TJBA - 8000770-72.2021.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 21:25
Juntada de Petição de comunicações
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14/02/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 03:14
Decorrido prazo de KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE em 18/10/2024 23:59.
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27/10/2024 18:29
Decorrido prazo de NAIRANA DE OLIVEIRA PEREIRA em 18/10/2024 23:59.
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27/10/2024 15:16
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 18/10/2024 23:59.
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27/10/2024 01:14
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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27/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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27/10/2024 01:13
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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27/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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27/10/2024 01:12
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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27/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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24/10/2024 13:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000770-72.2021.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Roselane Souza Dos Santos Advogado: Nairana De Oliveira Pereira (OAB:BA55487) Reu: Caixa Seguradora S/a Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:BA31971) Advogado: Karinne Alves De Lucena Duarte (OAB:PE36701) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8000770-72.2021.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ROSELANE SOUZA DOS SANTOS REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais proposta por ROSELANE SOUZA DOS SANTOS em face de CAIXA SEGURADORA S/A, devidamente qualificados na inicial.
Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Quanto à ilegitimidade alegada pela requerida Bradesco Seguradora S/A, verifica-se que a parte autora não apresentou a apólice ou qualquer documento que comprove a contratação de seguro com a participação da Bradesco S/A.
As alegações da autora sobre a responsabilidade da ré são genéricas e, sem a comprovação do vínculo contratual, não é possível reconhecer a legitimidade da empresa para figurar no polo passivo da ação.
Ressalvo que, em razão do comparecimento espontâneo à lide, e na medida em que a requerida ODONTO EMPRESAS CONVÊNIOS DENTÁRIOS LTDA, afirma atuar sob o nome fantasia "Caixa Seguradora Odonto", alegando ser a responsável exclusiva pela cobrança do plano de assistência odontológica discutido, não se verifica a legitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S/A.
Dessa forma, determino a retificação do polo passivo da demanda para figurar apenas ODONTO EMPRESAS CONVÊNIOS DENTÁRIOS LTDA.
Por fim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela ré CAIXA SEGURADORA S/A e, consequentemente, DECLARO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em relação à mencionada ré.
Sem mais preliminares as serem arguidas, passo ao exame do mérito.
Desnecessária a dilação probatória, o feito comporta julgamento de plano, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação existente entre a parte autora e a parte requerida é própria de consumo, pois o demandante enquadra-se no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a demandada, por sua vez, no conceito de fornecedora.
Assim, a relação jurídica que se estabeleceu entre as partes deve ser interpretada em consonância com as normas consumeristas.
Assim, aplica-se a regra do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, invertendo-se o ônus da prova.
A ré, detentora de todos os registros (arquivos, informações, gravações de ligações) relacionados à transação contestada, tem a obrigação de demonstrar os pontos controversos de forma ampla.
Alega a autora, que paga mensalmente R$ 69,80 pelo plano odontológico oferecido pela ré e, teve seu atendimento negado em 23/04/2021 devido ao cancelamento do plano.
Foi informada que o valor do plano na fatura do cartão de crédito do mês de janeiro de 2021 não foi debitada por falta de limite no cartão, sem haver notificação ou chance de regularizar a dívida.
Requer tutela antecipada para o restabelecimento do plano odontológico e a indenização por danos morais.
A ré em sua defesa afirma que notificou a autora sobre a inadimplência da parcela de R$ 69,80 vencida em 06/01/2021, com comunicação enviada em 06/03/2021.
Afirma que a autora, ao verificar a cobrança em 29/03/2021, encontrou problemas devido ao limite de crédito insuficiente, que impediu o lançamento e resultou na permanência da dívida em aberto.
Conforme se verifica, a ré deu por inadimplida a parcela do convênio odontológico com ela contratado pela autora, vencida em 06/01/2021, no valor de R$ 69,80.
Contudo, as faturas anexadas à inicial (Id. 107465007) comprovam o pagamento dos boletos em 04/02/2021 e 12/04/2021, referentes à referida parcela, sendo os valores lançados nas faturas subsequentes sob a rubrica 'ASSIST ODONTOLÓGICA', no montante de R$ 104,70 cada uma.
Diante disto, é de se acolher a obrigação de fazer no reestabelecimento do plano odontológico contratado à autora, desde que cumpridas as obrigações de pagamento.
Portando, está claramente evidenciada a falha na prestação de serviço, a qual a parte ré deve suportar, incluindo os riscos e eventuais deficiências na execução dos serviços.
Tal falha está comprovada nos autos, não havendo qualquer sustentação para as alegações apresentadas na demanda.
Ademais, embora o réu tenha alegado o envio de notificação à autora, há fundadas dúvidas de que a notificação tenha atingido o seu fim, e de que a parte autora tenha sido efetivamente cientificado antes do cancelamento.
