TJBA - 0515861-24.2018.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:45
Baixa Definitiva
-
10/04/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:44
Expedição de carta via ar digital.
-
10/04/2025 14:41
Expedição de ato ordinatório.
-
10/04/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:01
Expedição de ato ordinatório.
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26/02/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/11/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/11/2024 11:49
Juntada de Petição de contra-razões
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11/10/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 15:01
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0515861-24.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Luciana Lopes Lima Reu: Midway S.a.- Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Osvaldo De Meiroz Grilo Junior (OAB:RN2738) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0515861-24.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: LUCIANA LOPES LIMA Advogado(s): REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR (OAB:RN2738) SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUO FENERATÍCIO - CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO ADEQUADA - CONTEÚDO CONTRATUAL CONFORME O ART. 52, CAPUT, DO CDC - VÍCIO DO SERVIÇO INEXISTENTE.
RESERVA MENTAL DA PARTE CONTRATANTE - VINCULAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA VONTADE MANIFESTADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 110, DO CÓDIGO CIVIL - OBJETO DA AÇÃO IMPROCEDENTE.
Vistos.
LUCIANA LOPES LIMA propôs a presente ação revisional de contrato de mútuo feneratício, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos extrapatrimoniais, em face de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Para tanto, assevera que na condição de consumidor pactuou, com a instituição financeira requerida, um contrato para renegociação de dívida / concessão de crédito no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), inicialmente em 10 (dez) parcelas de R$ 564,46 (quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), conforme documento anexo.
No entanto, entende que as taxas de juros praticadas pela contratada são exageradas, portanto, abusivas, razão pela qual propugna pela concessão de tutela desconstitutiva parcial, com o fito de serem revisadas e minoradas a um patamar compatível com a legislação protetiva em vigor.
Também trouxe pedidos subsidiários de cunho condenatório, restituição qualificada de indébito e indenização por suposto dano extrapatrimonial.
Juntou documentos de IDs. 327703370 a 327703372.
A tutela provisória de urgência antecipatória foi deferida (id. 327703373).
Em contestação de ID 327703399, a requerida fulcrou na defesa de mérito indireta, negou a existência de qualquer prática contratual que possa ser considerada abusiva, e assim, eivada de nulidade.
Rechaça a pretensão condenatória em repetição dobrada do indébito, em razão da própria higidez do contrato, a qual também deságua na inexistência de fato do serviço, e por corolário, de qualquer dano na esfera meta patrimonial do consumidor.
A tentativa conciliatória não logrou êxito (ID. 327703669).
Houve réplica no ID. 327703675.
Instadas a especificarem as provas cuja produção pretendessem, ambas as partes manifestaram desinteresse na fase instrutória (id. 327703679 e 327703681). É o relatório.
Fundamento e decido.
O objeto da ação é improcedente e comporta julgamento antecipado, por versar sobre matéria fática, singela e já documentalmente comprovada, CPC, art. 355, I.
I - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO SERVIÇO POR DESCONFORMIDADE DA INFORMAÇÃO O Código de Defesa do Consumidor traz como direito básico assegurado à parte vulnerável da relação o acesso à INFORMAÇÃO mais clara e adequada quanto possível (art. 6º, III).
O conteúdo escorreito da informação disponibilizada pelo fornecedor é sobremaneira importante, pois a falta da transparência pode conduzir o consumidor adquirir, equivocadamente, produtos ou serviços desvantajosos e até mesmo desnecessários.
Há um “dever de informar bem o público consumidor sobre todas as características importantes de produtos e serviços, para que aquele possa adquirir produtos, ou contratar serviços, sabendo exatamente o que poderá esperar deles”. (José Geraldo Brito Filomeno, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 13ª ed, p. 120) Muito mais do que um simples elemento acidental dos contratos de consumo, a informação adequada e clara “afeta a essência do negócio, pois a informação repassada ou requerida integra o conteúdo do contrato(art. 30, 33, 35, 46 e 54) ou, se falha, representa a falha(vício) na qualidade do produto ou serviço oferecido(art. 18, 20 ou 35)”, resultando na possibilidade de revisão ou anulação da avença(Cláudia Lima Marques, Manual do Direito do Consumidor, ed. 10ª, p. 72).
E ao direito do consumidor de ser corretamente informado, corresponde o dever dos fornecedores de disponibilizar de forma clara, todos os dados e aspectos da relação contratual, sobretudo aqueles tidos pelo próprio legislador como mais relevantes, relacionados ao risco à saúde e segurança, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, dentre outros a depender da natureza do negócio específico.
Tem-se ainda que para satisfazer a exigência normativa a informação deve ser verdadeira, de fácil compreensão, ostensiva e precisa(sem prolixidade).
Para além das normatizações gerais acerca do direito do contratante a informação adequada, incidentes sobre quaisquer negócios jurídico regido pela legislação consumeira, o legislador dispensou atenção especial “no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor”(art. 52, caput, primeira parte), impondo ao contratado o dever correlato de informações sobre “preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional(I), montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros(II), acréscimos legalmente previstos(III), número e periodicidade das prestações(IV); soma total a pagar, com e sem financiamento(V).
