TJBA - 8059042-86.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:07
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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10/07/2025 04:12
Publicado Ementa em 10/07/2025.
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10/07/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 12:59
Concedida a Segurança a GILBERTO ANTONIO DOS REIS - CPF: *27.***.*13-15 (IMPETRANTE)
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12/06/2025 23:26
Concedida a Segurança a GILBERTO ANTONIO DOS REIS - CPF: *27.***.*13-15 (IMPETRANTE)
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12/06/2025 17:10
Deliberado em sessão - julgado
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12/06/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:42
Incluído em pauta para 05/06/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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09/05/2025 16:43
Solicitado dia de julgamento
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14/04/2025 10:03
Conclusos #Não preenchido#
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16/01/2025 18:45
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO_MS_ 8059042_86.2024.8.05.0000_
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16/01/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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10/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:53
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DOESTADO DA BAHIA em 22/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:03
Decorrido prazo de GILBERTO ANTONIO DOS REIS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DOESTADO DA BAHIA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:03
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 11:58
Juntada de Petição de mandado
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05/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva DESPACHO 8059042-86.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Secretário De Administração Doestado Da Bahia Impetrante: Gilberto Antonio Dos Reis Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216-A) Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:BA51823-A) Impetrado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059042-86.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: GILBERTO ANTONIO DOS REIS Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216-A), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DOESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GILBERTO ANTONIO DOS REIS, contra ato acoimado de ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de obter a percepção dos valores correspondentes à Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, no percentual estabelecido pelo art. 65, caput e parágrafo único da Lei Estadual nº 8.261 de 2002 (Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia).
Na exordial (ID 55218265) aduz a impetrante que é servidora pública estadual desde 25/07/1970 e exerceu por longos anos a função de professora, em jornada de 20h semanais, quando em 10/11/2000, passou para a inatividade Afirma que tem assegurado o direito a paridade salarial, não atendido pela Autoridade Coatora, pois continua sem receber a Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe prevista na Lei Estadual n. 8.261/2002 e paga aos professores da ativa.
Sob tais argumentos, requer a concessão da segurança para assegurar-lhe o direito à percepção da Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe em seus proventos de aposentadoria, bem como o pagamento das diferenças salariais devidas desde a impetração.
Deixa de recolher as custas processuais, em virtude do pleito de concessão da Justiça Gratuita. É o que importa relatar.
DECIDO. À partida, defiro o benefício da justiça gratuita requerido pela impetrante, tendo em vista que as provas produzidas nos autos não confrontam com a arguição de necessidade, formulada na inicial, especialmente pelos holerites acostados (ID 69992787), que evidenciam perceber proventos líquidos inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ilustrando a incapacidade financeira de pagamento das custas processuais e honorários sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Diante da ausência de pedido liminar a ser apreciado na presente ação mandamental, notifique-se a autoridade coatora para que apresente as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 dias, bem como o ESTADO DA BAHIA, para, querendo, prestar informações, e/ou integrar a lide.
Decorrido o prazo legal, certifiquem-se os seus resultados, e, após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para o pertinente opinativo.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 24 de setembro de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator -
27/09/2024 05:56
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 09:36
Conclusos #Não preenchido#
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24/09/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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