TJBA - 8004449-33.2019.8.05.0146
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/07/2025 11:52
Expedição de intimação.
-
26/06/2025 18:45
Expedição de intimação.
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26/06/2025 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURACA em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 20:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURACA em 21/11/2024 23:59.
-
09/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:26
Expedição de intimação.
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20/03/2025 12:24
Expedição de intimação.
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20/03/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 12:18
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 8004449-33.2019.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Curaça Autor: Inara Alves Dos Santos Advogado: Mercia Fabiana Lima De Sousa (OAB:PE26524) Advogado: Maria Tereza Mudo Tavares (OAB:PE42512) Reu: Municipio De Curaca Advogado: Michael Amaral Alencar Rocha (OAB:BA18184) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004449-33.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA AUTOR: INARA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): MARIA TEREZA MUDO TAVARES (OAB:PE42512), MERCIA FABIANA LIMA DE SOUSA (OAB:PE26524) REU: MUNICIPIO DE CURACA Advogado(s): MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA (OAB:BA18184) SENTENÇA PROCESSO N. 0700347-63.2021.8.05.0021 (SAJ) SENTENÇA 1.
Do relatório Trata-se de ação de obrigação de pagar com pedido de tutela antecipada proposta por INARA ALVES DOS SANTOS, contra o MUNICÍPIO DE CURAÇÁ/BA, objetivando o pagamento das verbas trabalhistas referentes ao período de 2014 a 2016, na condição de servidora municipal.
Citado, o MUNICÍPIO DE CURAÇÁ/BA ofertou contestação ID:110020689, aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência de documento indispensável.
No mérito, alega, em suma, que o(a) autor(a) não faz jus à verba pretendida, uma vez que o vínculo mantido é estatutário, e não trabalhista.
Réplica do (a) autor(a) juntada no ID:158983846.
Instadas as partes para informar se possuem interesse na produção de novas provas, ambas manifestaram desinteresse em novos meios probatórios (IDs:165006214 e 158983846). É o necessário a relatar.
Passo a decidir. 2.
Da fundamentação A ação encontra-se suficientemente instruída e madura para ser julgada, sem que tenha qualquer das partes requerido a produção de novas provas, mostrando-se cabível à espécie o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). 2 Do mérito Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o direito do(a) autor(a) ao recebimento das verbas referentes aos salários dos meses de agosto, setembro e outubro de 2016 bem como seus direitos trabalhistas.
De início, fixo a premissa nos autos de que o(a) demandante foi servidor(a) público(a) municipal efetivo(a) desde 01/10/2014 até 06/10/2016, percebendo suas verbas trabalhistas do órgão municipal, circunstância incontroversa nos autos.
Enquadrando-se o(a) autor(a) como ocupante de cargo público efetivo, o vínculo decorrente de tal cargo não possui natureza celetista, mas sim administrativa, estatutária, regulando-se, no caso, pelo Estatuto dos Servidores do Município de Curaçá/BA, sem que se confunda com as relações estabelecidas nas disposições da CLT.
Assim, afastada a aplicação da legislação estritamente trabalhista, por não incidir nos vínculos de cargo público, e à míngua de legislação municipal que dê amparo à pretensão, inexiste direito do(a) autor(a) ao recebimento das verbas dessa natureza, tais como 1/3 de férias em dobro.
Lado outro, deve ser reconhecido o direito ao recebimento do 1/3 de férias simples, uma vez que o próprio constituinte estendeu tais direitos para os ocupantes de cargos públicos, independentemente de sua natureza ou forma de investidura, em conformidade com o que dispõem os art. 39, § 3º c/c art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal.
No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CARGO EM COMISSÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES RELATIVOS A FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL.
ART. 39, § 3º, CF/88.
FGTS INDEVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
In casu, verifica-se da análise dos autos que a apelada foi servidora pública nomeada para cargo em comissão, para exercer a função de secretária escolar municipal, permanecendo no cargo entre o período de janeiro/2013 a dezembro/2016 (Id. 4319982 a Id. 4319995). 2.
Alegou a apelada não ter recebido os valores referentes ao 13o salário, férias acrescidas de um terço e verbas previdenciárias de todo o período trabalhado. 3.
Na espécie, vê-se que ficou comprovado nos autos o vínculo laboral entre o Município e a apelada, nomeada para exercer cargo comissionado. 4.
Quanto ao tema, é cediço que a recorrida faz jus às verbas constitucionais e estatutárias, isto é, às férias, ao terço constitucional de férias e ao décimo terceiro salário relativamente ao período destacado na petição inicial, como decorrência da efetiva prestação de serviços. 5.
