TJBA - 8001819-26.2021.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8001819-26.2021.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: Dario Goncalves Da Gama Advogado: David Oliveira Gama (OAB:BA42997) Reu: Oi S.a.
Advogado: Carina Silva Da Costa (OAB:BA56265) Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065) Advogado: Natalia Vidal De Santana (OAB:BA47306) Intimação: De ordem do(a) DR(a).
LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA / REQUERIDA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: "Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001819-26.2021.8.05.0213 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por DARIO GONCALVES DA GAMA em face de OI S.A., alegando, em apertada síntese, que solicitou o cancelamento de sua linha telefônica em maio de 2020.
Informando que, a empresa ré não procedeu ao cancelamento da linha, prosseguiu realizando cobranças e ainda negativou seu nome.
Pleiteou a retirada do nome dos cadastros de inadimplentes e cessação das cobranças em tutela antecipada, repetição do indébito em dobro no valor de R$549,45 (quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pedido liminar não concedido, conforme id. 216590959.
Audiência de conciliação realizada, conforme id. 397473882.
Contestação e documentos no id. 397324508 e seguintes.
Sem preliminares.
Sem réplica.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Do mérito Tratando-se de relação consumerista, goza o consumidor da proteção garantida pela legislação pertinente.
O ônus da prova foi invertido no despacho inicial (id. 216590959).
Com base no conjunto probatório acostados aos autos, observo que apesar da parte requerida alegar que o autor não solicitou o cancelamento da linha, que não inseriu o nome em cadastro de inadimplentes e que não teria praticado qualquer ato ilícito, vislumbro que não logrou êxito em comprovar fatos impeditivos, extintivos e/ou modificativos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
A requerida reconheceu que o autor é titular do plano OI MAIS FIXO AVANÇADO, terminal 7532763656; informando que não houve pedido de cancelamento e o nome do autor não foi inserido em cadastro de inadimplentes.
Contudo, não juntou gravação do protocolo informado pelo autor e não providenciou o cancelamento do plano quando tomou ciência do processo.
Com relação ao assunto, o Tribunal de Justiça da Bahia entende que: [...] Considerando que a parte autora informou os números dos protocolos das ligações que efetuou para a central de atendimento da ré (evento 01, págs. 02, 08 a 11), nas quais solicitou o cancelamento do serviço, cabia à requerida juntar as gravações.
Vale ressaltar que a autora é parte hipossuficiente técnica com relação à atividade probatória.
Dessa forma, constata-se que a parte ré, a despeito de ser detentora das informações e de possuir todos os meios de demonstrar que não houve a solicitação de cancelamento do contrato na data indicada na exordial, foi desidiosa na produção de prova que lhe incumbia, sequer refutando os números de protocolos apresentados pela requerente.
Não tendo sido comprovado pela promovida que: (a) o conteúdo das ligações era outro e não o pedido de cancelamento; (b) ou que houve a utilização da linha telefônica pela consumidora nos meses de março a maio de 2023, (c) ou mesmo que há débito em aberto no que concerne às faturas apontadas, reputam-se verdadeiras as alegações autorais, à míngua de prova em sentido contrário.
Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0000905-32.2024.8.05.0201, Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO, Publicado em: 19/06/2024) Desse modo, considerando o conjunto probatório anexado aos autos e a verossimilhança das alegações, o pleito autoral merece acolhida.
Da repetição do indébito em dobro Nesse sentido, diante da cobrança indevida de valores, faz jus a parte autora à devolução das quantias cobradas indevidamente e ainda não restituídas, em dobro, com fundamento no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, afigura-se cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Inclusive, esse é o recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, pacificando a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, por força das teses firmadas nos julgamentos dos recursos EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697.
Do dano moral Entende-se hodiernamente que o dano moral nada mais é do que uma lesão aos atributos da personalidade (p.ex. dignidade, honra, reputação, imagem, nome, manifestações do intelecto etc.).
Dessa maneira, o prejuízo de natureza moral não se pode confundir com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, sob pena de, para além de denotar ausência de rigor técnico, resultar banalização e vulgarização do instituto.
Não é possível confundir, ainda, os danos extrapatrimoniais com a existência de sofrimento, sentimento de humilhação ou de abalo psicológico.
Afinal, é perfeitamente viável a configuração de dano moral sem que esteja presente qualquer uma dessas circunstâncias.
Lado outro, é igualmente possível que haja tais sensações negativas sem que o seu fato ocasionador seja uma conduta danosa geradora de prejuízo moral.
Neste diapasão, não foi possível verificar nos autos abalo aos atributos da personalidade do autor.
Não há provas da negativação do nome como afirmou o autor ou suspensão indevida do serviço.
Do dispositivo Isto posto, por sentença, rejeito as preliminares arguidas, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DETERMINAR o cancelamento do PLANO OI MAIS FIXO AVANÇADO, terminal 7532763656, bem como a suspensão das cobranças no prazo de cinco (5) dias, em tutela antecipada e sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais); b) CONDENAR a requerida à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 549,45 (quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), mais eventuais parcelas vencidas no decorrer do processo, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.
A parte devedora, a fim de preservar eventuais direitos, deve fazer prova nos autos do cumprimento voluntário desta Decisão/Sentença.
Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
De logo fica registrado o descabimento da inserção de honorários advocatícios no cálculo, tendo em vista a expressa disposição excludente do art. 54, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Ribeira do Pombal/BA, assinado digitalmente IDALYNE MARA SANTOS DE MATOS Juíza leiga LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito" -
30/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:02
Expedição de citação.
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26/09/2024 09:02
Julgado procedente em parte o pedido
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24/08/2023 17:33
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 17:33
Juntada de Certidão
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03/07/2023 14:34
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 03/07/2023 14:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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02/07/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 15:24
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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05/06/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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11/05/2023 10:48
Expedição de citação.
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11/05/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 10:41
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 03/07/2023 14:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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31/03/2023 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2021 15:06
Conclusos para decisão
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22/09/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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