TJBA - 0000456-90.2016.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 12:35
Baixa Definitiva
-
03/02/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 09:49
Juntada de conclusão
-
31/01/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 0000456-90.2016.8.05.0254 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo Autor: Joao Carlos Barbosa Silva - Me Advogado: Dione Scarlet Gomes Costa (OAB:BA50432) Advogado: Lunara Maria Magalhaes Oliveira (OAB:BA50409) Reu: Metalurgica Itamonte Ltda - Epp Advogado: Robson Santos Nery (OAB:SP379265) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000456-90.2016.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: JOAO CARLOS BARBOSA SILVA - ME Advogado(s): DIONE SCARLET GOMES COSTA (OAB:BA50432), LUNARA MARIA MAGALHAES OLIVEIRA (OAB:BA50409) REU: METALURGICA ITAMONTE LTDA - EPP Advogado(s): ROBSON SANTOS NERY (OAB:SP379265) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOÃO CARLOS BARBOSA SILVA - ME em face de METALURGICA ITAMONTE LTDA.
Em apertada síntese, a parte autora afirmou ser um estabelecimento destinado à venda de materiais elétricos, luminárias e prestador de assistência técnica especializada.
Alega que na pessoa de seu representante, compareceu à uma Feira de materiais elétricos denominada “EXPOLUX”, que ocorreu entre os dias 28/06/2016 e 02/07/2016, localizada no Expo Center Norte, na cidade de São Paulo/SP.
Aduz que se interessou nos produtos do estande G54, pertencente à ITAMONTE METALÚRGICA, parte requerida, oportunidade em que realizou dois pedidos de compras que totalizaram R$5.202,10 reais.
Sustenta que os pedidos foram feitos diretamente com um dos gerentes da empresa, e que este firmou compromisso de realizar as entregas dos produtos na cidade sede do comércio da autora, no prazo de dez dias úteis, através da transportadora “Expresso Guanambi”.
Dispõe que ao retornar às atividades comerciais, na cidade de Tanque Novo, prestou-se de fazer a divulgação das peças encomendadas à seus clientes, que demonstraram total interesse em adquiri-las quando chegassem à loja.
Relata que se sentiu empenhado e entusiasmado pela chegada dos produtos, acreditando ter logrado êxito em tal negócio.
Aponta que, no entanto, passado o prazo estipulado, as mercadorias não foram entregues, e ao buscar se informar a respeito, fez contato telefônico com a empresa ré, através do número disponibilizado pelo diretor no momento da transação, e foi informado não havia, nos anais da empresa, nenhum pedido em nome da requerente.
Discorre que após o contato telefônico, encaminhou mensagens eletrônicas para o e-mail: “[email protected]”, anexando suas vias dos pedidos, buscando se informar a respeito das mercadorias, e obteve as seguintes respostas: “João Carlos, boa tarde! Peço desculpas pela demora em lhe retomar, mas estamos com assuntos pendentes de retomo devido ao volume expressivo das vendas e, também, de trabalho decorrente disto.
Sobre seu pedido, verifiquei o ocorrido.
E a questão é que nosso Representante possui uma parceria exclusiva já estabelecida com algumas lojas.
Por se tratar de uma região relativamente pouco populosa, e da proximidade entre as cidades, baseada na estratégia comercial estabelecida, as vendas são restringidas em sua região aos parceiros já estabelecidos.
Em respeito ao que já está combinado com os parceiros atuais, não podemos atender seu pedido neste momento.
Certo de sua compreensão” “Sr João, boa tarde! Peço desculpas mais uma vez pelo inconveniente, mas em regiões por uma questão estratégica e no sentido de evitar “leilões” concedemos exclusividade para algumas revendas.
Neste momento temos um parceiro com exclusividade.
A exclusividade não é vitalícia, mas uma vez que assumimos este compromisso, seria antiético não cumpri-lo.
Durante o evento fica difícil filtrar esse tipo de situação, pois quando me relatou, achei que se podería se tratar de algum descuido do nosso representante.
Mas na verdade se trata de um posicionamento estratégico. À disposição.” Por fim, alega ter sido lesado, em virtude das despesas referentes à seu comparecimento à feira, bem como diante do constrangimento sofrido ante aos clientes de seu estabelecimento, ao ter que informá-los da impossibilidade de entregar as mercadorias divulgadas anteriormente.
Assim, requereu a concessão de medida liminar para que fosse a requerida compelida ao cumprimento do contrato, bem como que fosse indenizada pelos danos morais e materiais alegadamente sofridos.
