TJBA - 8000141-20.2020.8.05.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2024 01:29
Decorrido prazo de LEILIANE CARNEIRO DE QUEIROZ em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 11:42
Baixa Definitiva
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24/10/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:27
Decorrido prazo de LEILIANE CARNEIRO DE QUEIROZ em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:27
Decorrido prazo de LAURINDO NAZÁRIO DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GAVIÃO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSAN DE OLIVEIRA SILVA, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GAVIÃO em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8000141-20.2020.8.05.0048 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Leiliane Carneiro De Queiroz Advogado: Daniel Lucas Cordeiro Freitas (OAB:BA34795-A) Embargado: Laurindo Nazário Da Silva, Prefeito Do Município De Gavião Embargado: Josan De Oliveira Silva, Secretário De Saúde Do Município De Gavião Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000141-20.2020.8.05.0048.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: LEILIANE CARNEIRO DE QUEIROZ Advogado(s): DANIEL LUCAS CORDEIRO FREITAS (OAB:BA34795-A) EMBARGADO: LAURINDO NAZÁRIO DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GAVIÃO e outros Advogado(s): DECISÃO Tratam os autos de embargos de declaração opostos por Leilane Carneiro de Queiroz em face de Laurindo Nazário da Silva, irresignado com a decisão monocrática proferida que não conheceu do recurso de apelação.
Nas suas razões, afirma existir contradição no julgado, pois demonstrou interesse no andamento processual, mas o Juízo de origem preferiu não julgar.
Pediu pelo acolhimento das razões recursais.
A parte Embargada não apresentou contrarrazões, apesar de intimada. É o que importa relatar.
DECIDO Os embargos de declaração se destinam a banir omissões, contradições, dúvidas ou obscuridades constantes, prestando-se a aclarar a decisão atacada e sanar eventuais defeitos observados, consoante art. 1.022 do CPC.
Entendo pela decisão monocrática deste recurso horizontal, com base no art. 1.024, § 2º do CPC.
No caso em tela, observa-se que não há nenhuma contradição no julgado, mas irresignação da parte Embargante com o resultado da decisão monocrática.
Em verdade, a decisão atacada foi clara quando entendeu que o apelo carece de impugnação específica aos termos da sentença, de modo que pretende a rediscussão do mérito e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei na decisão guerreada.
Ante o exposto, com base no art. 1.024, § 2º do CPC, CONHEÇO, MAS REJEITO AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC01 -
02/10/2024 01:04
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 10:20
Conclusos #Não preenchido#
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16/09/2024 10:20
Juntada de Certidão
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14/09/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GAVIAO em 13/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:27
Decorrido prazo de LEILIANE CARNEIRO DE QUEIROZ em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:01
Decorrido prazo de LAURINDO NAZÁRIO DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GAVIÃO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSAN DE OLIVEIRA SILVA, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GAVIÃO em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 06:21
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:46
Conclusos #Não preenchido#
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19/08/2024 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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