TJBA - 8008350-33.2024.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 07:41
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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26/07/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ISABELA RIBEIRO OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCOS JOSE RIBEIRO OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 19:41
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 21:59
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 11:23
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 20:00
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 20:00
Decorrido prazo de ISABELA RIBEIRO OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 20:00
Decorrido prazo de MARCOS JOSE RIBEIRO OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:28
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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24/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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04/06/2025 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502538074
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27/05/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 477271360
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27/05/2025 20:14
Julgado procedente em parte o pedido
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29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 30/01/2025 23:59.
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28/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 19:59
Publicado Citação em 10/12/2024.
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15/12/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 18:47
Decorrido prazo de MARCOS JOSE RIBEIRO OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 13:14
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 02:59
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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10/10/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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10/10/2024 02:58
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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10/10/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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10/10/2024 02:57
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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10/10/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8008350-33.2024.8.05.0146 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Juazeiro Requerente: Isla Vargas Viana Santana Advogado: Marcos Jose Ribeiro Oliveira (OAB:PE42510) Advogado: Isabela Ribeiro Oliveira (OAB:PE44106) Requerente: Iana Goncalves De Souza Santos Advogado: Marcos Jose Ribeiro Oliveira (OAB:PE42510) Advogado: Isabela Ribeiro Oliveira (OAB:PE44106) Requerente: Priscila Cruz Dos Santos Moreira Advogado: Marcos Jose Ribeiro Oliveira (OAB:PE42510) Advogado: Isabela Ribeiro Oliveira (OAB:PE44106) Requerente: Paulo Andre Freire Magalhaes Advogado: Marcos Jose Ribeiro Oliveira (OAB:PE42510) Advogado: Isabela Ribeiro Oliveira (OAB:PE44106) Requerido: Irep Sociedade De Ensino Superior, Medio E Fundamental Ltda.
Advogado: Alvaro Luiz Da Costa Fernandes (OAB:RJ86415) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8008350-33.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO REQUERENTE: ISLA VARGAS VIANA SANTANA e outros (3) Advogado(s): MARCOS JOSE RIBEIRO OLIVEIRA (OAB:PE42510), ISABELA RIBEIRO OLIVEIRA (OAB:PE44106) REQUERIDO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB:RJ86415) DECISÃO Vistos e etc.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Trata-se de ação proposta pelo rito ordinário, com pedido de tutela, objetivando: "Seja concedida medida cautelar garantindo a suspensão do reajuste ilegal imposto para o ano corrente até que seja apresentada aos estudantes a referida planilha de custos nos presentes no Decreto nº 3.274/99, suspendendo o aumento ilegal aplicado a cada um dos Demandantes pela segunda vez no ano, em razão da não apresentação das planilhas que justifiquem aumentos e desrespeito à legislação educacional;" Juntou documentos com a inicial.
Despacho de ID Num. 451963691, intimando a autora para juntada de documentos. É o que interessa relatar, DECIDO.
Com a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, as tutelas provisórias, como gênero, são divididas nas espécies nominadas de tutela de urgência e tutela de evidência (Art. 294 e ss, CPC).
A tutela de urgência, que abarca tanto o provimento de natureza satisfativa quanto o cautelar, e pode ser requerida em caráter preparatório (antecedente) ou incidental, é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência (periculum in mora) ou da plausibilidade do direito (fumus boni iuris).
Por seu turno, a tutela de evidência (art. 311 e ss, CPC) pode se requerida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando em consideração a evidência do direito e desde que ocorra uma destas quatro hipóteses: a) abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da partes; b) alegações de fato passíveis de comprovação apenas documentalmente e se houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos (incluindo o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) de em Súmula Vinculante; c) Pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de multa; d) petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Observo que o no caso em tela, a parte autora optou pelo rito especial das tutelas, na medida em que ingressou em juízo requerendo a concessão de tutela de urgência na modalidade antecipada isto é, desacompanhado de pedido principal.
Além disso, anoto que o pedido à baila trata-se de tutela de urgência antecedente antecipada, cuja previsão se encontra no artigo 303 e seguintes do CPC.
Pontuo, de logo, a despeito de ter a parte autora nominado equivocamente o seu pedido, inexiste óbice para que o magistrado aprecie o referido pedido, em razão da fungibilidade existente entre as medidas de urgência.
