TJBA - 8057185-05.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:30
Conclusos #Não preenchido#
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07/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 04:47
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:34
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2024 14:33
Juntada de Petição de MS 8057185_05.2024.8.05.0000
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12/12/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:02
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ADILSON TEIXEIRA LUZ em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 18:05
Juntada de Petição de mandado
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09/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 8057185-05.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Adilson Teixeira Luz Advogado: Eduardo De Moraes Chaves Gomes (OAB:BA39866-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057185-05.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ADILSON TEIXEIRA LUZ Advogado(s): EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES (OAB:BA39866-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de antecipação de tutela, impetrado por ADILSON TEIXEIRA LUZ contra suposto ato coator perpetrado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em que busca a promoção ao posto de 1º tenente e, consequentemente, revisão dos proventos a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão (ID.69244625).
Inicialmente, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
O Impetrante afirma que “é policial militar inativo da Polícia Militar do Estado da Bahia, ocupante da graduação de 1º Sargento, atualmente recebendo PROVENTOS INTEGRAIS DE 1º TENENTE PM, tudo conforme BGO (Boletim Geral Ostensivo.”.
Narra que os quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia, até o advento da Lei 7.990/01, possuíam os seguintes postos e graduações: CORONEL, TENENTE CORONEL, MAJOR, CAPITÃO, 2º TENENTE, 1º TENENTE, SUBTENENTE, 3º SARGENTO, 2º SARGENTO, 1º SARGENTO, CABO, SOLDADO DE 2ª CLASSE e SOLDADO DE 1ª CLASSE.
Diz que, posteriormente, o art. 9º da mencionada Lei passou a enumerar os postos e graduações da seguinte forma: CORONEL, MAJOR, CAPITÃO, 1º TENENTE, 1º SARGENTO, SOLDADO.
Sendo assim, foram extintos os postos e graduações de SUBTENENTE, 3º SARGENTO, 2º SARGENTO e SOLDADO DE 2ª CLASSE.
Sustenta que diante da omissão do Estado da Bahia, o Autor deixou de ser promovido aos quadros de 1º Tenente PM com os respectivos proventos de Capitão PM.
Defende que deveria receber a Autora os proventos do posto de CAPITÃO PM, ao invés de 1º tenente PM, vez que a este faz jus os SARGENTOS PMs, os quais de fato estão a receber tais valores.
Assim sendo, o posto de CAPITÃO PM é o grau hierárquico imediatamente superior ao de 1º TENENTE, por não mais existir a figura do 2º Tenente.
Por fim, pugna “que seja reconhecida a ilegalidade do ato omissivo praticado por parte da Autoridade Impetrada, deferindo LIMINARMENTE a tutela pleiteada para que a Autoridade Coatora realize a promoção ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM, ”.
No mérito, o impetrante requer “que seja CONCEDIDA A SEGURANÇA PLEITEADA EM DEFINITIVO, confirmando a tutela deferida, para CONDENAR, de acordo com a Lei de nº 7.990/2001, Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, garantido o direito a promoção ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM”. É o relatório DECIDO.
Inicialmente, passa-se a apreciar o requerimento ao benefício da gratuidade da justiça.
A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil dispõe que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Observe-se que o Impetrante colacionou os seus contracheques (ID.69244628), que evidenciaram a impossibilidade de arcar com as custas, percebendo o valor mensal líquido de R$4.045,73 (-), no mês de julho de 2024.
Isto posto, DEFERE-SE o benefício requerido. É cediço que o Mandamus é uma ação de procedimento especial que exige do Impetrante a demonstração de plano, mediante prova pré-constituída, ser ele detentor de uma situação jurídica incontroversa, a fim de que se possa tutelar um direito evidente.
Neste cenário, a parte, por meio de prova documental, deve comprovar onde reside a ilegalidade ou o abuso da Autoridade Impetrada.
Com efeito, é possível ao juiz, no mandado de segurança, conceder liminar em favor do impetrante, desde que seja relevante o fundamento e do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida na sentença (Lei 12.016/2009, art. 7º, III).
Não se pode olvidar que havia expressa previsão legal proibindo a concessão de provimento de urgência contra a Fazenda Pública em alguns casos, à luz do quanto disposto no artigo 7º, §2º da Lei nº 12.016/2009.
Todavia, recentemente, a disciplina da tutela provisória contra a Fazenda Pública sofreu mudança substancial, em virtude de posicionamento do STF, manifestado em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
A Suprema Corte, em 09.06.2021, ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4296, declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009.
Com a invalidação do dispositivo acima indicado, não poderá o magistrado indeferir o pedido de liminar com fundamento exclusivo no dispositivo objeto da ADIn nº 4296, tendo em vista a sua eficácia vinculante.
Neste diapasão, preenchidos os requisitos insertos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, probabilidade do direito e perigo da demora, a concessão da liminar será imperativa.
A par dessas considerações, a partir de um juízo sumário, não se verifica, no caso em tela, o perigo da demora.
Em que pese, em análise perfunctória, afigurarem-se relevantes os argumentos deduzidos na peça vestibular, não se vislumbra a presença do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que, em caso de eventual concessão da segurança, o Impetrante fará jus às verbas pleiteadas a partir da data da impetração, sem qualquer prejuízo.
