TJBA - 8002000-02.2022.8.05.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ANA MARIA VELOSO LIMA em 29/11/2024 23:59.
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14/11/2024 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0429914-4)
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8002000-02.2022.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ana Maria Veloso Lima Advogado: Sergio Alex Martins Lima (OAB:BA10236-A) Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Demetrio Loures Rafael Dos Santos (OAB:BA11983-A) Advogado: Fabio Rodrigues Correia (OAB:BA19692-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 8002000-02.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA11983-A), FABIO RODRIGUES CORREIA registrado(a) civilmente como FABIO RODRIGUES CORREIA (OAB:BA19692-A) APELADO: ANA MARIA VELOSO LIMA Advogado(s): SERGIO ALEX MARTINS LIMA registrado(a) civilmente como SERGIO ALEX MARTINS LIMA (OAB:BA10236-A) DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 71276715), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 70024330), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), em 04 de novembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente PSPO -
06/11/2024 15:43
Juntada de certidão
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06/11/2024 01:18
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 10:32
Outras Decisões
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01/11/2024 14:14
Conclusos #Não preenchido#
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31/10/2024 15:48
Juntada de Petição de contra-razões
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30/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:09
Juntada de certidão
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19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de ANA MARIA VELOSO LIMA em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:12
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8002000-02.2022.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ana Maria Veloso Lima Advogado: Sergio Alex Martins Lima (OAB:BA10236-A) Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Demetrio Loures Rafael Dos Santos (OAB:BA11983-A) Advogado: Fabio Rodrigues Correia (OAB:BA19692-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8002000-02.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, FABIO RODRIGUES CORREIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RODRIGUES CORREIA APELADO: ANA MARIA VELOSO LIMA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: SERGIO ALEX MARTINS LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERGIO ALEX MARTINS LIMA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 63609852) interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 54218059) que, proferido pela Terceira Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que “nos autos dos Embargos à Execução, acolheu os embargos, reconhecendo prescrita a pretensão do embargado/exequente e, por conseguinte, com fundamento no art. 487, inc.
II, do Código de Ritos, extinguindo a execução com resolução do mérito.”.
Embargos de Declaração não acolhidos (ID 62499659).
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 489, incisos I, IV e VI e §1º e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com arrimo na alínea “c”, suscita que houve dissenso jurisprudencial, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 65287479). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
De plano, no que tange à suscitada ofensa aos arts. 489, incisos I, IV e VI e §1º e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 1.022, II, DO CPC.
ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 284/STF. [...] 2.
Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.528/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.).
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NÃO PROVIMENTO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. [...] 4.
Por outro lado, não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 5.
Cabe ao magistrado utilizar-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes à causa, bem como da legislação que entender aplicável à hipótese, para decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento (AgRg no AREsp 107.884/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 16.5.2013).
Ele não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a demanda (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4.2.2014). 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.484.690/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.).
Por fim, o dissídio jurisprudencial alavancado com base na alínea “c” do autorizativo constitucional restou indemonstrado.
Com efeito, absteve-se o recorrente da realização do necessário cotejo analítico, descumprindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 24 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/ -
27/09/2024 08:01
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 11:48
Recurso Especial não admitido
-
10/07/2024 10:00
Conclusos #Não preenchido#
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09/07/2024 20:09
Juntada de Petição de contra-razões
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14/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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11/06/2024 15:19
Juntada de certidão
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11/06/2024 15:18
Juntada de certidão
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11/06/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:24
Decorrido prazo de ANA MARIA VELOSO LIMA em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 04:15
Publicado Ementa em 16/05/2024.
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16/05/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 13:44
Baixa Definitiva
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14/05/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2024 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2024 18:01
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2024 17:32
Deliberado em sessão - julgado
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26/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 19:28
Incluído em pauta para 06/05/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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19/04/2024 22:24
Solicitado dia de julgamento
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04/12/2023 11:02
Conclusos #Não preenchido#
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04/12/2023 08:02
Juntada de Petição de contra-razões
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02/12/2023 02:05
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
02/12/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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30/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 00:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 20:05
Conclusos #Não preenchido#
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29/11/2023 20:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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