TJBA - 8018987-18.2022.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 18:33
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:33
Decorrido prazo de MARIA BELINAURA SANTOS DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:50
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:50
Decorrido prazo de MARIA BELINAURA SANTOS DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:09
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
10/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0250127-1)
-
27/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 18:02
Outras Decisões
-
13/06/2025 13:48
Conclusos #Não preenchido#
-
13/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 12:40
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SANTOS DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 12:40
Decorrido prazo de MARIA BELINAURA SANTOS DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 12:40
Decorrido prazo de MARIA BELINAURA SANTOS DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:34
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 03:34
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA BELINAURA SANTOS DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SANTOS DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 02:04
Publicado Ementa em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
25/03/2025 15:06
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
-
25/03/2025 11:50
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
-
25/03/2025 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 16:46
Deliberado em sessão - julgado
-
18/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:01
Incluído em pauta para 17/03/2025 08:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
-
10/01/2025 10:58
Solicitado dia de julgamento
-
06/12/2024 17:24
Conclusos #Não preenchido#
-
06/12/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA BELINAURA SANTOS DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:12
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 05:08
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
-
02/11/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 04:03
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:05
Cominicação eletrônica
-
31/10/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA BELINAURA SANTOS DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:12
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
18/10/2024 14:10
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8018987-18.2022.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maria Belinaura Santos De Oliveira Advogado: Marco Antonio Nascimento De Oliveira (OAB:BA54665-A) Apelante: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972-A) Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138-A) Assistente: Antonio Jose Santos De Oliveira Advogado: Marco Antonio Nascimento De Oliveira (OAB:BA54665-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018987-18.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB:SP195972-A), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138-A) APELADO: MARIA BELINAURA SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCO ANTONIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB:BA54665-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID 60971471 – fls. 32-62), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível (ID 49931190), que conheceu e deu provimento ao apelo interposto pela parte recorrente, a fim de reformar a sentença recorrida, determinando que seja aplicado, ao contrato revisado, juros remuneratórios de 6,05% a.m. e 102,31% a.a, mantendo-se o decisum, em seus demais termos, conforme a ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, DETERMINANDO A INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNURATÓRIOS APLICADOS A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EQUÍVOCO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COMUM COM DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO FEITO PELO BANCO.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE, CONTUDO, APLICANDO-SE A MÉDIA DE JUROS RELATIVOS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO INDICADA PELO BACEN.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO DALTERNATIVO ACOLHIDO.
RECURSO PROVIDO Embargos Declaratórios opostos pela parte recorrente não acolhidos (ID 60971471).
Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 421 do Código Civil e o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Pela alínea “c”, sustenta haver divergência jurisprudencial.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 64944043. É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.
No que se refere à discussão acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicáveis aos contratos bancários, o C.
Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão pelo rito dos Recursos Repetitivos através do julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS (Temas 24 a 27), e fixou as seguintes teses: Tema 24 - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
Tema 25 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Tema 26 - São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.
Tema 27 - É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Por meio da análise do acórdão vergastado, resta claro que, neste ponto, o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência qualificada do C.
STJ, como se verifica de trecho abaixo transcrito: Com tais considerações e, analisando-se as informações contidas nos autos, conclui-se, inicialmente, que o contrato celebrado entre as partes, não tem natureza de empréstimo pessoal consignado, como afirmado pela sentença, mas, sim, de crédito pessoal não consignado (ID. 45594069), com descontos efetuados diretamente na conta corrente do autor.
Ocorre, contudo, que, mesmo fazendo tal correção, vê-se que no pacto, incidiram juros remuneratórios, nos percentuais de 22% a.m. e 987,22% a.a, (ID. 45594069), índices que estão acima da taxa média praticada pelas instituições financeiras no período de contratação, que era de 6,05% e 102,31% a.a, para crédito pessoal não consignado, conforme a Tabela da Taxa Média de Juros emitida pelo Banco Central.
Destarte, apesar da abusividade, assiste razão ao apelante, em relação ao pedido alternativo, devendo incidir, no caso, a taxa média indicada pelo BACEN, qual seja, 6,05% a.m e 102,31% a.a, e não 1,72% a.m. e 22,65% a.a, na forma determinada pelo Juízo primevo, vez que estes últimos se aplicam a empréstimos consignados.
Assim, deve ser reformada a sentença, a fim de que seja corrigida a taxa de juros aplicada ao caso.
Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional nos julgados representativos da controvérsia repetitiva, imperiosa incidência do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Demais disso, quanto à alegada infringência ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
REGISTRO.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIOANAL NÃO DEMONSTRADA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
FICTO.
NULIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
OFÍCIO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA Nº 283/STF.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
COMPROVADA.
BOA-FÉ.
ADQUIRENTE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 8.
Na hipótese, a análise do artigo 1.026, § 2º, do CPC, que trata da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 9.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.212.614/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Por derradeiro, no tocante à almejada súplica de efeito suspensivo, a concessão é medida excepcional, razão pela qual deve estar comprovada, concomitantemente, a presença do fumus boni iuris (possibilidade de êxito do recurso) e do periculum in mora (comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação).
Na hipótese em tela, o recebimento do presente reclamo em duplo efeito, as razões e os óbices aqui expostos denotam a inviabilidade de ascensão do apelo pela ausência de plausibilidade jurídica da pretensão recursal, de modo que não se considera cumprido o requisito referente ao fumus boni iuris, necessário, ao lado do periculum in mora, para a atribuição do efeito suspensivo requerido.
Sobre o assunto, oportuno transcrever o seguinte excerto de decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO.
VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. (...) 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.327/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) Ante o exposto, quanto aos temas 24 a 27 da sistemática dos Recursos Repetitivos, com arrimo no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Ritos, nego seguimento ao apelo extremo e, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal, inadmito em relação à matéria remanescente, ficando indeferido, por consequência, o pleito de atribuição de efeito suspensivo, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 24 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp// -
27/09/2024 06:27
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 11:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/09/2024 11:50
Recurso Especial não admitido
-
25/09/2024 11:50
Negado seguimento a Recurso
-
03/07/2024 11:48
Conclusos #Não preenchido#
-
03/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA BELINAURA SANTOS DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SANTOS DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 04:48
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
30/05/2024 04:33
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA BELINAURA SANTOS DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SANTOS DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
24/04/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 00:21
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA BELINAURA SANTOS DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SANTOS DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA BELINAURA SANTOS DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SANTOS DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:53
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 01:45
Publicado Despacho em 15/01/2024.
-
16/01/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIA BELINAURA SANTOS DE OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SANTOS DE OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 13:15
Conclusos #Não preenchido#
-
29/09/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:08
Publicado Ementa em 21/09/2023.
-
22/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 21:06
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e provido
-
30/08/2023 09:58
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e provido
-
29/08/2023 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2023 15:47
Deliberado em sessão - julgado
-
18/08/2023 05:30
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:19
Incluído em pauta para 29/08/2023 13:30:00 Sala 5ª CCível.
-
14/08/2023 17:16
Retirado de pauta
-
08/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 04:29
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:50
Incluído em pauta para 14/08/2023 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
31/07/2023 18:01
Solicitado dia de julgamento
-
01/06/2023 08:35
Conclusos #Não preenchido#
-
01/06/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 08:12
Recebidos os autos
-
01/06/2023 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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