TJBA - 8000618-57.2021.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 10:27
Expedição de intimação.
-
27/06/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 03:25
Juntada de Certidão óbito
-
14/05/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 02:38
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:38
Decorrido prazo de JACKSON DA SILVA WAGNER em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8000618-57.2021.8.05.0226 Monitória Jurisdição: Santaluz Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Reu: Marcio Carneiro De Oliveira Advogado: Jackson Da Silva Wagner (OAB:PR79916) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: MONITÓRIA n. 8000618-57.2021.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780) REU: MARCIO CARNEIRO DE OLIVEIRA Advogado(s): JACKSON DA SILVA WAGNER (OAB:PR79916) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de MARCIO CARNEIRO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na inicial.
Narra o Banco Autor que é credor da Ré na quantia de R$ 119.007,28 (cento e dezenove mil e sete reais e vinte e oito centavos), oriundos de contrato de Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº 40/02497-0, acostados aos Autos, postulando, portanto, pela expedição do competente mandado monitório.
Instruíram a Inicial os documentos de ID. 112439703 a 112441325.
Despacho de ID. 149959706, determinando a expedição de Mandados de Pagamento, e fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de embargos.
O réu, apesar de habilitar advogado nos autos, não interpôs embargos monitórios.
Por meio de petição de id. 415830087, a parte Autora postulou pelo julgamento antecipado do feito.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que de importante tinha a relatar.
Decido.
Trata-se de Ação Monitória recebida pelo procedimento especial do art. 700 e seguintes do CPC, por meio da qual a parte Autora requer a condenação da Requerida ao pagamento do valor de R$ 119.007,28 (cento e dezenove mil e sete reais e vinte e oito centavos), referentes nota de crédito rural não quitada.
Passo ao exame do mérito.
O julgamento da lide importa em verificar a existência do contrato de cédula de crédito rural entre as partes.
Por força da revelia, os fatos articulados pela parte Autora tornaram-se presumivelmente verdadeiros, nos termos do art. 344 do CPC: se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Desse modo, considero presumivelmente demonstrados os seguintes fatos: as partes celebraram contrato de cédula de crédito rural e o demandado deixou de pagar as parcelas do referido contrato que, até a data do protocolo da inicial, totalizavam o valor de R$ 119.007,28 (cento e dezenove mil e sete reais e vinte e oito centavos).
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
O réu foi regularmente citado e não apresentou defesa, estando correta a decretação da sua revelia.
O ingresso nos autos pode ser feito a qualquer tempo, mas não invalida os atos praticados anteriormente nem reabre a fase de instrução probatória.
O ingresso do réu nos autos se deu somente em sede de apelação, quando já encerrada a instrução processual.
O magistrado é o destinatário da prova e a ele cabe a avaliar a sua conveniência, deferindo as que se mostrarem necessárias ou úteis e indeferindo as que considerar irrelevantes ao deslinde da controvérsia.
E na hipótese, o juízo a quo entendeu que as provas constantes dos autos foram suficientes para formar a sua convicção.
Logo não há qualquer nulidade a ser reconhecida na sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ.
Apelação 0010321-40.2016.8.19.0031.
Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO.
Julgamento: 10/07/2019.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL”.
Ante a ausência de fatos e/ou argumentos da parte Requerida que repilam a aludida presunção, admito-a como preponderante ao julgamento da lide.
Reconheço, portanto, a existência da dívida relata pela parte Autora.
A respeito do valor, observo que o Requerente apresentou uma memória de cálculo que demonstra a evolução da dívida (id. 112441325) até a data do protocolo da inicial.
Sendo assim, e em face das razões expostas, ao julgar o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc.
I, do CPC, ACOLHO os pedidos iniciais, oportunidade em que fica, de pleno direito, constituída pela presente Sentença, como título executivo judicial, a obrigação da parte Requerida ao pagamento da importância de R$ 119.007,28 (cento e dezenove mil e sete reais e vinte e oito centavos), com correção monetária e juros de mora contados da efetiva citação.
Nos termos do art. 701 do CPC, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Santaluz/BA, data da assinatura eletrônica.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
29/09/2024 08:11
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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29/09/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
29/09/2024 08:10
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
29/09/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 09:51
Decorrido prazo de JACKSON DA SILVA WAGNER em 24/01/2023 23:59.
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19/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:39
Conclusos para despacho
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11/09/2023 11:31
Juntada de Certidão
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17/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 19:38
Publicado Citação em 21/11/2022.
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02/01/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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06/12/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 11:52
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 13:36
Conclusos para despacho
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06/07/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 02:08
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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27/06/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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22/06/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 17:25
Juntada de Petição de procuração
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09/04/2022 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2022 00:12
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2022 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 14:37
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 13:44
Conclusos para despacho
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16/06/2021 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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