TJBA - 8000227-22.2017.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 18:50
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
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13/10/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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02/10/2024 00:02
Juntada de Petição de contra-razões
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000227-22.2017.8.05.0104 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Inhambupe Impetrante: Rosa Maria Silva Santos Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477) Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487) Impetrado: Municipio De Inhambupe Advogado: Bruno Paulino Da Silva (OAB:BA20537) Impetrado: Prefeito Advogado: Bruno Paulino Da Silva (OAB:BA20537) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000227-22.2017.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE IMPETRANTE: ROSA MARIA SILVA SANTOS Advogado(s): DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA (OAB:0038477/BA), ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:0013487/BA) IMPETRADO: MUNICIPIO DE INHAMBUPE e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE INHAMBUPE, face a sua negativa do pagamento de Gratificação de Incentivo à Qualificação Profissional.
Requereu, liminarmente, a concessão para imediata (re)implantação da Gratificação de Aperfeiçoamento Profissional.
Instruiu o processo com os documentos.
A liminar foi indeferida.
Devidamente notificada, a autoridade prestou informações aduzindo, em apertada síntese, que a requerente não faz jus a gratificação do incentivo a qualificação pleitada, haja vista a ilegalidade do pagamento ante a exigência do certificado expedido por instituição reconhecida pelo CEE ou CME, o que rechaça a existência do direito líquido e certo pretendido pela impetrante.
O Ministério Público ofertou o parecer opinando pela rejeição do pedido autoral. É, em síntese, o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança é remédio constitucional apto a amparar direito líquido e certo, nos exatos termos do artigo 5º, VI, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 5, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” São requisitos, pois, para sua concessão a certeza e a liquidez do direito, ou seja, há que ser manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto para ser exercitado no momento da sua impetração, no conceito de Hely Lopes Meirelles, aceito pela doutrina e pela jurisprudência.
Nos termos do Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Inhambupe, Lei Municipal 015/2001, o professor municipal tem direito à gratificação por qualificação profissional desde que o certificado seja expedido por instituição de ensino reconhecida pelo CEE ou CME: “Art. 74 – A participação em cursos na área de formação e atuação, oferecidos por Instituições reconhecidas ou autorizadas pelo CME (Conselho Municipal de Educação) ou CEE (Conselho Estadual de Educação), dará direito ao Professor e ao Especialista a vantagem por titulação de (10%) dez por cento sobre o salário base”, o que não é o caso dos autos, visto que a instituição de ensino expedidora do certificado adunado não goza do reconhecimento das entidades reportadas na legislação. À vista do exposto, DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ante a gratuidade outrora deferida.
P.
R.I.
Após o trânsito em julgado, com as anotações devidas, proceda-se ao arquivamento dos autos.
INHAMBUPE/BA, 20 de abril de 2021. -
25/09/2024 11:38
Expedição de ato ordinatório.
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25/09/2024 11:37
Expedição de intimação.
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25/09/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 22:01
Decorrido prazo de BRUNO PAULINO DA SILVA em 26/08/2021 23:59.
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27/10/2021 22:01
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 09:24
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2021 12:10
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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25/07/2021 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
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25/07/2021 12:10
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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25/07/2021 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
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25/07/2021 12:09
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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25/07/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
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13/07/2021 19:25
Juntada de Petição de CIENTE
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09/07/2021 20:32
Expedição de intimação.
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09/07/2021 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2021 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2021 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2021 10:00
Expedição de intimação.
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07/07/2021 10:00
Denegada a Segurança a ROSA MARIA SILVA SANTOS - CPF: *16.***.*89-04 (IMPETRANTE)
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15/06/2020 11:05
Conclusos para despacho
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07/11/2019 11:46
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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31/10/2019 15:59
Expedição de intimação.
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12/03/2019 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 14/08/2018 23:59:59.
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21/01/2019 17:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/01/2019 14:42
Conclusos para julgamento
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05/10/2018 14:57
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2018 16:45
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2018 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2018 01:20
Publicado Intimação em 07/08/2018.
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10/09/2018 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2018 01:20
Publicado Intimação em 07/08/2018.
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10/09/2018 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2018 16:35
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2018 16:35
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2018 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2018 11:56
Expedição de Mandado.
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24/07/2017 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2017 08:06
Conclusos para despacho
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28/04/2017 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2017
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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