TJBA - 0000547-59.2013.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI SENTENÇA 0000547-59.2013.8.05.0102 Interdição/curatela Jurisdição: Iguai Requerente: Gildecio Dos Santos Advogado: Cristovao Pereira Soares Junior (OAB:BA28171) Requerido: Maria Cristina Diassis Silva Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0000547-59.2013.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI REQUERENTE: GILDECIO DOS SANTOS Advogado(s): CRISTOVAO PEREIRA SOARES JUNIOR registrado(a) civilmente como CRISTOVAO PEREIRA SOARES JUNIOR (OAB:BA28171) REQUERIDO: MARIA CRISTINA DIASSIS SILVA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por Gildecio dos Santos em face de Maria Cristina Diassis Silva dos Santos, ambos devidamente qualificados.
Da análise dos autos, verifica-se que a demanda se encontra paralisada há muito mais de um ano por desídia da parte interessada.
Nesse contexto, a última manifestação do requerente ocorreu no ano de 2013, sem qualquer diligência posterior, que demonstre seu interesse no regular andamento do feito.
Saliento que houve tentativa de intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a qual não se aperfeiçoou, em razão de não ter sido encontrada no endereço indicado, sendo que não comunicou qualquer mudança de domicílio nos autos (ID 449673311).
Nesse aspecto, dispõe o art. 485 do CPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (....) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o carta autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...).
Além disso, é dever da parte atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva e, nos casos em que a intimação pessoal for inviabilizada por alteração de endereço que deixou de ser comunicada, presume-se que a comunicação foi feita, consoante o artigo 274 do CPC.
Diante do exposto, com base no art. 485, III do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Iguaí - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito -
01/10/2024 14:22
Baixa Definitiva
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01/10/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 14:21
Expedição de sentença.
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01/10/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2024 10:18
Expedição de sentença.
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08/08/2024 20:51
Expedição de intimação.
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08/08/2024 20:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/07/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 15:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/06/2024 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 13:38
Expedição de intimação.
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11/02/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 11:44
Conclusos para despacho
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16/07/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2020 12:33
Decorrido prazo de CRISTOVAO PEREIRA SOARES JUNIOR em 15/07/2020 23:59:59.
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27/07/2020 04:46
Publicado Intimação em 09/07/2020.
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20/07/2020 09:37
Conclusos para despacho
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08/07/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2020 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2020 11:08
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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06/07/2020 09:19
Expedição de intimação via Sistema.
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05/07/2020 22:25
Expedição de intimação via Sistema.
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05/07/2020 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2018 10:18
Conclusos para despacho
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09/03/2018 10:18
Juntada de Certidão
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25/02/2018 16:49
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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23/02/2018 09:09
Expedição de intimação.
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23/09/2017 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2017 14:04
Conclusos para despacho
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18/04/2017 14:03
Juntada de Certidão
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12/02/2016 13:51
REATIVAÇÃOPROCESSO EM ANDAMENTO NA VARA
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31/12/2015 05:01
Baixa Definitiva
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31/12/2015 05:01
DEFINITIVOPROCESSO BAIXADO AUTOMATICAMENTE CONFORME DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1063, DE 04 DE OUTUBRO DE 2015.
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19/11/2013 13:55
MANDADO
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15/10/2013 13:00
MANDADO
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15/10/2013 13:00
MANDADO
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09/10/2013 09:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOmandado de notificação e intimação
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09/10/2013 09:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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03/10/2013 09:49
AUDIÊNCIA
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02/10/2013 09:49
DOCUMENTO
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15/07/2013 09:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOmandado de intimação
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22/03/2013 08:43
CONCLUSÃO
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22/03/2013 08:21
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2013
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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