Nesse sentido tem sido o entendimento dos membros desta Seção Cível de Direito Público, ao apreciarem pedidos liminares de revisão dos proventos de inatividade: Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ROBERTO VIEIRA FRANCO contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET para percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) nos seus proventos de inatividade. [...] O deferimento do pedido liminar no Mandado de Segurança requer a observância dos requisitos elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância da fundamentação e a possibilidade de ineficácia da medida pretendida.
Da mesma forma, aplica-se ao procedimento especial do mandado de segurança o quanto previsto no art. 300 do CPC, permitindo-se, assim, a concessão de tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pese, em análise perfunctória, afigurarem-se relevantes os argumentos deduzidos na peça vestibular, não se vislumbra a presença do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que, em caso de eventual concessão da segurança, o Impetrante fará jus às verbas pleiteadas, a partir da data da impetração.
TJ/BA, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035419-95.2021.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relatora Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro, DJE 21.03.2022. [grifos acrescidos] Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CLAUDIO DO CARMO SANTANA, contra ato coator supostamente praticado pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia e Outros.
Inicialmente, requereu a gratuidade de justiça.
Esclarece haver sido transferido para a reserva remunerada recebendo os proventos de 1º Tenente PM, contudo, ao arrepio da Lei Estadual 7990/2001 – Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, não acompanhou a evolução remuneratória.
Assegura possuir o direito líquido e certo de perceber a GCET no mesmo percentual devido ao 1º Tenente PM, eis que recebe remuneração integral deste posto.
Requereu a concessão de liminar “... para que a Autoridade Coatora realize o pagamento do percentual de 125% do G-CET nos proventos do autor, enquanto estiver recebendo os proventos de 1ª Tenente, conforme decisões deste Tribunal expostas, sendo notificado o Impetrado para o devido cumprimento sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento” [...] Igualmente não se constata o periculum in mora (possibilidade de ineficácia da medida pretendida), pois sendo concedida ao final a Segurança, será imposta à Administração Pública obrigação de pagar o retroativo, após a impetração, sem qualquer prejuízo ao Impetrante.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, ausentes os requisitos que a autorizam, ex vi do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO a medida liminar pleiteada.
TJ/BA, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027184-42.2021.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator Des.
Aldenilson Barbosa dos Santos, DJE 22.03.2022. [grifos acrescidos] [...] Compulsando-se os autos, depreende-se que o Impetrante objetiva, em sede de cognição sumária, obter medida liminar para determinar a imediata incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no importe de 125%, a que faria jus como Policial Militar da reserva, cujos proventos são calculados com base no posto de 1º Tenente.
Sucede que, na espécie, além do caráter eminentemente satisfativo, a concessão da tutela provisória vindicada teria o potencial de gerar consequências jurídicas irreversíveis, tendo em vista que a imediata incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no importe de 125% poderia, em tese, resultar na percepção indevida de verba alimentar por lapso temporal indefinido, situação que viria a ser reconhecida apenas no julgamento definitivo desta ação mandamental.
Justamente com base nos fundamentos acima delineados, deve-se preservar a segurança jurídica e o patrimônio público, sobretudo em razão da natureza precária de uma decisão judicial liminar e da cognição sumária deste julgador no atual estágio processual.
Registre-se, por último, que o Impetrante é Policial Militar da reserva e vem auferindo normalmente os seus proventos de inatividade, consoante se observa dos contracheques colacionados aos autos (ID 26211846), de modo que aguardar o julgamento de mérito não gerará comprometimento da sua subsistência, tampouco prejudicará a retroação dos efeitos patrimoniais à data do ajuizamento desta ação mandamental, em caso de êxito na demanda, por força dos enunciados de Súmula 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, estando ausentes os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência.
TJ/BA, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010606-67.2022.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator Francisco de Oliveira Bispo (Juiz Convocado - Substituto Do 2º Grau), DJE 25.03.2022. [grifos acrescidos] Assim, não provado, em cognição sumária, o perigo da demora, configura-se ausente o requisito legal para conferir decisão favorável ao Impetrante nesta fase processual.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, ausentes os requisitos que a autorizam, ex vi do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO a tutela liminar pleiteada de percepção de proventos de 1º tenente e revisão dos proventos com base no posto de Capitão.
Notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações que entender necessárias, no decênio legal, ex vi do art. 7º, I, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Ainda, cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado da Bahia) para que, querendo, ingresse no feito nos exatos termos do art. 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Por fim, a teor do caput, do art. 12, da Lei Federal e art. 53, inciso V, do RITJ/BA, determino que sejam encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça para que manifeste parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Seção Cível de Direito Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 25 de setembro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR28 -
02/10/2024 03:28
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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29/09/2024 20:03
Não Concedida a Medida Liminar
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29/09/2024 20:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADILSON TEIXEIRA LUZ - CPF: *86.***.*05-68 (IMPETRANTE).
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12/09/2024 17:57
Conclusos #Não preenchido#
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12/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:50
Inclusão do Juízo 100% Digital
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12/09/2024 17:50
Distribuído por sorteio
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12/09/2024 17:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
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12/09/2024 17:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
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12/09/2024 17:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
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12/09/2024 17:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
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12/09/2024 17:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão do Tribunal e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição • Arquivo
Acordão dos Embargos e certidão de trânsito em julgado • Arquivo
Acordão dos Embargos e certidão de trânsito em julgado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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