TJBA - 8052190-80.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:02
Decorrido prazo de WELLINGTON GRAMACHO DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 20:02
Cominicação eletrônica
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08/10/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 19:00
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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06/10/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 8052190-80.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Wellington Gramacho Dos Santos Advogado: Raquel Ribeiro Scandiani (OAB:BA33909-A) Advogado: Douglas Ribeiro Mota Freitas (OAB:BA28753-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8052190-80.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: WELLINGTON GRAMACHO DOS SANTOS Advogado(s): DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS (OAB:BA28753-A), RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI (OAB:BA33909-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO WELLINGTON GRAMACHO DOS SANTOS, regularmente qualificado, por intermédio de procurador constituído, ajuizou a presente execução individual de sentença proferida nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0003818- 23.2015.8.05.0000.
Emerge dos autos que a parte impetrante requereu a desistência da ação, consoante petição acostada ao ID. 63441586. É o relatório.
DECIDO.
Ao credor é facultado o direito de desistir da execução, ou parte dela, conforme preconiza o art. 775, do CPC, prescindindo de anuência do executado na hipótese de a impugnação versar acerca de questões processuais, conforme disposto no art. 775, parágrafo único, inciso I, do CPC, hipótese dos autos .
Diante disso, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I.
C.
Sem custas.
Salvador/BA, 25 de setembro de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora DS -
02/10/2024 15:38
Conclusos #Não preenchido#
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02/10/2024 05:07
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 09:10
Extinto o processo por desistência
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06/06/2024 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:44
Conclusos #Não preenchido#
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07/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 04:12
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 02:06
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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27/01/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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25/01/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WELLINGTON GRAMACHO DOS SANTOS - CPF: *18.***.*36-10 (PARTE AUTORA).
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10/10/2023 09:10
Conclusos #Não preenchido#
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10/10/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 02:04
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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