TJBA - 8000886-28.2016.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:37
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8000886-28.2016.8.05.0181 Embargos À Execução Jurisdição: Nova Soure Embargante: Claro S.a.
Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471) Advogado: Marilia Marques Coelho (OAB:SP478058) Embargado: Municipio De Nova Soure Advogado: Jose Laercio Da Silva Costa (OAB:BA44399) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000886-28.2016.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE EMBARGANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471), MARILIA MARQUES COELHO (OAB:SP478058) EMBARGADO: MUNICIPIO DE NOVA SOURE Advogado(s): JOSE LAERCIO DA SILVA COSTA (OAB:BA44399) SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por CLARO S/A em face de MUNICÍPIO DE NOVA SOURE, todos qualificados.
A embargante ajuizou os embargos à execução fiscal, a fim de se defender da ação de Execução Fiscal (autos n. 8000579-74.2016.8.05.0181), em que lhe é cobrada taxa de licença e localização das estações de rádio base, exercícios 2015 e 2016, no importe de R$ 48.435,36 (quarenta e oito mil quatrocentos e trinta e cinco).
Afirma a autora que a “atividade da Embargante é intensamente regrada pela UNIÃO e, tal fato, decorre da atribuição legal conferida pela Constituição Federal em seu art. 22, que concede a competência exclusiva para legislar sobre telecomunicação, o que impede que os demais entes federativos atuem de forma a regulamentá-la.”.
Aduz que “a ANATEL, além de conferir a licença para funcionamento e regulamentar a matéria, também é responsável pela fiscalização do cumprimento das normas por ela expedidas (poder de polícia).”.
Pontua que “a taxa de funcionamento das ERB´s é exercida de caráter exclusivo e excludente pela ANATEL, constituindo-se, por si só, razão suficiente para inviabilizar juridicamente a cobrança das taxas referidas, por faltar ao Município, de forma absoluta, competência para exercer o mencionado poder de polícia.”.
Consigna que “o Município não pode tributar a Embargante para refazer a fiscalização já exercida pela ANATEL – especialmente quando a lei federal é claríssima em determinar que a Agência Reguladora é a única responsável por exercer essa fiscalização.”.
Asseriu a distinção entre os conceitos de estação rádio base e estabelecimento comercial, a aplicação do princípio da comutatividade e a inexigibilidade do título executivo.
Requereu o recebimento dos presentes embargos e, no mérito, a procedência do pedido inicial, com a declaração de inexigibilidade da título executivo e a consequente extinção do processo principal.
Comprovou o depósito, em juízo, do valor integral discutido nos autos de Execução Fiscal, com o fim de garantir o juízo (id. 4106430, páginas 18 e 19).
Instado a se manifestar, o embargado ofereceu impugnação (id. 5343019), sustentando que “a CDA foi constituída em perfeita consonância com a legislação vigente (Lei 6.830/80, art. 2º, §§ 5º e 6º), indicando toda a sua base legal e regulamentar de apoio, bem como, de maneira precisa e discriminada, o quantum debeatur.”.
Expôs que “a taxa de Fiscalização e Funcionamento – TFF, instituída pelo Município de Nova Soure não tem como fato gerador a fiscalização do serviço de telecomunicações, como alega a embargante, mas sim, a fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano ocupado pela estação de rádio base, conforme art. 152 da Lei Municipal 255/2001.”.
Sustentou que a “estação de rádio base se equipara a estabelecimento para fins de incidência da referida taxa, uma vez que será tributado a pessoa física ou jurídica que ocupe solo urbano para a prestação de qualquer serviço no Município independentemente da denominação dada à estrutura que ocupa o solo.”.
Requereu a improcedência dos embargos.
Em petição de id. 6837766, o município impugnado respondeu os questionamentos formulados em sede de produção de provas.
As partes informaram a ausência de interesse em conciliar. É o relatório.
Decido II.
FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS.
Os embargos são a manifestação do exercício do contraditório no processo de execução, onde o executado poderá alegar toda matéria útil à sua defesa.
Para o oferecimento do presente instrumento, em procedimento de execuções fiscais, ainda perdura a necessidade de se garantir a execução antes de se oferecer os embargos, e diante do princípio da especialidade, esta regra é a vigente ao presente caso.
O artigo 16 da lei 6830/80, expressamente, determina que o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias contados: I) Do depósito; II) Da juntada da prova de fiança bancária ou seguro garantia; III) Da intimação da Penhora.
Em vista aos autos, denota-se que a parte embargante prestou a garantia em juízo, bem como apresentou sua defesa tempestivamente, alegando matérias passíveis de conhecimento, razão pela qual CONHEÇO OS PRESENTES EMBARGOS.