Em face de sua natureza jurídica de direito administrativo, os servidores contratados fazem jus aos direitos previstos art. 39, § 3o, da Constituição Federal, incluindo-se os direitos à gratificação natalina e às férias remuneradas, com acréscimo de 1/3, mas não às demais verbas trabalhistas, como o acréscimo do art. 467, da CLT, e o FGTS.
Ademais, tratando-se de contratação válida, revela-se inaplicável o art. 19-A, da Lei no. 8.036/90, o que impõe a reforma da sentença nesse ponto. 6.
Sentença que merece ser também modificada para adequar os parâmetros de juros e correção monetária a incidir sobre a verba devida. 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJBA, AC 8000575-93.2018.8.05.0269, Quinta Câmara Cível, Rel.
Des.
Carmen Lúcia Santos Pinheiro, p. 25/09/2019) (grifei) Portanto, estabelecido o direito da parte autora ao recebimento das referidas verbas estatutárias, reside o núcleo da divergência em aspectos estritamente probatórios, com o intuito de se aferir se houve o pagamento, ou não, da remuneração pretendida.
A respeito do ponto, certo é que, na linha do que estabelece o art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, restando ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Nesse contexto, comprovando o(a) postulante ser servidor(a) público(a) municipal efetivo(a) desde 01/10/2014 a 06/10/2016, resta demonstrado seu direito ao recebimento das salarios cobradas, de modo que competiria ao Município demandado comprovar a efetiva quitação das verbas.
Porém, a própria parte autora juntou folha de pagamento comprovando o recebimento dos salários que alega não ter recebido (ID:40006476).
Assim, desincumbindo o Município do ônus de comprovar a existência de impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora de modo integral, mediante a comprovação do pagamento da verba cobrada apenas em relação aos salários referentes a agosto, setembro e outubro de 2016, a procedência parcial dos pedidos da ação é a medida que se impõe.
Assim, deve ser assegurado à parte autora o recebimento das verbas relativas ao 1/3 de férias simples, quanto ao período pretendido. 3.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE CURAÇÁ ao pagamento, em favor da parte autora, das verbas relativas ao 1/3 de férias simples, quanto ao período de 2014 a 2016, considerando a remuneração do cargo ocupado, devidamente atualizadas e com incidência de juros de mora.
Em observância ao decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema Repercussão Geral n. 810) e pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.495.146/MG (Tema Repetitivo n. 905), a correção monetária deve observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), incidindo a partir das datas de vencimento, ao passo que os juros moratórios devem incidir de acordo com o índice aplicado à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais, uma vez que, não antecipadas pela parte autora, por beneficiária da gratuidade da Justiça.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do(a) autor(a), estes fixados no valor correspondente ao percentual mínimo previsto no respectivo inciso do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil aplicável ao caso, a ser aferido na fase de liquidação do julgado, incidindo sobre o valor da condenação, na forma descrita no § 4º desse mesmo artigo 85.
Considerando que o valor condenatório não atinge o limite de 100 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, resta dispensada a remessa necessária.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se, após as providências legais pertinentes.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
CURAÇÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito em substituição -
29/09/2024 04:45
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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29/09/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 11:07
Expedição de intimação.
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14/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:14
Expedição de intimação.
-
10/06/2024 15:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/12/2022 10:12
Conclusos para julgamento
-
11/12/2021 05:16
Decorrido prazo de MARIA TEREZA MUDO TAVARES em 10/12/2021 23:59.
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08/12/2021 09:07
Juntada de Petição de informação
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07/12/2021 04:24
Decorrido prazo de MERCIA FABIANA LIMA DE SOUSA em 01/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 04:24
Decorrido prazo de MARIA TEREZA MUDO TAVARES em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 15:27
Publicado Intimação em 01/04/2020.
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06/12/2021 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
24/11/2021 19:29
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
24/11/2021 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 19:28
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
24/11/2021 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 09:59
Expedição de intimação.
-
22/11/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2021 15:25
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2021 09:47
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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18/11/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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15/11/2021 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/11/2021 15:34
Expedição de citação.
-
15/11/2021 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/11/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 13:11
Conclusos para despacho
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16/07/2021 10:07
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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16/07/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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07/06/2021 10:52
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2021 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURACA em 20/05/2021 23:59.
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19/04/2021 16:37
Expedição de citação.
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19/04/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2020 08:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/11/2020 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 09:11
Conclusos para decisão
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31/03/2020 15:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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31/03/2020 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2019 10:23
Conclusos para despacho
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19/11/2019 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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