma viagem, Vailson contou o contorno que o terreno estava em seu nome, mas ele precisou regularizar a situação.
Por sua vez, Walter Rodrigues dos Santos declarou que conhece o autor há cerca de 50 anos, sempre morando no mesmo local.
Afirmou que Vailson morreu em casa até se casar e que, pelo que sabe, não voltou a morar lá depois de se casar.
Apesar dos depoimentos confirmarem a longa permanência do autor no imóvel, não restou rigorosamente o animus domini necessário para a configuração da usucapião.
A escritura pública juntada aos autos indica que o imóvel foi adquirido pelo avô materno de Vailson e registrado diretamente em seu nome, o que corrobora a tese da parte ré de que se tratava de uma doação ao neto.
O fato de o autor residir no imóvel por tantos anos, por si só, não caracteriza a posse ad usucapionem, sendo compatível com a alegação do réu de que se tratava de mera permissão ou tolerância.
Nesse sentido, o art. 1.208 do Código Civil dispõe expressamente que “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância”.
Por fim, destaca que o parecer ministerial (ID 28491139), após análise dos elementos probatórios, também concluiu pela ausência dos requisitos necessários à usucapião.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSE ININTERRUPTA E SEM OPOSIÇÃO, POR PERÍODO DE QUINZE ANOS, COM ANIMUS DOMINI.
OS REQUISITOS FORMAIS ESSENCIAIS À CONFIGURAÇÃO, QUAIS SEJAM: A POSSE E O LAPSO TEMPORAL, NÃO RESTARAM COMPROVADOS NO CASO.
A DOAÇÃO VERBAL NÃO FOI CONFIRMADA, SENDO CERTO QUE A NARRATIVA É CONFUSA NO SENTIDO DE QUE A POSSE TERIA SE INICIADO POR COMODATO, MAS QUE POSTERIORMENTE TERIA HAVIDO UMA MUDANÇA NO ESTADO D APOSSE EM RAZÃO DE DOAÇÃO, TAMBÉM VERBAL.
A PROVA TESTEMUNHAL NÃO EVIDENCIOU A ALEGADA ALTERAÇÃO, SEDNCO CERTO QUE A PRÓPRIA TESTEMUNHA DO AUTOR CONFIRMOU QUE OS MORADORES DA LOCALIDADE TINHAM CONHECIMENTO DE QUE A FAZENDA SÃO ROQUE PERTENCIA AO "SR.
GORDINHO", FILHO PROPRIETÁRIA (JÁ FALECIDA) E NÃO O ORA RECORRENTE.
ADEMAIS, ALGUNS MESES ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA, O FILHO DA SRA.
GIZETE COMPARECEU À 146ª DELEGACIA DE POLÍCIA PARA RELATAR QUE O AUTOR (TAMBÉM FALECIDO) ESTARIA OCUPANDO DE FORMA INDEVIDA A REFERIDA FAZENDA.
A POSSE EXERCIDA ERA PRECÁRIA, EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE COMODATO, O QUE AFASTA À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA USUCAPIÃO, POIS DESPROVIDA DE ANIMUS DOMINI.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00256938020168190014 202400154504, Relator: Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 24/07/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/07/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITAR - MÉRITO - POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE COMODATO - ANIMUS DOMINI - AUSÊNCIA - POSSE DE NATUREZA PRECÁRIA - MERA DETENÇÃO - REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO POR MEIO DA USUCAPIÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade na hipótese em que pelos argumentos trazidos na peça recursal é possível identificar-se a presença de fundamentos de fato e de direito voltados à desconstituição da sentença recorrida - São requisitos formais da usucapião extraordinária o lapso de tempo que, para o caso 'sub judice', é de quinze ou dez anos, previsto no 'caput' e parágrafo primeiro do art. 1.238, do Código Civil, a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com 'animus domini' - O exercício de posse direta sobre bem imóvel, decorrente de contrato de comodato tem natureza precária e por essa razão não gera direito à aquisição do domínio pela usucapião - Não comprovado o preenchimento dos pressupostos exigidos por lei, já que faltante o ânimo de dono, deve ser confirmada a sentença de improcedência do pedido objeto da ação de usucapião - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 50024846720188130701, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/03/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/03/2023) Além disso, mesmo que se considerasse possível a alteração do caráter da posse após o falecimento do proprietário (Vailson) em 2015, não teria transcorrido o prazo necessário para a usucapião até o ajuizamento da ação em 2017.
Assim, ausentes os requisitos legais, notadamente o animus domini, o pedido de usucapião não merece prosperar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com qualidade de mérito, nos termos do art. 487, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixam em 10% sobre o valor da causa, observado a gratuidade da justiça deferida.
Concedo a gratuidade da justiça ao autor, como requerido na petição inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 19 de setembro de 2024.
ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar -
30/09/2024 17:13
Expedição de despacho.
-
30/09/2024 17:11
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 12:05
Juntada de Petição de CIENTE
-
20/09/2024 15:39
Expedição de intimação.
-
19/09/2024 13:33
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/03/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 12:23
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 11:14
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 10:01
Conclusos para julgamento
-
04/03/2022 11:16
Conclusos para julgamento
-
22/12/2021 00:49
Publicado Intimação em 22/03/2019.
-
22/12/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
10/02/2021 09:54
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS SOUSA em 06/01/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 09:10
Decorrido prazo de LORETTA DE PAULA PESSOA VIEIRA em 06/01/2021 23:59:59.
-
03/12/2020 08:48
Conclusos para julgamento
-
03/12/2020 08:43
Expedição de intimação via Sistema.
-
02/12/2020 15:56
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
02/12/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 09:17
Conclusos para julgamento
-
04/07/2019 18:11
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
04/07/2019 08:49
Expedição de intimação.
-
04/07/2019 08:42
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 23:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/04/2019 14:36
Juntada de termo
-
21/03/2019 07:37
Expedição de intimação.
-
09/03/2019 00:00
Petição
-
24/02/2019 00:00
Petição
-
22/02/2019 00:00
Publicação
-
19/01/2019 00:00
Petição
-
01/12/2018 00:00
Publicação
-
29/11/2018 00:00
Mero expediente
-
01/08/2018 00:00
Expedição de documento
-
07/02/2018 00:00
Documento
-
08/10/2017 00:00
Publicação
-
26/09/2017 00:00
Petição
-
01/09/2017 00:00
Petição
-
24/08/2017 00:00
Petição
-
21/06/2017 00:00
Publicação
-
12/06/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2017
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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