DA COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO.
Conforme analisado no relatório da presente decisão, o embargante se insurgiu contra os débitos cobrados pela municipalidade em razão de reputar como inconstitucional o dispositivo do Código Tributário Municipal que assegura a cobrança de TLL (Taxa de Licença e Localização), incidente sobre as Estações de Rádio Base.
A embargante utiliza como premissa principal a previsão o artigo 22, inciso IV da Constituição Federal, que atribui, em caráter privativo, a competência da União para legislar sobre “águas, energia, informática, telecomunicações e radiofusão”.
Segundo o embargante, não pode o município, mediante lei própria, estabelecer cobranças de taxas em âmbitos de serviços de telecomunicações, pois isto configura afronta ao preceito constitucional retromencionado, bem como usurpa competência da União.
Ainda, para embasar os seus apontamentos, enfatizou que a União já tutela a questão das telecomunicações por meio da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), criada pela Lei Federal n° 9472/1997.
Segundo a norma retromencionada, é competência da União “por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações” (Artigo 1° da Lei 9472/97) e que “a organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências” (1°, §único da Lei 9472/97).
Ou seja, a lei que regulamenta à ANATEL, reforça a competência da União para tratar das questões de fiscalização e organização das telecomunicações.
Neste sentido, o artigo 6° da citada legislação, determina que são taxas de fiscalização a serem cobradas pela União as referentes a instalação e funcionamento, conceituadas da seguinte forma: Taxa de Fiscalização de Instalação é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência, no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações.
Taxa de Fiscalização de Funcionamento é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações”.
Com base nisto, o embargante afirma que além de ilegal, a cobrança das taxas de funcionamento pelo município configuraria verdadeira bitributação, uma vez consideradas as taxações exclusivas da União para um suposto mesmo fato gerador.
Por outro lado, o embargado alegou que a competência da União é reservada as questões técnicas e funcionais das telecomunicações, não abrangendo a seara municipal no que tange ao uso territorial e interesse local tendo em vista a utilização e ocupação do solo e território da municipalidade.
A argumentação do embargado também possui respaldo constitucional.
O artigo 30 da Carta Magna determina que compete aos Municípios “legislar sobre assuntos de interesse local”, o que incluiria as questões ligadas ao poder de polícia que tutelam as questões das circunscrições do município.
Neste sentido, se observa que a grande controvérsia é verificar se a cobrança das taxas municipais é legitima ou usurpa interesse, dimensão e competência da União, representada pela ANATEL.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do RE n. º 776.594/SP (Tema 919) em repercussão geral, para fixar a seguinte tese: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa”.
No entanto, houve modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para serem produzidos somente a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito (DJE de 9/12/2022), ficando ressalvadas as ações ajuizadas até então.
O Supremo Tribunal Federal ponderou que a taxa vem sendo cobrada há 15 anos, gerando receitas para o Município, sendo que eventual decisão com efeitos retroativos afetaria as finanças municipais, razão pela qual o acórdão exarado determinou que: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Taxa municipal.
Torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz.
Fiscalização do funcionamento das estações.
Impossibilidade.
Fiscalização do uso e da ocupação do solo por tais torres e antenas.
Possibilidade.
Necessidade de observância das competências da União, como aquelas para legislar privativamente sobre telecomunicações, fiscalizar os serviços de telecomunicações e editar normas gerais sobre direito urbanístico.
Proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 1.
As competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo.
As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente. 2.
Compete à União a taxa decorrente do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz (nesse sentido: Lei nº 5.070/66). 3.
Respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 4.
Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 6 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, com modulação dos efeitos, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito.
Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. 5.
Fixação da seguinte tese para o Tema nº 919 de Repercussão Geral: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa”. 6.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 776594 SP, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023) Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em data anterior aos efeitos da modulação, qual seja, 14/12/2016, não haveria óbice à cobrança do tributo de fiscalização do uso e ocupação do solo por torres de transmissão.
Nesse sentido, colaciono julgados posteriores à fixação da tese: APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal - Taxa de Licença para Localização e Funcionamento sobre Estação Rádio Base (ERB) do exercício de 2020 Município de Santos Alegação de usurpação da competência da União para legislar sobre o funcionamento das rádios-base Não ocorrência Competência municipal para disciplinar assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial Artigos 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal Uso e ocupação do solo urbano - Cobrança que decorre do exercício de poder de polícia dos municípios Previsão do fato gerador na Lei Municipal n.º 3.750/1971 (Código Tributário Municipal) - Legitimidade da cobrança Tema 919 do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 776.594/SP) que ressalvou a competência municipal para instituir taxa de fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antes de transmissão, bem como as ações ajuizadas até 9/12/2022 - Sentença de procedência reformada Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1014278-83.2022.8.26.0562; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 24/04/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à Execução Fiscal - Município de Santos Taxa de Licença - Exercício de 2020 - Limites da competência municipal – Instalação de antenas de transmissão/estação rádio base Serviço de telecomunicações Precedentes consolidados desta C.
