TJBA - 8136401-46.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 12:09
Baixa Definitiva
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14/11/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 22:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/10/2024 23:59.
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05/09/2024 10:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA FAVORÁVEL
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02/09/2024 16:02
Expedição de sentença.
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29/07/2024 08:18
Expedição de ato ordinatório.
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29/07/2024 08:18
Denegada a Segurança a TBAHIA TRANSPORTES EIRELI - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-09 (IMPETRANTE)
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10/07/2024 11:57
Conclusos para decisão
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18/05/2024 04:19
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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18/05/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/03/2024 11:01
Juntada de Petição de EXTINÇÃO OU DENEGAÇÃO
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05/03/2024 09:50
Expedição de ato ordinatório.
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05/03/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 07:38
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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17/02/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 12:41
Outras Decisões
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05/02/2024 09:58
Conclusos para decisão
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02/02/2024 08:36
Juntada de Petição de PROMOÇÃO
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23/01/2024 08:04
Expedição de ato ordinatório.
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23/01/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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13/01/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 13:00
Mandado devolvido Positivamente
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07/11/2023 03:04
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8136401-46.2023.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Tbahia Transportes Eireli - Me Advogado: Antonio Victor Leal (OAB:BA22838) Advogado: Vinicius De Almeida Bastos (OAB:BA42985) Impetrado: Municipio De Salvador Impetrado: Secretário Da Secretaria De Saúde Do Município De Salvador Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8136401-46.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: TBAHIA TRANSPORTES EIRELI - ME Advogado(s): ANTONIO VICTOR LEAL (OAB:BA22838), VINICIUS DE ALMEIDA BASTOS (OAB:BA42985) IMPETRADO: ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA e outros Advogado(s): DECISÃO TBAHIA TRANSPORTES E TURISMO EIRELI, qualificado nos autos, através de seu advogado Antonio Victor Leal (OAB/BA 22.838), vem impetrar MANDADO DE SEGURANÇA no rito especial da Lei Federal 12.016/2009 contra ato coator praticado por ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA - Secretária de Saúde de Salvador.
Conforme consta na inicial, a parte impetrante é uma empresa com experiência em serviços de transporte aquaviário.
Nesse sentido, afirma que fora consagrada vencedora do Pregão Eletrônico SMS nº 061/2020 (Processo nº 18956/2019), promovido pelo Município do Salvador, através da Secretaria Municipal de Saúde.
Diante disso, foi celebrado entre as partes, em 01/10/2020, o Contrato Administrativo nº 418/2020.
Aduz, portanto, que o objeto da referida licitação paira sobre: “locação de embarcações, tipo lancha, que permaneçam disponíveis 24 horas, com manutenção, seguro e tripulação, visando atender as necessidades de serviços de transporte aquaviários para o uso na Bala de Todos os Santos e Costa de Salvador, através de ambulâncias-lancha sob regulação exclusiva do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência de Salvador - SAMU 192, Lote 02”.
Afirma ainda, que mesmo diante da regularidade na execução contratual e sem qualquer cientificação ou notificação quanto a problemas na execução dos serviços, fora comunicada, por e-mail, em 05/09/2023, informando a rescisão contratual.
Por fim, requer a concessão da segurança para determinar a anulação do ato administrativo que declarou a rescisão do Contrato nº 418/2020, com efeitos ex tunc, anulando o Processo Eletrônico nº 110849/2023.
Recolheu custas judiciárias ( ID 414252956) Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
I Notifique-se a autoridade coatora conforme identificado pela parte impetrante do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações cabíveis.
II Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica, no caso, o Estado da Bahia, à qual a parte impetrada está vinculada, para querendo ingressar no feito e eventualmente agir conforme Súmula 473 do STF.
III Examina-se a pertinência da suspensão dos efeitos do ato reputado coator nos termos do art.7º, III da Lei federal n. 12.016/2009.
Observo que os fundamentos da inicial são relevantes.
Afinal, não se espera que sanção administrativa seja aplicada sem que decorra de regular processo administrativo em que se garanta para o processado o direito ao contraditório.
Ademais, claramente decorre dos efeitos do ato coator, risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida a segurança.
Consequentemente, suspendo os efeitos do ato reputado coator, até o julgamento final do writ.
IV Após o término dos prazos fixados, dê-se vista dos autos à promotora de justiça cuja atribuição alcance esta vara, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual os autos devem ser conclusos independentemente de despacho.
Oficie-se.
Execução da ordem liminar por oficial de justiça.
Decisão com força de intimação /ofício /alvará.
Intime-se.
Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO CAD. 805.945-4 -
01/11/2023 18:01
Expedição de intimação.
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01/11/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 18:01
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 14:14
Outras Decisões
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30/10/2023 12:53
Conclusos para decisão
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23/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 10:32
Outras Decisões
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19/10/2023 13:19
Conclusos para decisão
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10/10/2023 15:26
Distribuído por sorteio
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10/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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