Foi apresentada contestação ao ID 79194685, momento em que a parte ré arguiu preliminar de incompetência.
No mérito, alegou que os pedidos devem ser julgados improcedentes, em virtude de versarem sobre tratativas comerciais submetidas à posterior análise, que afinal restaram na aprovadas administrativamente.
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (ID 117777680), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 119911960), ao passo que a parte ré quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO. É cediço que para se aferir a alegação de incompetência territorial arguida pela ré, necessária é a análise da existência da relação de consumo entre as partes, a fim de apurar se a aplicação das normas das relações consumeristas é o correto viés.
Pois bem.
Ao analisar detidamente os autos, verifica-se que o presente caso não se trata de uma relação de consumo.
Isso porque, conforme consta da petição inicial, a autora informa que realizou os pedidos de compra de produtos a fim de abastecer seu comércio, o que, consequentemente, possui nítido caráter mercantil e o distancia do conceito presente no artigo 2º, do CDC, que considera consumidor aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL COM PEDIDO DE LIMINAR.
CONSULTORA DE VENDAS DE PRODUTOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, caput do CDC), relação esta que não tem pertinência com o trabalho de vendedora autônoma de produtos adquiridos com o fim de revenda, devendo a questão ser resolvida à luz do Código Civil. 2.
Incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, resultante da relação contratual.
Inteligência do art. 333, I do CPC.
Impossibilidade de revisar contrato que não foi comprovado nos autos.
Apelo improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0127010-34.2008.8.05.0001, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 11/02/2015 ). (TJ-BA - APL: 01270103420088050001, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2015) (Grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL N. 5278892-39.2018.8.09.0051 APELANTE: PV COMERCIO E CONFECÇÕES EIRELI ME 1ª APELADA: MAR-QUENTE CONFECÇÕES LTDA. 2ª APELADA: TRANSOLIVEIRA - JOSÉ OSVALDO DE OLIVEIRA EIRELI 3ª APELADA: JAMEF ENCOMENDAS URGENTE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS PELA AUTORA. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para a implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). 2.
Em que pese a tese sobre a ocorrência de fraude na aquisição das mercadorias, não cuidou a empresa apelante de demonstrar efetivamente a existência do vício ou que as assinaturas apostas nos comprovantes de entrega dos produtos não seriam de funcionários seus, nem tampouco ter realizado a respectiva devolução daquelas, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
APELO DESPROVIDO. (TJ-GO 52788923920188090051, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2022) (Grifo nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CHEQUE - EMISSÃO PARA COMPRA DE PRODUTOS PARA REVENDA - AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - INOCORRÊNCIA - DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL - PRESCRIÇÃO TRIENAL.
A parte, na qualidade de revendedor de cosméticos, não se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, posto que adquire referidos produtos com o intuito de, ao revendê-los, auferir lucro.
Inaplicável as normas do CDC, visto que a emissão da cártula o fora para aquisição de produtos para revenda.
A pretensão de reparação civil sujeita ao prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, contados a partir da data em que a postulante teve ciência da negativação (teoria da "actio nata"). (TJ-MG - AC: 10000181098450002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2020) (Grifo nosso).
Assim, em virtude de a empresa autora não se enquadrar na cadeia comercial como destinatária final dos produtos adquiridos, não há que se falar em relação de consumo na suposta relação estabelecida entre as partes, pressuposto indispensável para aplicação da norma especial de competência territorial prevista no art. 101, I, do CDC.
Portanto, se faz necessária a aplicação do disposto no art. 53, III, alínea a, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; À vista disso, tendo o réu sede com domicílio na cidade de São Paulo/SP, confere-se que aquele é o juízo competente para apreciar o feito.
Compete ressaltar que, em que pese o entendimento consolidado do STJ referente à aplicação da teoria finalista mitigada, que se considera consumidor também os pequenos empreendimentos que demonstrem sua vulnerabilidade e hipossuficiência, infere-se que não é o caso dos autos, em razão da aquisição dos produtos ter sido feita com o intuito meramente comercial de revenda, não possuindo característica de bem necessário ao desenvolvimento da atividade econômica.
Desse modo, caso não seja demonstrada vulnerabilidade ou hipossuficiência, a relação estabelecida passará a ser regida pelo Código Civil.
Observa-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RELAÇÃO JURÍDICA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA.
PRECEDENTES DO STJ.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE.
COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA RÉ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - A teoria finalista deve ser aplicada para identificar a existência ou não da relação de consumo, com vistas à aferição da aplicabilidade das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor - Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação mitigada da teoria finalista somente encontra guarida em hipóteses excepcionais, quando constatada, de forma robusta, a hipossuficiência da parte frente ao fornecedor do produto ou serviço, podendo a vulnerabilidade se dar sob o aspecto jurídico, fático ou técnico.
Inexistente a hipossuficiência necessária para se reconhecer a aplicabilidade da teoria finalista mitigada, impossível o reconhecimento da aplicação das normas insertas no sistema jurídico protetivo das relações de consumo, em especial do Código de Defesa do Consumidor.
A competência para o processamento e julgamento da ação é determinada pelas normas processuais civis, consistindo na comarca da sede da empresa ré. (TJ-MG - AI: 10000190611848001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 17/02/2020, Data de Publicação: 18/02/2020) (Grifo nosso).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008022-66.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado (s): LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ AGRAVADO: RAIMUNDO BARRETO DOS SANTOS Advogado (s): ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR – MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL – –CONCEITO DE CONSUMIDOR – TEORIA FINALISTA MITIGADA – PRECEDENTES DO STJ – VULNERABILIDADE DEMONSTRADA – APLICABILIDADE DO REGIME CONSUMERISTA.DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.A jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça adotou a respeito da concepção de consumidor a teoria finalista mitigada, a qual estende a aplicação das normas protetivas constantes no Código de Defesa do Consumidor a determinados consumidores profissionais de produtos ou serviços, desde que comprovada vulnerabilidade em relação ao fornecedor.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8008022-66-2018-805-0000, de Salvador, sendo Agravante DESENBAHIA-AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA e Agravado RAIMUNDO BARRETO DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram este aresto.
Sala das Sessões, Presidente Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora Procurador (a) de Justiça A1 (TJ-BA - AI: 80080226620188050000, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2019) (Grifo nosso).
Ante o exposto, considerando que o feito não versa sobre relação consumerista, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada pela ré e DECLINO a competência em favor de uma Varas Cíveis de São Paulo/SP.
Entendendo diversamente o juízo em favor do qual foi promovido o declínio, fica de logo, suscitado conflito de competência pelas razões aqui expostas, devendo os autos serem remetidos ao E.
Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Atribuo a presente força de mandado e ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto -
27/09/2024 14:27
Acolhida a exceção de Incompetência
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26/04/2024 09:10
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
26/04/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
26/04/2024 09:10
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
26/04/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
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20/03/2024 06:19
Expedição de intimação.
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20/03/2024 06:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 10:51
Conclusos para despacho
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03/12/2021 10:49
Juntada de Certidão
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03/12/2021 10:48
Juntada de Certidão
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03/12/2021 10:44
Desentranhado o documento
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03/12/2021 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2021 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2021 11:22
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/07/2021 11:12
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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29/07/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
20/07/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2021 17:00
Expedição de intimação.
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15/07/2021 16:58
Juntada de Petição de mandado
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09/07/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 08:08
Conclusos para despacho
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21/06/2021 08:08
Juntada de Certidão
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21/06/2021 08:06
Juntada de Certidão
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04/06/2021 00:53
Decorrido prazo de DIONE SCARLET GOMES COSTA em 20/11/2020 23:59.
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02/06/2021 15:05
Publicado Intimação em 28/10/2020.
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02/06/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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14/05/2021 05:21
Publicado Intimação em 23/04/2020.
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14/05/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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12/01/2021 17:43
Decorrido prazo de DIONE SCARLET GOMES COSTA em 27/08/2020 23:59:59.
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05/01/2021 18:33
Decorrido prazo de LUNARA MARIA MAGALHAES OLIVEIRA em 26/08/2020 23:59:59.
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19/12/2020 16:13
Decorrido prazo de LUNARA MARIA MAGALHAES OLIVEIRA em 18/12/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 09:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/10/2020 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/10/2020 14:24
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2020 20:32
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2020 19:56
Publicado Intimação em 05/08/2020.
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03/08/2020 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2020 20:46
Audiência conciliação cancelada para 04/08/2020 17:20.
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03/08/2020 20:45
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2020 20:45
Juntada de Petição de ato ordinatório
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22/04/2020 11:53
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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22/04/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2020 11:50
Audiência conciliação designada para 04/08/2020 17:20.
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17/04/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 16:14
Conclusos para despacho
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30/08/2019 20:59
Devolvidos os autos
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31/07/2019 16:01
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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13/12/2016 12:50
CONCLUSÃO
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07/12/2016 13:22
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2016
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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