Câmara, no sentido de que os Municípios podem legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para disciplinar o uso e ocupação do solo urbano, o que legitima a cobrança da taxa ora questionada Tese fixada pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 919 de Repercussão Geral (RE n.º 776.594), no sentido de que a competência tributária para exigir taxas de licença ou fiscalização em relação às antenas de transmissão é exclusiva da União, que nãos e aplica ao caso concreto - Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade - Produção de efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito (09.12.2022), ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data - Execução fiscal proposta em 23.12.2021, embargos à execução distribuídos em 07.06.2022 - Manutenção da cobrança - Sentença reformada, a fim de rejeitar os embargos à execução – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1014165-32.2022.8.26.0562; Relator (a): Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023).
APELAÇÃO Embargos à Execução Fiscal Taxa de Licença para Funcionamento Exercícios de 2016 e 2019.
I Suposta nulidade da CDA Descabimento Títulos executivos que cumprem os requisitos do art. 2º. § 5º, da Lei 6.820/80 e art. 202 do CTN.
II Insurgência contra o não acolhimento da incompetência do juízo Cabimento Estação Rádio Base Competência da União para legislar sobre serviços de telecomunicações Aplicação dos artigos 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal Tese fixada no julgamento sob a sistemática de repercussão geral no RE nº 776.594 (Tema 919): A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade Decisão que produzirá efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito (09/12/2022), ressalvadas as ações ajuizadas até aludida data Execução fiscal proposta em 11/04/2022, portanto, anterior ao marco temporal estabelecido pelo Supremo Tribunal Federa Legalidade da cobrança do tributo pelo município.
III Sentença mantida Honorários advocatícios majorados (art. 85, § 11º, CPC) Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível nº 1005118-39.2022.8.26.0625; 14ª Câmara de Direito Público; Relatora: ADRIANA CARVALHO; j. 27.06.2023).
No caso dos autos, verifico que a execução fiscal nº 8000579-74.2016.8.05.0181 foi ajuizada em 01/08/2016, ou seja, em data anterior à publicação da ata de julgamento (09/12/2022).
Logo, não há que se falar na inconstitucionalidade da cobrança da taxa No que se refere à higidez do título, sabe-se que a Certidão de Dívida Ativa deve preencher os requisitos legais dispostos no artigo 202 do CTN, sob pena de ser declarada sua nulidade: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição Observando a certidão da dívida ativa em questão (processo n. 8000579-74.2016.8.05.0181), verifico que estão preenchidos os requisitos legais, não havendo que se falar em qualquer nulidade.
O fato gerador está previsto e especificado na legislação local no que se refere, em síntese, à utilização de espaço físico para o exercício de atividade comercial, industriais e de prestação de serviços.
Logo, não há que se falar na inconstitucionalidade da cobrança da taxa ou irregularidade do título executivo, de forma que a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos e determino o prosseguimento da execução fiscal.
Condeno a embargante ao pagamento das custas dos embargos e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor total da execução, nos termos do artigo 85, § 6º e 8º do CPC.
Na hipótese da apresentação de recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Translade-se cópia desta sentença para a execução fiscal de nº 8000579-74.2016.8.05.0181.
SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nova Soure – BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
17/09/2024 14:49
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
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15/01/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 18:02
Conclusos para despacho
-
01/10/2017 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2017 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2017 00:25
Publicado Intimação em 20/09/2017.
-
20/09/2017 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2017 00:25
Publicado Intimação em 20/09/2017.
-
20/09/2017 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2017 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2017 21:54
Conclusos para despacho
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04/09/2017 18:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2017 00:03
Publicado Intimação em 16/08/2017.
-
16/08/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2017 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2017 16:46
Conclusos para despacho
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16/07/2017 22:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2017 01:09
Publicado Intimação em 31/05/2017.
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13/06/2017 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2017 00:21
Publicado Intimação em 12/04/2017.
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08/06/2017 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2017 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2017 09:53
Conclusos para despacho
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24/05/2017 22:45
Juntada de Petição de petição
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18/04/2017 11:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2017 16:02
Expedição de intimação.
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05/04/2017 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2017 17:26
Conclusos para despacho
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03/04/2017 01:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/03/2017 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2017 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2017 17:12
Expedição de intimação.
-
18/12/2016 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2016 15:55
Conclusos para despacho
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28/11/2016 16:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2016
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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