Além disso, a autora continuou a pagar as mensalidades do plano de saúde, o que contraria a boa-fé objetiva e a proibição de comportamento contraditório.
O cancelamento unilateral realizado pelo plano de saúde configura abuso de direito e ato ilícito, passível de indenização pelo sofrimento extrapatrimonial da autora, que vai além de mero aborrecimento.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
ASSISTÊNCIA DEFERIDA E MANTIDA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXCLUSÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS.
MANUTENÇÃO DO PLANO ODONTOLÓGICO E DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURO SAÚDE.
CANCELAMENTO DE PLANO ODONTOLÓGICO SEM AS DEVIDAS FORMALIDADES.
CONSUMIDOR COMPROVA ADIMPLEMENTO DO MÊS DE JANEIRO DE 2021, RECIBO DE PAGAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COM PLANO ODONTOLÓGICO EM ÚNICA FATURA.
DANO MORAL VERIFICADO.
SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DA ACIONADA EM SUSPENDER E CANCELAR O PLANO ESTANDO EM DIA O CONSUMIDOR COM OS RESPECTIVOS PAGAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO.
ACÓRDÃO INTEGRATIVO PROFERIDO NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. (...) Assim, considerando as razões acima expostas, entendo por DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da parte autora, para o fim de reforma da sentença recorrida e condenar a acionada a restabelecer o plano odontológico indevidamente cancelado, nos seus termos e condições contratualmente estabelecidos, declarando o pagamento da fatura de referido plano no mês de janeiro de 2021, com emissão e envio ao endereço da parte autora das faturas a partir do restabelecimento do plano odontológico, garantindo ampla cobertura nos termos do contrato, condenando ainda em danos morais presumidos no valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos com juros legais e correção monetária a partir do arbitramento.
Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários. É como voto.
A C Ó R D Ã O Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da parte autora, para o fim de reforma da sentença recorrida e condenar a acionada a restabelecer o plano odontológico indevidamente cancelado, nos seus termos e condições contratualmente estabelecidos, declarando o pagamento da fatura de referido plano no mês de janeiro de 2021, determinando o imediato restabelecimento do mesmo, com emissão e envio ao endereço da parte autora das faturas a partir do restabelecimento do plano odontológico, condenando ainda em danos morais presumidos no valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos com juros legais e correção monetária a partir do arbitramento.
Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Salvador-BA, 08 março de 2022.
MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora. (TJ-BA - RI: 00192148120218050080, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/04/2022).
Tendo presente o dano moral à parte autora, ainda que a indenização não possa alcançar o patamar pretendido, francamente exagerado, levando em conta as circunstâncias do caso, e visando evitar o enriquecimento sem causa dos lesados e, em contrapartida, fixar um valor condizente ao estímulo ao causador do dano evitar a reiteração da conduta incauta de suspensão do atendimento por inadimplemento inocorrente do associado, fixo a indenização pelo dano moral no valor de R$ 4.000,00, tida por suficiente para atender aos critérios norteadores referidos.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para DECLARAR a quitação da mensalidade do plano odontológico ao qual aderiu a autora, vencida em 06/01/21, dando-a por inexigível frente àquele, DETERMINAR o reestabelecimento do plano odontológico, bem como CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária a partir da data do arbitramento, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação, conforme súmula 362 do STJ e arts. 405 e 406 do CC/02, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9099/95.
Arquive-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 19 de setembro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
02/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
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29/09/2024 20:56
Julgado procedente em parte o pedido
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30/07/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 10:04
Juntada de Certidão
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31/07/2023 17:36
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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31/07/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 17:35
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
31/07/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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10/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 05:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 16:18
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2021 03:21
Decorrido prazo de NAIRANA DE OLIVEIRA PEREIRA em 05/11/2021 23:59.
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01/11/2021 03:45
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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01/11/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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11/10/2021 19:12
Juntada de Petição de comunicações
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07/10/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 16:02
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2021 10:44
Juntada de ata da audiência
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04/08/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 13:49
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2021 11:17
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 06/07/2021 23:59.
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30/06/2021 07:24
Decorrido prazo de NAIRANA DE OLIVEIRA PEREIRA em 29/06/2021 23:59.
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07/06/2021 14:25
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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07/06/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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31/05/2021 13:58
Juntada de Certidão
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31/05/2021 13:54
Audiência Conciliação redesignada para 05/08/2021 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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31/05/2021 13:49
Audiência Conciliação redesignada para 31/08/2021 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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31/05/2021 13:46
Expedição de citação.
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31/05/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
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30/05/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 13:42
Conclusos para decisão
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26/05/2021 13:42
Audiência Conciliação designada para 29/06/2021 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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26/05/2021 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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