TJBA - 8000019-82.2024.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000019-82.2024.8.05.0010 Interdição/curatela Jurisdição: Andaraí Requerente: Marcia Maria Da Silva Advogado: Eduardo Barbosa Ferreira (OAB:BA42783) Requerido: Nelciza Maria Da Silva E Silva Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000019-82.2024.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ REQUERENTE: MARCIA MARIA DA SILVA Advogado(s): EDUARDO BARBOSA FERREIRA (OAB:BA42783) REQUERIDO: NELCIZA MARIA DA SILVA E SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Interdição/Curatela proposta por MARCIA MARIA DA SILVA em face de NELCIZA MARIA DA SILVA E SILVA, sua genitora, alegando que a requerida é portadora da Doença de Alzheimer, o que a impossibilita de gerir os atos da vida civil.
A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo laudo médico atestando a condição da requerida.
Foi deferida a curatela provisória à requerente (ID 426765679).
Realizada audiência de entrevista da interditanda (ID 464800234), na qual se constatou sua dificuldade em exprimir sua vontade.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (ID 465726623). É o relatório.
Fundamento e Decido.
O pedido de interdição/curatela encontra amparo legal nos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil, bem como nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil.
No caso em tela, restou comprovado nos autos, através de laudo médico e da entrevista realizada em juízo, que a requerida NELCIZA MARIA DA SILVA E SILVA, em razão da Doença de Alzheimer, não possui condições de gerir os atos da vida civil, necessitando de auxílio para tanto.
A requerente MARCIA MARIA DA SILVA, filha da interditanda, demonstrou ser pessoa idônea para exercer o encargo, não havendo nos autos qualquer elemento que desabone sua conduta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de NELCIZA MARIA DA SILVA E SILVA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, e, de acordo com o art. 1.775, § 1º do Código Civil, nomeio-lhe curadora MARCIA MARIA DA SILVA.
A curatela abrangerá tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil: 1.
Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil; 2.
Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; 3.
Publique-se na imprensa local, 1 (uma) vez; 4.
Oficie-se ao cartório eleitoral da zona eleitoral da interditada.
Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Lavre-se termo de curatela definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANDARAÍ/BA, 26 de setembro de 2024.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
30/09/2024 11:48
Expedição de intimação.
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30/09/2024 11:45
Expedição de intimação.
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30/09/2024 10:41
Expedição de intimação.
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30/09/2024 10:41
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:54
Juntada de Petição de Documento_1
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19/09/2024 14:08
Expedição de intimação.
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19/09/2024 14:07
Juntada de ata da audiência
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18/09/2024 11:29
Expedição de intimação.
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18/09/2024 11:29
Expedição de intimação.
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18/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 09:22
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2024 08:38
Expedição de intimação.
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02/09/2024 08:38
Expedição de intimação.
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02/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 20:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:06
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela designada conduzida por 18/09/2024 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ, #Não preenchido#.
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30/08/2024 12:02
Expedição de intimação.
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30/08/2024 12:02
Expedição de intimação.
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29/08/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 15:00
Concedida a Medida Liminar
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11/01/2024 09:51
Conclusos para decisão
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11/01/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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