Nesse silogismo, cotejando o instrumento contratual carreado aos autos (id. 327703370 e id. 327703659), nota-se sua total conformidade com as prescrições insertas no art. 52, caput, do CDC, senão vejamos: 1.
Valor (re)financiado: R$ 3.000,00; 2.
Valor Estimado Das Parcelas: R$ 564,46; 3.
Quantidade De Parcelas Mensais: 10; 4.
Tributos(IOF): R$ 69,12; 5.
Valor Despesas: R$ 2.575,48; 6.
Taxa Mensal De Juros: 10,90%; 7.
Taxa Anual De Juros: 246,08%; 8.
Custo Efetivo Total (Anual): 270,50%.
Logicamente é possível concluir que, na medida em que “o fornecedor de serviços responde pelos vícios […] decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária”(CDC, art. 20, caput), a inexistência de qualquer desconformidade entre a informação disponibilizada ao consumidor e conteúdo do art. 52, do CDC, soterra a pretensão jurídica material subordinante deduzida na inicial, obter deste Poder Judiciário a desconstituição parcial da avença, sobretudo quanto suas cláusulas financeiras.
II - DA RESERVA MENTAL DO CONTRATANTE(CC, art. 110) O que se verifica no caso em concreto em apreço, é que tenho ciência de todos os termos e cláusulas insertas no instrumento contratual, sobretudo as de conteúdo financeiro, o autor aceitou-as e manifestou vontade de contratar, aperfeiçoando a avença.
No entanto, em seu íntimo, mantinha a intenção de não cumprir os termos e condições expressamente informados, mas tentar pela via oblíqua impor unilateralmente os seus termos e condições à fornecedora contratada, mediante abuso do direito de acesso ao Judiciário, forçando uma condição hipossuficiência que, no caso concreto em apreço, não se verifica.
Atrai a incidência da espécie de “vício social” tratado no art. 110, do Código Civil, que se convencionou nominar RESERVA MENTAL.
Vejamos in verbis: “A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento”.
Na brilhante lição do saudoso civilista bandeirante VICENTE RAO “A reserva mental é uma espécie de vontade não declarada, por não querer, o agente, declará-la. É uma vontade que o agente intencionalmente oculta, assim procedendo para sua declaração ser entendida pela outra parte, ou pelo destinatário(como seria pelo comum dos homens) tal qual exteriormente se apresenta, embora ele, declarante, vise a alcançar não os efeitos de sua declaração efetivamente produzida, mas os que possam resultar de sua reserva”(Ato Jurídico, São Paulo, Max Limonad, 1961, P. 210) A reserva mental traz intrínseca dois elementos constitutivos, quais sejam: “a) uma declaração não querida em seu conteúdo; b) propósito de enganar o declaratário(ou mesmo terceiro)”. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, Revista dos Tribunais, 2002, p. 58) O panorama passível de ser verificado ao cotejo dos autos expressa exatamente o conceito e os elementos constitutivos do vício social da reserva mental, pois o consumidor claramente informado de todos os aspectos relevantes do contrato, aparentou a ele aderir voluntariamente, embora em seu âmago pretendesse de antemão descumpri-lo, utilizando abusivamente da tutela judicial desconstitutiva parcial, falseando a condição de vítima de prática contratual abusiva pelo fornecedor.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o objeto da ação e CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Fica cessada de pleno direito eventual tutela provisória de urgência antecedente (CPC, art. 309, caput, III).
Sem custas, por tratar-se de sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe.
PRIC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de setembro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
30/09/2024 08:58
Expedição de sentença.
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24/09/2024 17:11
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 18:56
Decorrido prazo de Midway SACredito Financiamento e Investimento em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 22:27
Publicado Despacho em 17/01/2024.
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28/01/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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27/01/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
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16/01/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 08:52
Expedição de despacho.
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06/12/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/09/2022 00:00
Concluso para Sentença
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20/05/2022 00:00
Petição
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19/05/2022 00:00
Publicação
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17/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/05/2022 00:00
Mero expediente
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17/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/10/2020 00:00
Petição
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29/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
16/11/2018 00:00
Petição
-
08/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
06/11/2018 00:00
Petição
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31/10/2018 00:00
Publicação
-
29/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
29/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/10/2018 00:00
Antecipação de tutela
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09/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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12/09/2018 00:00
Petição
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11/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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02/08/2018 00:00
Publicação
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01/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
31/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/07/2018 00:00
Expedição de documento
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31/07/2018 00:00
Audiência
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30/07/2018 00:00
Petição
-
18/07/2018 00:00
Audiência
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25/06/2018 00:00
Petição
-
18/06/2018 00:00
Petição
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17/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
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15/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
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08/06/2018 00:00
Expedição de Carta
-
08/06/2018 00:00
Expedição de Carta
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07/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
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07/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/06/2018 00:00
Audiência Designada
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07/06/2018 00:00
Audiência
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05/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
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04/06/2018 00:00
Liminar
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30/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
30/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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17/05/2018 00:00
Petição
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17/05/2018 00:00
Petição
-
04/05/2018 00:00
Petição
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03/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
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23/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
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23/04/2018 00:00
Antecipação de tutela
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20/04/2018 00:00
Audiência Designada
-
20/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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21/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
21/03/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2018
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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