Se, em sede de cognição sumária é possível vislumbrar a probabilidade do direito indenizatório reclamado, bem como o perigo de resultado útil do processo, não se mostra razoavel a extinção do feito por mera formalidade, pois as diferenças procedimentais existentes entre a tutela antecipada antecedente e a tutela cautelar antecedente são irrelevantes.
Outrossim, como mencionado acima, o feito encontra-se, incialmente, sob o rito especial das tutelas de urgências, motivo pelo qual a apresentação de contestação e réplica mostram-se prematuras, uma vez que ainda será apreciada e eventualmente intimada a parte autora para formulação do pedido principal.
Com efeito, deixo de apreciar a contestação de ID Num. 453506590, bem como a réplica de ID Num. 456985520, por não guardarem compatibilidade com rito vigente.
Assim, passo à apreciação da tutela.
Faço o registro inicial de que, desde o ano de 2019 tem chegado a este juízo ações em que os alunos da IES demandada, todos do curso de medicina, buscam, dentre outros pedidos, anular ou suspender o reajuste anual aplicado nas mensalidades do curso, sempre argumentando que a IES não tem observado o quanto lhe é imposto pela Lei 9.870/99, e pelo Decreto nº 3.274/99.
No caso destes autos, os discentes autores questionam não o percentual do reajuste aplicado para viger neste ano 2024, mas a sua incidência na prática pela segunda vez no mesmo ano.
Como se sabe, a disciplina normativa do reajuste das mensalidades escolares tem natureza de ordem pública (cogente), vindo regulada na Lei nº 9.870/99, que assim dispõe: Art. 1º - O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1º - O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2º (VETADO) § 3º - Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. § 4º - A planilha de que trata o § 3o será editada em ato do Poder Executivo. § 5º - O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamentos alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores. § 6º - Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei.
O fumus boni iuris está evidenciado na plausibilidade jurídica da alegação de que os reajustes realizados violam o disposto na Lei nº 9.870/99, especialmente em seu artigo 1º, que estabelece que o valor das mensalidades escolares deve ser reajustado apenas uma vez por período letivo.
A própria documentação juntada aos autos, como os boletos referentes aos meses de dezembro de 2023, junho de 2024, e julho de 2024, demonstra que houve dois reajustes em um único ano letivo, o que, em tese, infringe o princípio da anualidade dos reajustes, conforme estabelece o §6º do artigo 1º da referida lei.
Portanto, é evidente a plausibilidade jurídica do direito invocado pelos autores, uma vez que a prática de mais de um reajuste anual sem a devida fundamentação legal afronta tanto a função social do contrato educacional quanto o princípio da boa-fé objetiva.
O periculum in mora, por sua vez, decorre da natureza dos prejuízos financeiros que a continuidade dos pagamentos com os reajustes impostos pelos boletos de junho e julho de 2024 causará aos autores.
A alegação dos requerentes de que não poderão continuar suportando os valores aumentados das mensalidades, colocando em risco sua continuidade nos cursos, é verossímil.
Há, portanto, risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que, sem a concessão da tutela de urgência, os autores poderiam ter que pagar valores indevidamente elevados, comprometendo a continuidade de seus estudos, o que atinge diretamente o direito à educação, direito este protegido pela Constituição Federal.
Tudo visto e considerado, e por tudo que dos autos consta, concedo parcialmente a TUTELA ANTECIPADA aos autores, com modulação, para a um só tempo determinar a SUSPENSÃO do reajuste APLICADO NA SEMESTRALIDADE CORRESPONDENTE AO MÊS DE JULHO, restabelecendo o valor das mensalidades aos patamares anteriores (Semestralidade de janeiro de 2024), até que seja comprovada a legalidade dos reajustes com a apresentação da planilha de custos que justifique o segundo aumento, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com limite em R$ 10.000,00 (dez mil).
Intime-se a parte autora, para formular o pedido principal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 303, §1º, inciso I e §2º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 19 de setembro de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
30/09/2024 16:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/09/2024 15:01
Conclusos para decisão
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19/09/2024 14:47
Desentranhado o documento
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19/09/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2024 14:17
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 15:58
Conclusos para decisão
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11/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ISABELA RIBEIRO OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 20:38
Decorrido prazo de MARCOS JOSE RIBEIRO OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:05
Conclusos para despacho
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06/08/2024 21:23
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2024 14:10
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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28/07/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2024 20:50
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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