TJBA - 8139130-11.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 10:09
Baixa Definitiva
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22/05/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 23:03
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 04:30
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/10/2024 23:59.
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13/01/2025 15:19
Decretada a revelia
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13/01/2025 07:00
Conclusos para despacho
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13/01/2025 07:00
Juntada de Certidão
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05/10/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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04/10/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8139130-11.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Itau Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Reu: Danilo Silva Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8139130-11.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:BA38732) REU: DANILO SILVA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, contra DANILO SILVA DOS SANTOS, pleiteando a busca e apreensão do bem descrito na inicial como VEÍCULO Marca: CHEVROLET Modelo: COBALT 1.8 LTZ Ano: 2013/2014 Cor: PRATA Placa: OUU-0931 RENAVAM: 593423615 CHASSI: 9BGJC69Z0EB215268, objeto de alienação fiduciária em garantia, arguindo o inadimplemento de parcelas vencidas pela Devedor(a) Fiduciário(a).
Com a inicial foram acostados documentos. É o relatório.
Decido.
Examinados os Autos constata-se a presença dos requisitos do Artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, vez que suficientemente comprovada a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte devedora, pelos documentos acostados.
Cabe registrar que, conforme tese firmada pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1132 (Recursos Especiais nºs 1.951.662/RS e 1.951.888/RS), "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Isto posto, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente descrito na inicial, determinando que o bem seja depositado em mão da parte demandante ou de quem for por ele indicado, e que a parte ré lhe entregue toda a documentação relativa ao bem.
Determino, ainda, a citação da parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, bem assim para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, contestar o pedido, sob pena de revelia, na forma do art. 3º do Dec-Lei 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/04.
Fica advertida, ainda, a parte ré que, transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, após execução da liminar, sem purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária.
Se for o caso, exclua-se a restrição de sigilo deste processo, porquanto não se enquadra em qualquer das hipóteses legais que pudesse justificar a sua tramitação em segredo de justiça.
Atribuo à presente decisão força de mandado judicial.
P.
R.
I.
Salvador/BA, 30 de setembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
30/09/2024 17:11
Cominicação eletrônica
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30/09/2024 17:11
Cominicação eletrônica
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30/09/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 17:11
Cominicação eletrônica
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30/09/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 17:11
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 11:29
Conclusos para decisão
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30/09/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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