TJBA - 8000898-51.2018.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA SENTENÇA 8000898-51.2018.8.05.0220 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Executado: Eden Derivados De Petroleo Ltda Executado: Claudionor Vinhas Brito Executado: Maria Eduarda Barros Conceicao Vinhas Executado: Darcles Andrade Oliveira Executado: Creusa Rodrigues Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000898-51.2018.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) EXECUTADO: EDEN DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros (4) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL pro BANCO DO BRASIL S/A em face de EDEN DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros (4), pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
No curso do processo as partes entabularam um acordo, requerendo a sua homologação ao final, conforme ID: 456287781.
Em termos de sentença homologatória, onde o julgador se limita a chancelar a manifestação de vontade das partes, não se exige uma fundamentação exauriente, podendo ser de forma concisa.
As partes são capazes, estão devidamente representadas, o direito discutido nos autos admite transação e não ficou evidenciado nenhum vício do consentimento.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo anexado aos autos ID: 456287781.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, em consonância com a regra insculpida no artigo 487, inciso III, do Novo Código de Processual Civil.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Considerando que as partes renunciam ao prazo recursal, dar baixa e arquivar.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
Santa Cruz Cabrália, datado digitalmente.
TARCISIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
30/09/2024 12:42
Baixa Definitiva
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30/09/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 07:44
Expedição de despacho.
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25/09/2024 07:44
Homologada a Transação
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09/09/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:05
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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25/04/2024 09:03
Conclusos para despacho
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21/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:39
Expedição de despacho.
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05/12/2023 18:13
Expedição de despacho.
-
05/12/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:10
Expedição de despacho.
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26/09/2022 09:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 13:16
Expedição de despacho.
-
31/08/2022 21:23
Expedição de citação.
-
31/08/2022 21:23
Expedição de citação.
-
31/08/2022 21:23
Expedição de citação.
-
31/08/2022 21:23
Expedição de citação.
-
31/08/2022 21:23
Expedição de citação.
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31/08/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 13:38
Expedição de citação.
-
25/01/2022 13:38
Expedição de citação.
-
25/01/2022 13:38
Expedição de citação.
-
25/01/2022 13:38
Expedição de citação.
-
25/01/2022 13:38
Expedição de citação.
-
29/10/2021 18:08
Decorrido prazo de EDEN DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 13/09/2021 23:59.
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08/09/2021 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2021 21:01
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2021 21:40
Expedição de citação.
-
19/08/2021 21:40
Expedição de citação.
-
19/08/2021 21:40
Expedição de citação.
-
19/08/2021 21:40
Expedição de citação.
-
19/08/2021 21:40
Expedição de citação.
-
19/08/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2020 16:14
Conclusos para despacho
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03/12/2019 13:34
Juntada de Certidão
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29/03/2019 12:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/03/2019 13:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/03/2019 13:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/03/2019 11:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/02/2019 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2019 08:34
Expedição de citação.
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22/02/2019 08:34
Expedição de citação.
-
22/02/2019 08:34
Expedição de citação.
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22/02/2019 08:34
Expedição de citação.
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22/02/2019 08:34
Expedição de citação.
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29/01/2019 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2018 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2018 13:31
Conclusos para decisão
-
11/12/2018 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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